Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro Habitacional - SFH, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193176268, conforme segue transcrito abaixo: "Cumpra-se a Decisão de ID 189279819, datada de outubro/2024, remetendo-se os autos para a Justiça Federal. Após, arquivem-se." RECIFE, 28 de janeiro de 2025. FRANCIELLE MARIA DA SILVA MACEDO DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro Habitacional - SFH Processo nº 0002215-84.2016.8.17.3090 AUTOR(A): SONIA JOSE DOS SANTOS, SILVIO ROBERTO FERREIRA, SEBASTIAO ALVES DE ALBUQUERQUE, MARCOS ANDRADE DOS SANTOS, BARTOLOMEU BRAZ PEREIRA, MARIA JOSE PEDRO DA SILVA, CARLOS PEREIRA GOMES DA SILVA, ELIZABETH FREITAS SANTOS DA FONSECA, NELIA PAULA ARCANJO DA SILVA, WILLIAMS CARDOSO DA SILVA, DIVA DOS SANTOS SILVA, SUELY DE LIMA PRAZERES, GENI MENEZES SANTOS, JANE MENEZES SANTOS, LIDIANE VERA CRUZ BRILHANTE, OZILENE DOMINGOS DA SILVA, RITA DE CASSIA XAVIER LIMA, OTAVIO BANDEIRA PEDROZA, ELIENE ALVES DA SILVA, CRISTIANO SOARES DA SILVA, MANOEL GREGORIO SILVA, NADIR FERRER DE MELO, MARTA JOAQUINA ESPANA, MARIA DE FATIMA DA SILVA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro Habitacional - SFH, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193176268, conforme segue transcrito abaixo: "Cumpra-se a Decisão de ID 189279819, datada de outubro/2024, remetendo-se os autos para a Justiça Federal. Após, arquivem-se." RECIFE, 28 de janeiro de 2025. FRANCIELLE MARIA DA SILVA MACEDO DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro Habitacional - SFH Processo nº 0002215-84.2016.8.17.3090 AUTOR(A): SONIA JOSE DOS SANTOS, SILVIO ROBERTO FERREIRA, SEBASTIAO ALVES DE ALBUQUERQUE, MARCOS ANDRADE DOS SANTOS, BARTOLOMEU BRAZ PEREIRA, MARIA JOSE PEDRO DA SILVA, CARLOS PEREIRA GOMES DA SILVA, ELIZABETH FREITAS SANTOS DA FONSECA, NELIA PAULA ARCANJO DA SILVA, WILLIAMS CARDOSO DA SILVA, DIVA DOS SANTOS SILVA, SUELY DE LIMA PRAZERES, GENI MENEZES SANTOS, JANE MENEZES SANTOS, LIDIANE VERA CRUZ BRILHANTE, OZILENE DOMINGOS DA SILVA, RITA DE CASSIA XAVIER LIMA, OTAVIO BANDEIRA PEDROZA, ELIENE ALVES DA SILVA, CRISTIANO SOARES DA SILVA, MANOEL GREGORIO SILVA, NADIR FERRER DE MELO, MARTA JOAQUINA ESPANA, MARIA DE FATIMA DA SILVA
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento
28/01/2025, 10:18
Sem descrição
23/01/2025, 19:22
Conclusão (para despacho)
13/01/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DESPACHO Cumpra-se a Decisão de ID 189279819, proferida pelo Eg. TJPE, remetendo-se os autos para a Justiça Federal. Em seguida, arquivem-se os autos. RECIFE, 7 de janeiro de 2025 Sérgio Paulo Ribeiro da Silva Juiz de Direito 4
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro Habitacional - SFH Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0002215-84.2016.8.17.3090 AUTOR(A): SONIA JOSE DOS SANTOS, SILVIO ROBERTO FERREIRA, SEBASTIAO ALVES DE ALBUQUERQUE, MARCOS ANDRADE DOS SANTOS, BARTOLOMEU BRAZ PEREIRA, MARIA JOSE PEDRO DA SILVA, CARLOS PEREIRA GOMES DA SILVA, ELIZABETH FREITAS SANTOS DA FONSECA, NELIA PAULA ARCANJO DA SILVA, WILLIAMS CARDOSO DA SILVA, DIVA DOS SANTOS SILVA, SUELY DE LIMA PRAZERES, GENI MENEZES SANTOS, JANE MENEZES SANTOS, LIDIANE VERA CRUZ BRILHANTE, OZILENE DOMINGOS DA SILVA, RITA DE CASSIA XAVIER LIMA, OTAVIO BANDEIRA PEDROZA, ELIENE ALVES DA SILVA, CRISTIANO SOARES DA SILVA, MANOEL GREGORIO SILVA, NADIR FERRER DE MELO, MARTA JOAQUINA ESPANA, MARIA DE FATIMA DA SILVA
08/01/2025, 00:00
