Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 232939644, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0034960-76.2022.8.17.2001 AUTOR(A): MILTON VIEIRA DA SILVA Vistos etc. 1. Reservo-me a apreciar o pedido de tutela da parte autora após a instrução processual. 2. No tocante à prescrição do fundo de direito alegada pelo INSS, não obstante o teor da Súmula 85 do STJ, a jurisprudência mais recente deste sodalício adota posicionamento de que, em se tratando de benefício previdenciário ou assistencial, mesmo havendo a sua negativa administrativa, não há que se falar em prescrição do próprio fundo de direito, apenas se sujeitando aos efeitos do transcurso do lapso prescricional as parcelas não reclamadas no momento oportuno. Nesse sentido, seguem os julgados do Colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DO CAPUT DO ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme e uníssona no sentido de que, mesmo na hipótese de negativa de concessão de benefício previdenciário e/ou assistencial pelo INSS, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito porquanto o direito fundamental a benefício previdenciário não pode ser fulminado sob tal perspectiva. 2. O direito à obtenção de benefício previdenciário é imprescritível, apenas se sujeitando ao efeito aniquilador decorrente do decurso do lapso prescricional as parcelas não reclamadas em momento oportuno. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no Recurso Especial nº 1880269 – PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, J. 16.12.2020). PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. NEGATIVA EXPRESSA DO INSS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, em matéria de previdência social, a prescrição só alcança as prestações, não o direito, que pode ser perseguido a qualquer tempo, ou seja, "por se tratar de relação de trato sucessivo, o decurso do prazo entre a negativa por parte do INSS e o eventual ajuizamento de ação judicial não tem o condão de fulminar o direito do segurado à obtenção do benefício." (REsp 1.807.959/PB, Min. Sérgio Kukina, 8/5/2019). 2. Nos casos em que houve o indeferimento do requerimento administrativo por parte do INSS, incide o prazo decadencial na revisão do ato administrativo que indefere o pedido do autor, com prescrição apenas das parcelas vencidas além do quinquênio, nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91, tendo o segurado dez anos para intentar ação judicial visando ao direito respectivo. 3. Na hipótese, o pedido administrativo de pensão por morte foi negado em 2004 e o ingresso da autora na ação judicial se deu em 2012, não havendo que se falar em ocorrência de prescrição de fundo de direito, tampouco de decadência do direito à revisão do ato de indeferimento por parte da autarquia previdenciária. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no Recurso Especial nº 1544535 – CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, J. 28.09.2020). 3. Desse modo, não resta configurada a aludida prescrição do fundo de direito. 4.
Diante do exposto, indefiro a preliminar arguida pelo INSS e dou prosseguimento ao feito. 5. Com base no princípio da adequação e no princípio da adaptabilidade processual, deixo de aplicar, neste momento, o disposto no art. 334, caput, do CPC/2015 considerando que a perícia médica desse Juízo é elemento fundamental para a audiência de conciliação ou mediação. 6. Assim, antecipo a perícia, salientando que essa antecipação é possível em se tratando de ação acidentária, ante a peculiaridade de nela se indenizar quaisquer lesões relacionadas ao trabalho. 7. Nas causas acidentárias é imprescindível a produção de prova pericial a fim de averiguar a real condição de saúde do segurado do INSS, conforme previsto nos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil, que disciplinam a prova pericial como meio de produção de prova técnica especializada. 8. O artigo 15 da Resolução CFM Nº 2.323/2022 dispõe que "o juiz nomeará perito especializado no objeto e na natureza da perícia. A perícia com fins de determinação de nexo causal, avaliação de capacidade laborativa/aptidão, avaliação de sequela/valoração do dano corporal requer atestação de saúde e definição do prognóstico referente ao diagnóstico nosológico, o que é legalmente ato privativo do médico. (...) 