Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A ESPÓLIO -
REQUERIDO: MANOEL MONTEIRO FERRAZ SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0102829-85.2024.8.17.2001 ESPÓLIO -
Vistos, etc...
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A. em face da sentença que, homologando o acordo celebrado entre as partes, extinguiu o presente processo de execução, com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Em suas razões, o embargante alega omissão na sentença, pois esta não teria abordado o pedido de suspensão do feito, nos termos do art. 922 do CPC, formulado em conjunto pelas partes. Sustenta que, em caso de descumprimento do acordo, a extinção do processo o obrigaria a iniciar um novo procedimento para cobrança da dívida (Cumprimento de Sentença), o que seria prejudicial ao exequente. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, assiste parcial razão ao embargante. De fato, a extinção do processo, como proferida, pode gerar dúvidas quanto à possibilidade de retomada da execução, caso o acordo seja descumprido. Embora a sentença tenha homologado o acordo e, por consequência, extinto o processo, entendo que a fim de afastar qualquer insegurança jurídica, deve ser ressalvado que, em caso de descumprimento do acordo, o exequente (Banco Bradesco S.A.) poderá retomar a Ação de Execução nº 0102829-85.2024.8.17.2001, sem a necessidade de instaurar o cumprimento de sentença. Isso se justifica pela natureza executiva do título em questão e pela própria vontade das partes, que, ao requererem a suspensão do processo, demonstraram o interesse em manter a execução em curso, resguardadas as garantias e constrições eventualmente existentes.
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, tão somente para, integrando a sentença de ID 192093281, consignar que, em caso de descumprimento do acordo celebrado entre as partes, o exequente poderá retomar a ação de execução, sem a necessidade de promover o cumprimento de sentença. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. RECIFE, 9 de julho de 2025 Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito