Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANA PAULA SANTOS NUNES DE ANDRADE APELADA: FRANCISCA SERAFIM DE SOUZA JUÍZO DE ORIGEM: 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DO RECIFE – SEÇÃO B JUÍZA: ANDRÉA DUARTE GOMES RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL I - BREVE RELATO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023829-12.2019.8.17.2001
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em sede de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos, o que fez na forma a seguir sumariada (ID nº 47663050): “[...] É O RELATÓRIO. DECIDO. 1. DO JULGAMENTO O feito comporta julgamento. É que, compulsando os elementos produzidos pelas partes, se infere desnecessária a dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental e pericial apresentadas. Quanto à prova pericial, em que pese não terem sido as partes intimadas para realização da perícia, tal falta não trouxe qualquer prejuízo às partes, pois em absolutamente nada mudaria as conclusões do perito, as quais foram de ordem objetivas. Ademais, quando intimadas, as partes nada disseram quanto à falta de intimação. A parte requerida sequer se pronunciou, acatando, por consequência, a perícia realizada. 2. DAS PRELIMINARES Antes de adentrar no mérito, passo à análise das questões prévias. 2.1. DA ALEGADA CLÁUSULA DE ARBITRAGEM Preliminarmente, a parte demandada apontou a existência de cláusula compromissária nos termos da Lei 9.6307/96, pugnando pela prioridade do juízo arbitral e posterior extinção do feito sem resolução do mérito. Em contrapartida, a autora, defendeu que a cláusula não merece prevalecer, posto que seu conteúdo foi estabelecido unilateralmente, sem que parte pudesse discuti-lo ou modifica-lo. Que tal compulsoriedade é vedada frente as normas protetivas consumeristas. Pois bem, de início, verifico a necessidade de definir a validade da cláusula compromissária arbitral, inserida no contrato de serviços médicos estéticos contratados pela autora. A relação travada entre as partes, adequa-se aos termos dos art. 2º e 3° da Lei 8.078/90, sendo regida pelas normas de proteção e defesa do consumidor. Conforme se verifica no contrato de serviços médicos, colacionados no id. 4832608, tem-se a existência de cláusula compromissária que impõe as partes estipulantes que, quaisquer controvérsias acerca da realização do procedimento estético facial com a utilização de Toxina Botulínica e de Preenchimento Cutâneo, com base na Lei 9.6307/96, comprometem-se as partes a submeter-se a arbitragem. A citada lei estabelece que nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem, o que não é o caso, vez que apenas foi requerida pela ré, ou, o consumidor concordar expressamente com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula. De fato, ao perlustrar o instrumento contratual, não se verifica assinatura especialmente para a cláusula compromissória, havendo única assinatura contratual, sem ressalvas expressas nos termos da lei. Ademais, verifica-se que a propositura da demandada pela consumidora /autora, já é prova mais que suficiente, de que não houve aquiescência voluntária do consumidor, tratando-se de obrigação iníqua, nos termos do art. 51, VII, do Código de Defesa do Consumidor. Sendo este, o entendimento conferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.586.736 - GO (2016/0046640-9), cujo excerto colaciono; “Não prevalece a cláusula compromissória que estabelece o procedimento arbitral, nos termos do art. 51, VII, do CDC, quando utilizada de forma compulsória. Precedente específico.”. Por fim, o termo de consentimento para preenchimento cutâneo, não consta as informações necessárias, como a utilização da substância PMMA utilizada no tratamento estético, ferindo o dever de informação, previsto no art. 6°, III, da Lei 8.078/90. Dessa feita, atinente ao caso concreto, merece ser afastada tal preliminar. Em sucessivo passo a deliberar acerca do mérito. 3. DO MÉRITO. A questão controvertida posta nos autos, cinge-se em aferir a existência ou não de responsabilidade da ré, decorrente de danos materiais, morais e estéticos supostamente advindos de falha/erro em tratamento estético realizado. Tem-se dos autos que após avaliação médica, a autora foi submetida ao procedimento estético denominado de Bioplastia e a aplicação de Toxina Botulínica e Polimetilmetacrilato, para melhorar aspectos estéticos faciais. O procedimento, Bioplastia, também conhecida como preenchimento, é uma técnica utilizada para preenchimento volumétrico e correções de imperfeições, no caso utilizadas a Toxina Botulínica, e o P.M.M.A. (Polimetilmetacrilato de Amônio). Segunda relata a autora, que após a realização do procedimento, ainda com edemas consideráveis nas áreas tratadas, e por não ter visualizado o resultado estético esperado, a autora agendou a realização de um “retoque” no procedimento, onde se submeteu novamente ao procedimento de bioplastia na maçã do rosto, na mandíbula, no nariz e nos lábios. Destacou que estava se submetendo as sessões de drenagem linfática, conforme prescritas, e que, entretanto, a demandada passou a sugerir que isso não estava ocorrendo e que a culpa do edema seria da própria paciente. Que a medida que o tempo passava, a autora percebeu que o inchaço foi se agravando e que médica passava a culpar a autora. Ressaltou que a própria Enilde (proprietária da sala e massagista indicada pela médica) suspendeu a realização das drenagens em função dos granulomas. Que quando a médica chegou de viagem, agendou a remoção do nódulo que se instalou em seu lábio superior, e que relatou ser vítima de um procedimento doloroso, e incorretamente prestado, que a médica realizou corte com bisturi, e que, tendo em vista que pois não possuía o instrumento “Sugar”, sofreu com a utilização repetida de gases para aparar o sangue, relatando situação de sofrimento e desconforto. Colacionou foto sobre procedimento (id. 43963443 – pág. 13), em que é perfeitamente auferível que a médica realiza o procedimento descalça, sem máscaras, existindo uma quantidade considerável de sangue que envolve a boca da paciente, as gases e mãos da médica. O laudo pericial concluiu categoricamente que não foram encontradas evidências técnicas que apontassem para um acionamento falho ou indevido das bolsas do sistema. Nesse contexto, importa transcrever trecho conclusivo do laudo pericial, segundo o qual: [...] Os elementos técnicos apontam para complicações após o procedimento de preenchimento com Polimetilmetacrilato PMMA, eventos adversos que são descritos na literatura médica como inerentes ao procedimento, diferentemente do que informou na anamnese desse procedimento pericial, a Requerente tinha conhecimento dos produtos que seriam aplicados, constatamos isso pela leitura da inicial (Id. 43963443) e réplicas (Id. 50133443), e no termo de consentimento informado assinado por ela (Id. 48132608), que mesmo carecendo de alguns esclarecimentos pela existência de divergências, traz de maneira clara o detalhamento da possibilidade dessas complicações Por outro lado, também percebemos que a Dra. Ana Paula Santos Nunes de Andrade, CRM/PE 15576, se apresenta, ou ao menos tenta transparecer, que é especialista em Dermatologia, porém não possui o Registro de Qualificação de Especialidade (RQE) junto ao CREMEPE, e realizou procedimento médico em ambiente inadequado, ou seja, em uma sala de estética, que sequer possui o endereço de atuação nos impressos médicos apresentados, Prontuário Médico e Termo de Consentimento Informado (Id. 48135080, 48135635, 48135640, 48135644 e 48132608). Apesar de um relato maior de complicações no uso do PMMA quando comparado com outros injetáveis, da imprevisibilidade de reações adversas a curto, médio e longo prazo, além do fato de ser um produto definitivo, e caso seja necessária a sua retirada dificilmente será possível ser feita na integralidade, é um produto que possui registros na Agencia Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para essa finalidade com uso permitido no Brasil, e a despeito das ressalvas feitas pelo Conselho Federal de Medicina e Sociedades de Especialidades Médicas relacionadas, encontramos profissionais que conseguem bons resultados. A literatura nos traz que a formação de granuloma (nódulo) de maneira precoce frequentemente é decorrente de técnica inadequada de preenchimento, com quantidade excessiva de material, aplicação superficial ou produto com indicação incorreta. Ocorre que ao menos 2 (dois) procedimentos cirúrgicos nos lábios foram realizados após a quebra da confiança entre as partes e a busca por outros profissionais, isso associado ao tempo transcorrido do evento, traz prejuízo a uma manifestação mais assertiva e inequívoca das sequelas apresentadas e o principal fator causador, já que o tratamento de um granuloma labial geralmente tende a ter um desfecho favorável, e atualmente não observamos nenhuma alteração reacional nos lábios da demandante. [...] In casu, o laudo pericial apresentado traz elementos que indicam a ocorrência de falhas graves na conduta da médica demandada, configurando culpa pelo procedimento realizado. Primeiramente, destaca-se que o procedimento de preenchimento com Polimetilmetacrilato (PMMA) foi realizado em um ambiente inadequado, uma sala de estética, sem as condições necessárias para a execução de um procedimento médico invasivo. Essa circunstância demonstra negligência por parte da médica, ao não observar os cuidados mínimos indispensáveis à segurança da paciente. Adicionalmente, o perito constatou que a médica demandada não possui registro de qualificação de especialidade (RQE) junto ao CREMEPE, embora faça transparecer ser especialista em Dermatologia. Essa conduta induz os pacientes a acreditarem em uma especialização inexistente. Outro ponto relevante levantado pelo laudo é a possibilidade de que a formação precoce de granulomas, como relatado pela autora, esteja associada a técnica inadequada de preenchimento, caracterizada pelo uso de quantidade excessiva de material, aplicação superficial ou escolha incorreta do produto. Tais circunstâncias reforçam a hipótese de imprudência da médica ao conduzir o procedimento, evidenciando que sua conduta foi determinante para as complicações observadas. Ainda, o termo de consentimento informado, embora apresentado, foi apontado pelo perito como carente de esclarecimentos, com divergências em sua elaboração. Essa falha compromete a clareza e a transparência que devem nortear a