Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191057511, conforme segue transcrito abaixo: "S E N T E N Ç A
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0065504-76.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA HELENA PARANHOS DA SILVA Vistos etc., MARIA HELENA PARANHOS DA SILVA, qualificada e por advogado ajuizou a presente ação em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, identificado, perseguindo a declaração de nulidade da operação de crédito que culminou com descontos em seu contracheque, sob a rubrica PEDALA PE, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a reparação por danos morais, ao argumento de que não celebrou contrato com o banco réu. Juntou documentos. Requereu a gratuidade da justiça. Deferida a gratuidade e determinada a citação do réu, id 174209471. Contestação (id 177377898) em que o réu defendeu a regularidade do empréstimo consignado demonstrado através dos documentos apresentados, a anuência da parte autora em relação ao contrato que se deu de forma tácita, ante a ausência de devolução do valor do crédito liberado em sua conta, bem como do extenso lapso temporal sem nada reclamar. Defendeu a ausência de má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva, de modo que eventual valor a ser ressarcido deve se dar de forma simples. Pediu o afastamento dos danos morais, em face da ausência de ato ilícito e de comprovação do dano e a necessidade de compensação do crédito (com a incidência de juros e correção monetária) liberado em favor da parte autora e eventual condenação. Suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse processual e, em prejudicial de mérito, a prescrição. Pediu o julgamento de improcedência. Juntou documentos. Réplica, id 180591650. Instadas as partes à produção de provas, id 180829911, a parte autora informou seu desinteresse, id 181232412, tendo o réu permanecido inerte, id 182566856. Era o que havia a relatar. Decido. Ab initio, quanto à preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual, entendo que não merece êxito. O interesse processual, como se sabe, surge da necessidade, utilidade e adequação de se obter, através do processo, a proteção a um interesse substancial. Nesse sentido, entendo por legítimo o interesse de agir da autora, tendo a parte ré oferecido resistência à pretensão deduzida na inicial, com necessidade do processo para sua solução judicial. No tocante à prefacial de ilegitimidade passiva ad causam, igualmente sem razão a parte ré. É que, segundo a teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico, as condições da ação, dentre as quais se insere a legitimidade ad causam, devem ser analisadas em abstrato, de acordo com o que foi aduzido pela parte autora na petição inicial, sem apreciação de questões de mérito. Em resumo, basta a demonstração das condições da ação pela parte demandante, sem que seja necessário, de plano, sua cabal demonstração. Nestes termos, tenho que a suscitante demandada é parte legítima para responder aos termos desta ação, ao menos em cognição sumária, eis que participou da cadeia de eventos relatada na peça de ingresso. Finalmente, sobre a prejudicial de mérito de prescrição, vejamos. O contestante entende deva ser aplicado o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. Decerto, tratando-se de relação de consumo e de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. A obrigação discutida é de trato sucessivo de sorte que o termo inicial da prescrição corresponde a data de vencimento da última parcela de cada um dos empréstimos - abril 2021 (id 174001204). Assim, proposta a presente ação em 10/06/2024, nada mais resta senão rejeitar a prejudicial de prescrição. VEJO O MÉRITO.