2º É vedado ao médico realizar perícia médica na presença de assistente técnico não médico. Nesse caso, o médico perito deve suspender a perícia e informar imediatamente ao magistrado o seu impedimento." 9. Assim, antecipo a perícia e DETERMINO a realização da perícia médica judicial e nomeio GALDINO LEONARDO, CPF nº 027.876.994-21, inscrito no CRM/PE nº 17.727, com telefone de contato (81) 99619.4025, para funcionar como perito médico no presente feito. Determino à secretaria que habilite o perito nos autos. 10. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, entre em contato diretamente com o perito nomeado GALDINO LEONARDO através do telefone (81) 99619.4025, a fim de agendar a realização da perícia médica. 11. O comprovante do agendamento com a respectiva data designada deverá ser juntado aos autos pelo perito nomeado, no prazo de 05 (cinco) dias contados a partir do agendamento, devendo a DEFFA intimar as partes para tomarem ciência da data agendada. 12. Tal medida visa garantir a celeridade, a eficiência procedimental e o respeito ao princípio da cooperação processual, nos moldes dos artigos 6º e 10 do Código de Processo Civil. 13. Fixo o valor dos honorários periciais em R$ 700,00 (setecentos reais), observando-se a complexidade do encargo e o procedimento previsto na Lei nº 14.331, de 04 de maio de 2022, em seus artigos 1º e 2º, bem como no artigo 1º, § 7º, II, da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019 (nova redação). 14. Intime-se o INSS para ciência da presente decisão e para proceder ao depósito antecipado dos honorários periciais, no prazo de 30 (trinta) dias, juntando aos autos a comprovação. Caso não seja realizado o depósito no prazo estabelecido, intime-se novamente a autarquia previdenciária presencialmente através de mandado, direcionada ao Procurador Chefe da Procuradoria Regional Federal da 5ª Região, para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra a referida determinação. 15. Intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Quando da realização da perícia médica judicial, devem ser observados os quesitos apresentados pelo Juízo, anexados à presente decisão. 16. Na ocasião da perícia, o periciado deve apresentar os exames médicos originais que estejam em seu poder, os laudos e exames mais recentes que comprovem as sequelas existentes em decorrência do acidente de trabalho (cópias e originais), além da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), de modo a permitir a adequada conclusão do laudo pericial. 17. Após a realização da perícia médica, o perito terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para juntar aos autos o laudo médico judicial, podendo esse prazo ser dilatado caso seja requerido pelo expert. 18. Com a juntada do laudo, determino a intimação do INSS para, no prazo do art. 335, caput, c/c art. 183, caput, do CPC/2015, se manifestar sobre o laudo médico pericial, apresentar parecer por parte do seu assistente técnico, se o tiver indicado, apresentar proposta contestação e/ou proposta de acordo e esclarecer se o autor está recebendo algum benefício atualmente, juntando a documentação comprobatória. 19. Após, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o laudo médico pericial, se pronunciar sobre a contestação ou proposta de acordo (art. 350 e 351 do CPC/2015) e apresentar pareceres por parte dos seus assistentes técnicos, caso tenha indicado. 20. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para se pronunciar sobre a pretensão da parte autora e a contestação e/ou proposta de acordo do INSS no prazo de 15 (quinze) dias (art. 180, caput, do CPC/2015). 21.Voltem conclusos para sentença. 22. Havendo pendência de pagamento dos honorários periciais pelo INSS, intime-se a autarquia para realizar o pagamento dos honorários do perito nomeado, conforme estabelecido na decisão anterior, no prazo de 30 (trinta) dias. Cumprido este item, a DEFFA deverá providenciar a expedição do alvará de transferência de valores referente aos honorários do perito nomeado, acostando cópia aos autos e dando ciência ao referido profissional. 23. ATENTE-SE que A AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA à perícia judicial designada caracteriza a hipótese de EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data registrada no sistema. Roberto Jordão de Vasconcelos Juiz de direito " RECIFE, 7 de maio de 2026. CAMILA GILDO DE SOUSA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho