Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 201878508, conforme segue transcrito abaixo: "Decido. Infere-se que as obrigações estabelecidas no título executivo judicial foram satisfeitas, porquanto houve satisfação das obrigações positivadas no título executivo. Por esta razão, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do nosso Diploma Processual Civil, julgo extinta a fase executiva do presente feito. Não havendo interesse recursal, ante a preclusão lógica que decorre da harmonia das vontades das partes com o provimento ora proferido e nos termos do Art.57, §3º, da Lei Estadual 16.397/2018, publicada a sentença, certifique-se o transito em julgado. Após, considerando os valores depositados no Id. 198587035 expeça-se alvará de transferência nos termos requeridos na petição de Id. 199299496. Das Custas Processuais. Sem custas da fase de cumprimento de sentença, uma vez que, nos termos da NOTA TÉCNICA nº 001/2021 – Grupo de Trabalho instituído pelo Ato nº 818, de 07 de dezembro de 2020, “promovendo o devedor o pagamento integral no prazo do artigo 523 do CPC, não incidirão custas processuais e taxa judiciária”. Ainda, considerando a existência de custas processuais pendentes da fase de conhecimento, conforme boleto encontra-se já acostado aos autos pela contadoria Id. 199875327,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0096654-75.2024.8.17.2001 AUTOR(A): GIVALDO DE OLIVEIRA BEZERRA intime-se a parte demandada para promover os respectivos recolhimentos devidos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 20% sobre o valor do débito, nos termos do Art.22, da Lei 11.766/2020. Em seguida, constatada a inércia, remetam-se ao comitê gestor de arrecadação os documentos listados no Art.26, §3º, da Lei 11.766/2020, para que adote as providências previstas em ato normativo específico, podendo, inclusive, proceder ao protesto do título judicial e à inclusão do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, sem prejuízo da cobrança judicial do débito. Após, arquive-se independentemente do transcurso de prazo processual. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 24 de abril de 2025. Andrea Duarte Gomes Juíza de Direito" RECIFE, 30 de abril de 2025. SILVANA MONTEIRO PEDROSA Diretoria Cível do 1º Grau