Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: TRANSPORTADORA UNIDAS LTDA, ADRIANO MOREIRA PASSO DECISÃO DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810381 Processo nº 0054735-09.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL Vistos etc. Custas das cartas precatórias satisfeitas. Expeça-se, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil, mandado de pagamento (para citação pessoal), citando-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação e pagar honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (caso em que estará isento do pagamento das custas processuais, nos termos do §1º do sobredito artigo) ou opor embargos monitórios (a teor do art. 702 da novel legislação adjetiva civil). Deve a diretoria expedir as precatórias, observando que os endereços da parte ré encontram-se no ID 220615837. Apresentados Embargos Monitórios, a parte autora, através de seus advogados, deverá ser intimada a se pronunciar, no prazo legal. No mesmo prazo, 15 dias, as partes devem ser intimadas para dizer se possuem interesse na produção de outras provas além das que já foram produzidas até o momento e, em sendo o caso, devem especificá-las, justificando, de maneira pormenorizada, o fato controvertido que se pretende com elas comprovar e a relevância de cada uma das provas requeridas. Na hipótese de requerimento de produção de prova oral, deverá a parte, no mesmo prazo, apresentar o respectivo rol de testemunhas (art. 357, § 4º do CPC), demonstrando especificamente qual a relevância da oitiva de cada uma das testemunhas arroladas para a comprovação dos fatos tidos como controvertidos. Ficam, desde logo, advertidas as partes e seus procuradores de que é vedado o protesto genérico de provas, sob pena de indeferimento, e de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, do CPC). QUANTO AO JUÍZO 100% DIGITAL: Oportunizo às partes que informem se possuem interesse na tramitação do feito sob esse formato. Possuindo interesse, devem fornecer telefone de contato e e-mail próprio, bem como se seu procurador, ficando cientes de que todos os atos serão praticados, exclusivamente, por meio eletrônico e remoto. Ficam advertidas, que as intimações remetidas para o endereço eletrônico fornecido serão consideradas válidas, o que exige sempre atualização, no caso de mudança e que a omissão na manifestação – por duas vezes, conforme Res. nº 378/2021 do CNJ será interpretada como anuência. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito