Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0047084-23.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 236911775, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Vistos, etc.
Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO E PROSSEGUIMENTO DO FEITO, proposto por FELIPE GOMES ADOUR CORREIA LIMA em face de 99 TECNOLOGIA LTDA, todos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que: O autor informa o retorno dos autos da Superior Instância após o trânsito em julgado de acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível do TJPE (ID 225848768), o qual deu provimento ao seu recurso de apelação para ANULAR a sentença anteriormente proferida. Argumenta que o Tribunal reconheceu a necessidade de dilação probatória, determinando expressamente a realização de PERÍCIA MÉDICA para aferir a extensão de lesões decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 11/09/2022, a existência de invalidez permanente e o enquadramento na cobertura securitária. Em face do exposto, requer o integral acolhimento da pretensão executiva para: i) RECEBER os autos e determinar o regular prosseguimento do feito; ii) NOMEAR Perito Médico especialista em Ortopedia/Traumatologia para exame pericial; iii) INTIMAR as partes para indicação de assistentes técnicos; iv) RESPONDER aos quesitos formulados, especificamente sobre nexo causal, fratura de fêmur, grau de invalidez pela Tabela SUSEP e capacidade laboral. 99 TECNOLOGIA LTDA apresentou petição no ID 227137516, em que afirma: a) Ter realizado o pagamento de acordo no valor de R$ 5.013,93; b) Requerer a extinção do feito com fulcro no art. 924, II, do CPC. Posteriormente, a Ré apresentou manifestação no ID 228958975, em que afirma: a) Ter incorrido em equívoco na petição anterior ao noticiar o pagamento da condenação; b) Que o referido pagamento ainda não foi efetivamente realizado, mas que providências estão sendo adotadas. O autor apresentou resposta, na qual alega a inexistência de qualquer transação ou acordo, apontando que o comprovante juntado pela Ré refere-se, na verdade, a custas de preparo recursal de 28/02/2025. Sustenta a ocorrência de erro grosseiro e má-fé pela tentativa de induzir o juízo a erro. Requer o desentranhamento da petição da Ré e a imediata nomeação de perito. Ato contínuo, o autor opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão de ID 229584571, que havia determinado o arquivamento definitivo do feito. Sustenta a existência de erro material e contradição (error in procedendo), uma vez que o processo não poderia ser arquivado diante da ordem do Tribunal para a reabertura da instrução probatória. Instada a se manifestar sobre os embargos, a parte ré quedou-se inerte (c.f certidão de Id. n° 236785703) Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. Os embargos merecem acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que o v. Acórdão assim restou consignado: “Conclusão.
Diante do exposto, voto no sentido de: 1) DAR PROVIMENTO à apelação do autor para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à Comarca de origem para regular processamento do feito com instrução probatória e elaboração de perícia médica. Após a conclusão da instrução probatória, novo julgamento de ambos os pedidos (indenização securitária e danos morais) pelo juízo de primeira instância, com análise completa do mérito à luz do conjunto probatório produzido. 2) JULGAR PREJUDICADA a análise do recuso da 99 TECNOLOGIA, em razão da anulação integral da sentença.” Dessa forma, a decisão que determinou o arquivamento do feito (ID 229584571) mostra-se manifestamente incompatível com a ordem emanada da Superior Instância, configurando erro de procedimento que deve ser sanado para garantir o cumprimento da coisa julgada.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para TORNAR SEM EFEITO a decisão de ID 229584571 e determinar o regular prosseguimento do feito. Assim, Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se a obrigação securitária foi paga, conforme noticiado pela ré em suas manifestações recentes, e se o valor eventualmente pago supre a sua pretensão. Sobrevindo notícia de que não houve pagamento ou ausência de concordância com eventual valor recebido, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem qual a especialidade médica do profissional que pretendem para a realização da prova pericial, em observância ao comando do v. Acórdão. Ultimadas as diligências, volvam-me os autos conclusos. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife (PE), 15 de abril de 2026. Andrea Duarte Gomes Juíza de Direito RECIFE, 20 de abril de 2026. IRACY CABRAL DAS NEVES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0047084-23.2024.8.17.2001