Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: VALDINEZ BEZERRA DE VASCONCELOS FILHO APELADO(A): BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) PROCESSO Nº - 0069802-14.2024.8.17.2001 Cuida-se, na origem, de ação ajuizada por VALDINEZ BEZERRA DE VASCONCELOS FILHO em face de BANCO DAYCOVAL S/A em que se formula pedido de revisão de contrato alegando nulidade de cláusulas abusivas. A sentença julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça. Sustenta a parte autora, resumidamente, em suas razões recursais que, a sentença recorrida deve ser reformada pois se faz necessário que sejam revisadas as cláusulas contratuais e anuladas as que que importem abusividade. Diz que ajuizou ação revisional de contrato de financiamento com pedido de consignação em pagamento, sendo juridicamente possível por ser atitude que reforça o seu propósito de cumprir a obrigação e não ser prejudicado pela mora. Alega que cláusulas abusivas que levam o consumidor a extrema desvantagem devem ser anuladas, com fundamento no CDC. Indica Spread Bancário (despesas administrativas, inadimplência e lucros), a Capitalização Mensal de Juros, sem, todavia, serem considerados os requisitos que autorizam a sua cobrança. Defende que a periodicidade do contrato deve ser inferior ou igual a 01 (um) ano para permitir a capitalização mensal. Pede, ao final, o provimento do recurso, e seu pedido de revisão contratual e declaração de nulidade de cláusula abusiva seja julgado procedente. Intimada, a ré apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. A parte apelante, desde a inicial, sem indicar de forma precisa as cláusulas contratuais que pretende controverter, alega a nulidade de todo o título executivo extrajudicial, consubstanciado em contrato de financiamento para aquisição de veículo, alegando que há juros capitalizados e Spread bancário; juros moratórios e encargos; juros remuneratórios; e as demais cobranças que entende indevidas e excessivas. Ora, apesar de o acesso ao Judiciário constituir postulado de cidadania e ter nos magistrados o seu maior garantidor, o exercício do direito de ação deve ser praticado no modo e na forma previstos em lei. É certo que o direito de ação independe da existência efetiva do direito material invocado, bastando para o seu exercício que o autor mencione um interesse seu, protegido em abstrato pelo ordenamento jurídico. Acontece que o Estado só está obrigado a exercer a função jurisdicional frente a uma lide concreta e objetivamente posta. Do contrário a Jurisdição passar-se-á a simples instrumento de consulta em tese. Não por outro motivo, determina o art. 330, §2º, do CPC/15 que: Art. 330 (...) § 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. Na hipótese, a parte recorrente cinge-se a tecer alegações genéricas sobre a possibilidade de consignação de valores, abusividade de cláusulas do contrato de adesão sem apontar as disposições que considera impor obrigações iníquas ou em quais delas a informação sobre o seu conteúdo restou prejudicado. Consigne-se, neste particular, que nos contratos bancários é vedada a análise de ofício da abusividade de suas cláusulas, consoante entendimento expressado no enunciado de Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça, confira-se: Súmula nº 381: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Relevante ressaltar, ademais, que o instrumento contratual acostado aos autos pela instituição financeira (Id. 45616514) encontra redigido em fonte de tamanho razoável, com destaque nas principais cláusulas, veiculando de forma clara e precisa a taxa de juros e demais encargos contratuais, inexistindo situação de flagrante arbitrariedade a justificar a nulidade do título. Vale também considerar o exposto na Súmula n.º 541 do STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Assim, também verifico a previsão contratual de capitalização de juros, como indicado no entendimento sumulado. Vale destacar que a Lei nº 4.595/64 deixa evidente a não incidência da Lei da Usura (Dec. 22.626/33) no tocante à limitação dos juros compensatórios à razão de 12% ao ano. No mesmo sentido segue a Súmula 596/STF: “As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional.” Como observado, as instituições financeiras ou bancárias podem contratar taxas de juros acima de 12% ao ano. As regras do mercado é que definem o percentual da taxa. O contratante, por sua vez, é livre para aderir à taxa de juros quando firma o contrato. O Conselho Monetário Nacional poderia, observando a política econômico-monetária do governo, estabelecer maiores restrições a essa taxa, já que, nos termos do art. 4º, inciso IX, da lei 4.595/64, cabe a ele: “(...) IX – limitar, sempre que necessário as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central do Brasil (...)” Em não o fazendo, prevalecem as taxas contratadas – independentemente se a metodologia de cálculo utilizada seguiu a lógica matemática da taxa de juros simples ou da taxa de juros compostos -, ante a não aplicação – repita-se – da Lei da Usura aos contratos de mútuo bancário. Dessa forma, ao contrário do que defende o autor/apelante, são de livre iniciativa a fórmula e os fatores que as instituições financeiras levam em consideração de modo abstrato, genérico ou estatístico para a fixação dos juros reais das suas operações financeiras de empréstimos. Sem relevância jurídica, se a instituição financeira, ao compor o índice dos juros compensatórios, embute os custos referentes ao percentual de inadimplência, etc. O Superior Tribunal de Justiça, sobre tal aspecto, estabeleceu a orientação no que tange aos juros remuneratórios nos seguintes termos: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 - RS (2008/0119992-4). Esse entendimento restou consagrado nas Súmulas nº 382, nº 539 e nº 541, todas do STJ, de seguinte teor: Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Não se olvide que o contrato pactuado entre as partes foi celebrado em 2022 (ID 45616514), ou seja, após a edição da MP nº 1.963-17/2000, com expressa previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, não influenciando se o contrato é superior a um ano. Por todo o exposto, voto no sentido de NEGAR ROVIMENTO à apelação. Ante o improvimento da apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados pela sentença em 10% para 15% sobre o valor da causa (art. 85, §§ 11, CPC), mantendo-se suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade deferido na origem. Recife, data da assinatura digital. Publique-se. Cumpra-se. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 02