Cuida-se de ação em que a parte autora persegue a declaração de inexistência de dívida, o ressarcimento de danos materiais e a reparação de danos morais, argumentando que desconhece a origem dos descontos que incidiram sobre o seu contracheque sob a rubrica “PEDALA PE”, efetuados pelo banco demandado. A instituição financeira ré, em contrapartida, sustenta a legitimidade da contratação e dos descontos. Pois bem. A relação havida entre as partes é tipicamente de direito consumerista, devendo o presente caso ser analisado à luz da Lei n° 8.078/90. Neste contexto, sabe-se que o referido diploma legal relaciona dentre os direitos básicos do consumidor - parte vulnerável da relação - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, VI), além da incidência específica da regra que estabelece a inversão do ônus da prova em prol do consumidor (art. 6º, VIII). Especificamente quanto à exceção ao onus probandi antes referenciada, na hipótese dos autos, entendo caracterizada situação contemplada na lei, qual seja: a da hipossuficiência da parte autora, de forma a autorizar a alegada inversão do ônus da prova. De efetivo, a parte postulante se encontra em posição de flagrante inferioridade em face do fornecedor do serviço, seja em razão de sua hipossuficiência financeira, seja, sobretudo, porque a outra parte tem o domínio do conhecimento técnico especializado e, por isso, está em melhores condições de demonstrar a inocorrência de vício na prestação do serviço. Ademais, não há como se obrigar que o consumidor produza prova de fato negativo. Nesse diapasão, caracterizado um dos pressupostos elencados pela norma em tela (hipossuficiência), tenho que há inversão ao ônus da prova a ser reconhecida, ficando, por isso, afastada a regra do onus probandi prevista no art. 373 do CPC. Cumpre-me, em seguida, aferir a natureza da responsabilidade civil do fornecedor de serviços. É sabido que a responsabilidade do fornecedor de serviços é de natureza objetiva, não reclamando a presença de um agir culposo, mas tão-somente a prova do dano e do nexo de causalidade (art. 14, CDC). Está condicionada, in casu, à ocorrência da falha na prestação do serviço. Existem, entretanto, hipóteses em que fica afastada a responsabilidade: quando o fornecedor é capaz de demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3°, CDC). Registre-se que, muito embora tenha o demandante alegado sua condição de vítima de fraude perpetrada por terceiro, a responsabilidade objetiva da instituição financeira persiste. A esse respeito, veja-se a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Portanto, estabelecida a relação de consumo, cuja responsabilidade é objetiva, necessário apenas que restem configurados o fato, o dano e o nexo causal entre um e outro. Feitos estes esclarecimentos, passo à análise das situações expostas pela parte postulante. A autora demonstra que, entre os anos de 2017 a 2021, sofreu descontos sob a rubrica “PEDALA PE”, v. contracheques. Disse a postulante que, ao buscar maiores informações junto ao réu, descobriu que o PEDALA PE se trata de Programa do Governo do Estado, em parceria com o Banco Bradesco, para que servidores estaduais, por meio de crédito consignado na referida instituição financeira, adquirissem bicicleta para deslocamento ao trabalho e atividades de lazer. Compulsando os autos, observo que a instituição financeira ré juntou aos autos os contratos celebrados, autorização para descontos em contracheque, conta para depósito informada e data para pagamento, autorização para desconto do contrato PEDALA PE (id 177377899), todos firmados pela postulante, além das notas fiscais. Vejo, assim, existir nos autos prova de oferecimento de serviço adequado ao consumidor, inexistido defeito na prestação de serviço por parte do demandado, nada mais restando senão julgar improcedente a pretensão autoral. Em caso análogo da mesma forma já decidiu o TJPE: CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AFASTADA. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO: PROGRAMA PEDALA PE. ALEGAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. CONTRATO JUNTADO PELO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. TÉCNICA DE JULGAMENTO DO ART. 942 DO CPC. 1. O Programa Pedala PE objetiva a aquisição de bicicletas pelos servidores do Estado de Pernambuco, em que o valor do empréstimo era lançado pelo Banco Bradesco na folha do servidor e pago diretamente ao fornecedor escolhido. 2.O banco demandado comprovou a existência da relação jurídica entre as partes, por meio da apresentação do respectivo contrato devidamente assinado, tornando-se patente a existência do negócio jurídico que justifica a ocorrência dos descontos efetuados. 3. Tese de fraude na contratação do empréstimo não comprovada. 4. Sentença reformada. Recurso provido. 5. Feito julgado sob a sistemática prevista no Art. 942 do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação nº. 0063334-39.2021.8.17.2001, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em composição ampliada, por maioria de votos, vencido o Des. Agenor Ferreira de Lima Filho,em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. Recife, na data da assinatura digital. Des. Neves Baptista Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 0063334-39.2021.8.17.2001, Relator: SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, Data de Julgamento: 15/12/2023, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC). (destaques nossos).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, dando por resolvido o mérito deste processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Sucumbente, carreio à autora a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por ser a parte sucumbente beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se. Recife/PE, 17 de dezembro de 2024. Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima JUÍZA DE DIREITO" RECIFE, 7 de janeiro de 2025. KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria Cível do 1º Grau