Expedição de documento
07/01/2025, 17:48
Sem descrição
07/01/2025, 17:48
Conclusão (para despacho)
07/01/2025, 12:00
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 10:08
Remessa (outros motivos)
26/11/2024, 10:08
Documento (Decisão)
26/11/2024, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0002215-84.2016.8.17.3090 RELATOR: Desembargador REPRESENTANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS REPRESENTANTE: SONIA JOSE DOS SANTOS, SILVIO ROBERTO FERREIRA, SEBASTIAO ALVES DE ALBUQUERQUE, MARCOS ANDRADE DOS SANTOS, BARTOLOMEU BRAZ PEREIRA, MARIA JOSE PEDRO DA SILVA, CARLOS PEREIRA GOMES DA SILVA, ELIZABETH FREITAS SANTOS DA FONSECA, NELIA PAULA ARCANJO DA SILVA, WILLIAMS CARDOSO DA SILVA, DIVA DOS SANTOS SILVA, SUELY DE LIMA PRAZERES, GENI MENEZES DA SILVA, JANE MENEZES SANTOS PAIVA, LIDIANE VERA CRUZ BRILHANTE, OZILENE DOMINGOS DA SILVA, RITA DE CASSIA XAVIER LIMA, OTAVIO BANDEIRA PEDROZA, ELIENE ALVES DA SILVA, CRISTIANO SOARES DA SILVA, MANOEL GREGORIO SILVA, NADIR FERRER DE MELO, MARTA JOAQUINA ESPANA, MARIA DE FATIMA DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível em face de sentença que trata ação de indenização securitária. Em sessão virtual de 19-06-2020 a 26-06-2020, apreciando o Tema 1.011, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, quando do enfrentamento do mérito do Recurso Extraordinário nº 827.996, de Relatoria do Eminente Ministro GILMAR MENDES, relativamente ao interesse da Caixa Econômica Federal e consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal, fixou as seguintes teses: 1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011". Então, se em 26-11-2010, o processo já se encontrava julgado por sentença definitiva, ele deve permanecer na Justiça Estadual para a fase de cumprimento; se, no processo, inexistir sentença de mérito em 26-11-2010, os autos deverão ser enviados à Justiça Federal; e, por último, nas causas ajuizadas após 26-11-2010, ainda que já julgadas com resolução do mérito pela Justiça Estadual, havendo manifestação de interesse pela Caixa Econômica Federal, os autos serão remetidos à Justiça Federal. A par de tais considerações, e por tudo mais que consta dos autos, determino a remessa destes autos à Justiça Federal, conforme tese 1.1, do Tema 1.011, do Recurso Extraordinário nº 827.996, de Relatoria do Ministro GILMAR MENDES, com as baixas necessárias no sistema informatizado. Recife, data da certificação digital. Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0002215-84.2016.8.17.3090 RELATOR: Desembargador REPRESENTANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS REPRESENTANTE: SONIA JOSE DOS SANTOS, SILVIO ROBERTO FERREIRA, SEBASTIAO ALVES DE ALBUQUERQUE, MARCOS ANDRADE DOS SANTOS, BARTOLOMEU BRAZ PEREIRA, MARIA JOSE PEDRO DA SILVA, CARLOS PEREIRA GOMES DA SILVA, ELIZABETH FREITAS SANTOS DA FONSECA, NELIA PAULA ARCANJO DA SILVA, WILLIAMS CARDOSO DA SILVA, DIVA DOS SANTOS SILVA, SUELY DE LIMA PRAZERES, GENI MENEZES DA SILVA, JANE MENEZES SANTOS PAIVA, LIDIANE VERA CRUZ BRILHANTE, OZILENE DOMINGOS DA SILVA, RITA DE CASSIA XAVIER LIMA, OTAVIO BANDEIRA PEDROZA, ELIENE ALVES DA SILVA, CRISTIANO SOARES DA SILVA, MANOEL GREGORIO SILVA, NADIR FERRER DE MELO, MARTA JOAQUINA ESPANA, MARIA DE FATIMA DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível em face de sentença que trata ação de indenização securitária. Em sessão virtual de 19-06-2020 a 26-06-2020, apreciando o Tema 