Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUAN FELIX MARQUES CORREIA EXECUTADO(A): CENTRO BRASILEIRO DE DEFESA E EQUIPAMENTOS PARA SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 201604714, conforme segue transcrito abaixo: "Nesse ser assim, ao passo que
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0064494-41.2017.8.17.2001 INDEFIRO à suplica de Id. n° 192835780, considero intimado o executado(as), CENTRO BRASILEIRO DE DEFESA E EQUIPAMENTOS PARA SEGURANCA LTDA, sendo carente de utilidade a intimação do executado na pessoa de seu sócio, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 05 dias, instruir o feito com planilha atualizada do crédito exequendo, segundo os critérios definidos no título executivo, ressalvando os depósitos e penhoras já efetivados e/ou levantados, se for o caso, na forma da súmula 179, do STJ e da tese repetitiva firmada no REsp 1.348.640/RS, ciente de que o não atendimento desta determinação não apenas inviabilizará a deliberação de futuras penhoras e/ou levantamento de valores, podendo, ainda, ensejar o reconhecimento de perda superveniente de interesse processual no procedimento executivo, a teor do Art.924, I, do CPC. No mesmo prazo, deverá exequente indicar os meios pelos quais pretende a satisfação do seu crédito, observando que o Conselho da Magistratura do Estado de Pernambuco, em atendimento ao disposto no artigo 10, §2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020, editou o Provimento nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022, alterado pelo Provimento nº 05/2022- CM, de 22 de dezembro de 2022, fixando, nos Anexos I e II, os atos processuais não abrangidos pelas custas processuais, e os valores que devem ser despendidos pelas partes que os demandarem, em razão do que, os valores estabelecidos devem ser previamente recolhidos, independente de intimação, caso não lhe tenha sido deferido a gratuidade da justiça. Em se tratando de ato indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo, ou mesmo para o seu prosseguimento, e não sendo possível a continuidade por outros meios admitidos na legislação processual, será declarada a perda superveniente do interesse processual, com a extinção do feito ou o seu arquivamento, na hipótese da não comprovação das despesas referentes aos atos porventura requeridos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como expediente para comunicação processual. P.I.C. Recife, 22 de abril de 2024 Andréa Duarte Gomes Juíza de Direito" RECIFE, 29 de abril de 2025. SILVANA MONTEIRO PEDROSA Diretoria Cível do 1º Grau