Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: EXPRESSO VERA CRUZ LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 223864495, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
requeridos: SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, para fins de localização de bens penhoráveis. Em consulta ao INFOJUD, consta a informação de que a declaração de imposto de renda ainda está em processamento, restando, pois, inexitosa para o fim pretendido. Em consulta ao RENAJUD, foram localizados 356 veículos, todos com inúmeras restrições judiciais e registro de alienação fiduciária, o que, ao menos em princípio, não atende à pretensão de pagamento da exequente, razão por que determino sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o resultado, requerendo o que entender de direito. No que pertine ao SISBAJUD, valho-me do valor indicado pela exequente na última planilha atualizada de id. nº 172418829, de R$ 23.254,04, já acrescido dos consectários legais do art. 523, §1º, do CPC/15 e da simulação das custas processuais. Aguarde-se o resultado do sistema. 1. Havendo o cumprimento, total ou parcial, da ordem de bloqueio através do SISBAJUD, após juntada de espelho do sistema via certidão nos autos,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0169379-33.2022.8.17.2001 AUTOR(A): ROSANGELA BISPO DOS SANTOS Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença reativado após pedido da exequente para realização de consultas a diversos sistemas (SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e JUCEPE, além de habilitação de crédito em eventual processo de recuperação judicial (id. 197563418). Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. Passo a decidir. De proêmio, indefiro o pedido de expedição de ofício à JUCEPE e à Receita Federal, para fins de obtenção de informações sobre a situação financeira da ré, assim como para identificar eventuais sócios que possam ser responsabilizados nos termos dos arts. 50 e 790, II do CPC, eis que tais dados podem ser obtidos diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial. A esse respeito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA A SISTEMAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. PARCIAL PROVIMENTO. (...) A expedição de ofício à Junta Comercial também é indevida, pois os dados podem ser obtidos diretamente pela parte interessada, não havendo demonstração de impossibilidade de acesso ou de custos impeditivos. 4. Recurso parcialmente provido. (...) (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50763003520248240000, Relator.: Erica Lourenco de Lima Ferreira, Data de Julgamento: 10/07/2025, Quarta Câmara de Direito Civil) Indefiro, igualmente, o pedido de habilitação de crédito em eventual processo de recuperação judicial, devendo a exequente concorrer para o regular prosseguimento do feito e indicar, se for o caso, o número do processo de eventual recuperação judicial, até então não informado no feito. No que tange ao pedido de inscrição do nome da executada em cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), com fundamento no art. 782, §3º, CPC/15, defiro-o, por força da adesão ao Termo de Cooperação Técnica de nº 020/2014, firmado entre o CNJ e a Serasa S.A. (SERASAJUD) e, outrossim, por vislumbrar ser medida suficientemente apta à restrição creditícia pretendida. Promovo, de imediato, a referida inclusão, aguardando-se a resposta do sistema no prazo padrão (120 horas), conforme espelho em anexo. Registro que a retirada da inscrição somente ocorrerá após o pagamento integral do débito. No mais, tendo em vista que a execução deve correr no interesse do credor e, outrossim, que não foi alcançada a satisfação do crédito com as diligências até então realizadas, não vislumbro óbice ao deferimento das pesquisas, nos seguintes sistemas intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a indisponibilidade de valores, apontando eventuais óbices à penhora da quantia exequenda, na forma do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. 2. Sendo o resultado do bloqueio inexitoso ou parcial, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens sobre os quais pretende ver incidir a constrição. Não havendo manifestação da parte exequente quanto à indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo na forma do art. 921, inciso III, do CPC/2015, pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, § 1º, CPC/2015), devendo os autos ser remetidos ao arquivo definitivo, por força da determinação constante do art. 1º, b, da Portaria Conjunta nº 29, de 24/10/2019, da Presidência do TJPE e da Corregedoria Geral da Justiça (DJe nº 200/2019). Superado o prazo acima descrito, sem localização de bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC). Saliento, por oportuno, que, nos termos do parágrafo terceiro, do art.921, os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo para prosseguimento da execução se localizados bens penhoráveis. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 24 de novembro de 2025. Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito" RECIFE, 3 de dezembro de 2025. PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria das Varas Cíveis da Capital