1.011, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, quando do enfrentamento do mérito do Recurso Extraordinário nº 827.996, de Relatoria do Eminente Ministro GILMAR MENDES, relativamente ao interesse da Caixa Econômica Federal e consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal, fixou as seguintes teses: 1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011". Então, se em 26-11-2010, o processo já se encontrava julgado por sentença definitiva, ele deve permanecer na Justiça Estadual para a fase de cumprimento; se, no processo, inexistir sentença de mérito em 26-11-2010, os autos deverão ser enviados à Justiça Federal; e, por último, nas causas ajuizadas após 26-11-2010, ainda que já julgadas com resolução do mérito pela Justiça Estadual, havendo manifestação de interesse pela Caixa Econômica Federal, os autos serão remetidos à Justiça Federal. A par de tais considerações, e por tudo mais que consta dos autos, determino a remessa destes autos à Justiça Federal, conforme tese 1.1, do Tema 1.011, do Recurso Extraordinário nº 827.996, de Relatoria do Ministro GILMAR MENDES, com as baixas necessárias no sistema informatizado. Recife, data da certificação digital. Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0002215-84.2016.8.17.3090 RELATOR: Desembargador REPRESENTANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS REPRESENTANTE: SONIA JOSE DOS SANTOS, SILVIO ROBERTO FERREIRA, SEBASTIAO ALVES DE ALBUQUERQUE, MARCOS ANDRADE DOS SANTOS, BARTOLOMEU BRAZ PEREIRA, MARIA JOSE PEDRO DA SILVA, CARLOS PEREIRA GOMES DA SILVA, ELIZABETH FREITAS SANTOS DA FONSECA, NELIA PAULA ARCANJO DA SILVA, WILLIAMS CARDOSO DA SILVA, DIVA DOS SANTOS SILVA, SUELY DE LIMA PRAZERES, GENI MENEZES DA SILVA, JANE MENEZES SANTOS PAIVA, LIDIANE VERA CRUZ BRILHANTE, OZILENE DOMINGOS DA SILVA, RITA DE CASSIA XAVIER LIMA, OTAVIO BANDEIRA PEDROZA, ELIENE ALVES DA SILVA, CRISTIANO SOARES DA SILVA, MANOEL GREGORIO SILVA, NADIR FERRER DE MELO, MARTA JOAQUINA ESPANA, MARIA DE FATIMA DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível em face de sentença que trata ação de indenização securitária. Em sessão virtual de 19-06-2020 a 26-06-2020, apreciando o Tema 1.011, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, quando do enfrentamento do mérito do Recurso Extraordinário nº 827.996, de Relatoria do Eminente Ministro GILMAR MENDES, relativamente ao interesse da Caixa Econômica Federal e consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal, fixou as seguintes teses: 1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011". Então, se em 26-11-2010, o processo já se encontrava julgado por sentença definitiva, ele deve permanecer na Justiça Estadual para a fase de cumprimento; se, no processo, inexistir sentença de mérito em 26-11-2010, os autos deverão ser enviados à Justiça Federal; e, por último, nas causas ajuizadas após 26-11-2010, ainda que já julgadas com resolução do mérito pela Justiça Estadual, havendo manifestação de interesse pela Caixa Econômica Federal, os autos serão remetidos à Justiça Federal. A par de tais considerações, e por tudo mais que consta dos autos, determino a remessa destes autos à Justiça Federal, conforme tese 1.1, do Tema 1.011, do Recurso Extraordinário nº 827.996, de Relatoria do Ministro GILMAR MENDES, com as baixas necessárias no sistema informatizado. Recife, data da certificação digital. Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto