Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: MARIA JOSE BEZERRA FALCAO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 202278559, conforme segue transcrito abaixo: "É o breve relatório. Decido. De início, observo que os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. No caso dos autos, não se verifica qualquer dos vícios apontados. O contrato de compra e venda objeto do litígio foi juntado aos autos com a ciência inequívoca de ambas as partes, sendo assinado por ambas, com reconhecimento de firma. Além disso, a própria embargante foi quem noticiou a consolidação da venda, não havendo, pois, qualquer surpresa que justificasse a alegada nulidade processual. Quanto à condenação em honorários advocatícios, a fixação em 10% do valor da causa obedeceu aos parâmetros legais (art. 85, §2º do CPC), considerando a atuação judicial necessária para a solução da lide. O fato de o processo ter sido extinto sem julgamento de mérito não retira a responsabilidade da parte que deu causa à instauração da demanda. No que tange ao pedido de gratuidade de justiça, verifica-se que o requerimento somente foi formulado após a prolação da sentença, não havendo previsão legal para a retroatividade automática dos efeitos, nos termos do art. 99, §7º, do CPC. Em verdade, vê-se o inconformismo da parte ré com as conclusões e entendimento deste juízo quanto ao caso em questão, visando tão somente a mudança de entendimento do magistrado, o que não é possível em sede de Embargos declaratórios. De fato, a Embargante não apontou qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão recorrida, deixando de atender ao dispositivo legal, que estabelece de modo claro e impositivo seus requisitos. Assim, nada existindo para ser esclarecido ou corrigido, descabida a pretensão, pois tal recurso não se presta para revisar entendimentos, senão para corrigir eventual equívoco, obscuridade, erro ou omissão que, porventura, possa se verificar. Eles não têm por fim a alteração do conteúdo decisório.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0063247-15.2023.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): JOAO ANTONIO ROSA FARIA
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por MARIA JOSÉ BEZERRA FALCÃO. Intimem-se. Recife, 29 de abril de 2025. Andrea Duarte Gomes Juíza de Direito" RECIFE, 8 de maio de 2025. SILVANA MONTEIRO PEDROSA Diretoria Cível do 1º Grau