Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDACAO DE APOIO AO DESEN DA UNIVERS FED DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): CASSIANA MARIA LOPES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID-197290151, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0095022-14.2024.8.17.2001
Vistos, etc. FUNDACAO DE APOIO AO DESEN DA UNIVERS FED DE PERNAMBUCO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS em face de CASSIANA MARIA LOPES DE OLIVEIRA, também identificado(a) no processo. Decisão de ID 190505441 determinando a intimação da parte autora para demonstrar a situação de miserabilidade econômica apontada à exordial ou, do contrário, efetuar recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Foi certificado o decurso de prazo sem manifestação da parte autora. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A teor do disposto no artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Consabido é que em consonância com a norma inserta no artigo 82, do mesmo Diploma de Ritos, incumbe às partes o dever de prover antecipadamente as despesas de cada ato do processo, desde o início até o seu término. No caso em tela, a parte autora fora intimada para providenciar o pagamento das custas, porém, não efetuou o devido recolhimento, conforme certificado pela Diretoria Cível. O registro e a distribuição consubstanciam atos indispensáveis a prosseguibilidade dos processos, como determina o artigo 284 do CPC, sendo pressupostos de sua constituição e desenvolvimento válido e regular. A extinção do processo, com ou sem julgamento do mérito, se faz via sentença, como determina o artigo 203, § 1º do Código de Processo Civil. Assim,
ante o exposto, arrimado no artigo 290 do NCPC, determino o cancelamento na distribuição, declarando este processo extinto sem julgamento do mérito, consoante o disposto no artigo 485, IV e X do mesmo diploma legal. Sem honorários. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Recife, data da assinatura digital. Carlos Eugênio de Castro Montenegro Juiz de Direito" RECIFE, 17 de março de 2025. MARIANA PORTO GOMES DE CARVALHO Diretoria Cível do 1º Grau