relação entre médico e paciente, configurando mais um aspecto de negligência da demandada, ao não informar de forma adequada os riscos inerentes ao procedimento. Por fim, observa-se que, embora as complicações tenham sido tratadas posteriormente por outros profissionais, o tratamento inadequado inicialmente prestado pela médica demandada contribuiu para o agravamento das condições da autora. A associação entre o ambiente inadequado, a ausência de especialização e a técnica possivelmente incorreta aponta para uma conduta que ultrapassa os riscos naturais do procedimento, configurando falhas que podem ser atribuídas à médica, decorrentes de negligência, imperícia e falta de transparência. Esses elementos, analisados conjuntamente, permitem concluir que a conduta da demandada foi determinante para os danos sofridos pela autora, configurando erro médico. Dessa feita, não merece respaldo a justificativa apresentada pela ré, de que, para reduzir os custos do tratamento, utilizou-se da sala da massoterapeuta, ou, que em razão de seu cansaço físico, realizou o procedimento descalça sem o uso de máscaras, colocando a paciente submetida a procedimento invasivo com uso de lâmina, remoção do nódulo (provável granuloma) e sutura na mucosa interna do lábio superior, exposição desnecessária a possíveis complicações médicas, faltando no mínimo o dever médico de atender o paciente com o máximo de zelo na atividade profissional. A despeito da demandada indicar “pequena dose”, podendo, não informou a exata quantidade adicional e total utilizada do produto na face da autora, nem o nome do produto e concentração da substância do PMMA. Isso porque de acordo com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, a concentração de PMMA varia em cada produto e por fabricante. De acordo com o fabricante, o produto pode conter 5, 10, 15 ou 30% de polimetilmetacrilato, apresentado em seringas plásticas de 1,0 mL ou 3,0 mL. Conforme a concentração do PMMA, o produto deve ser injetado nos locais descritos a seguir: a) Biossimetric com 5% de PMMA: deve ser injetado na derme profunda. b) Biossimetric com 10 ou 15%: deve ser injetado no tecido celular subcutâneo. c) Biossimetric com 30%: deve ser injetado a nível intramuscular ou justa periosteal ou pericondrial. Fonte: http://portal.anvisa.gov.br/noticias/asset_publisher/FXrpx9qY7FbU/content/anvisa-esclarece-sobre-indicacoes-do-pmma/219201/pop_up?_101_ Ainda de acordo da Anvisa, a dose utilizada deve ser aquela estritamente necessária para a correção de defeitos tegumentares ou da pele. Que no Brasil, o PMMA para preenchimento subcutâneo precisa ser registrado na Anvisa, pois é um produto de uso em saúde da classe IV (máximo risco). Assim, a ré, deveria ter indicado a marca do fabricante, a quantidade exata e o modo de aplicação, o que não foi feito. Não bastasse isso, conforme esclarece o sítio eletrônico da Sociedade Brasileira de Dermatologia, o PMMA (polimetilmetacrilato) é um preenchedor biocompatível bifásico, composto por microesferas suspensas em uma solução de colágeno bovino, carboximetilcelulose ou hidroxietilcelulose. O vice-presidente da Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD), Dr. Sérgio Palma, informa que o PMMA é um preenchedor definitivo, pois não é absorvido pelo corpo. De acordo com o especialista, a aplicação deve ser limitada a pequenas quantidades, como é tipicamente feito em casos de preenchimento reparador da lipodistrofia facial decorrente de AIDS. O Sistema Único de Saúde (SUS) inclusive prevê em seu rol de procedimentos o uso do PMMA em pacientes que apresentam diminuição do tecido adiposo facial em decorrência do HIV ou dos medicamentos antirretrovirais. O Dr. Márcio Soares Serra, dermatologista membro da Sociedade Brasileira de Dermatologia, explica que o sucesso da aplicação depende muito da técnica do médico, e a substância não é indicada para aplicação em grandes quantidades, já que não existem trabalhos de longo prazo mostrando eficácia e segurança. Em estudo do uso em pequena quantidade, como 22 ml, o preenchimento pode ser seguro, desde que o médico esteja tecnicamente habilitado para utilizar o produto corretamente. A substância é registrada e autorizada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, órgão responsável pela avaliação quanto à segurança, eficácia e qualidade dos procedimentos médicos e estéticos no Brasil. Que o produto está autorizado para correção volumétrica fácil e corporal. Dessa forma, conclui-se que, o PMMA (polimetilmetacrilato), apesar de não ser a substância mais segura e/ou eficaz à luz da comunidade médica brasileira, pode ser indicado para tratamento de pequena correção, tratando-se de uma substância liberada para o preenchimento cutâneo, como é o caso da autora, entretanto, sendo uma substância de risco, precisa o produto ser registrado perante a ANVISA. Na contestatória a demandada colacionou os artigos nos ids. 4835080. 48132626, 48132621, que estão em desacordo com a regra do artigo 192 do Código de Processo Civil, que dispõe que a obrigatoriedade do uso da língua portuguesa, pelo que não serão desconsiderados. Como se pode observar, a autora produziu provas contundentes com documentos fotográficos (id.43963500), laudos médicos, exames, que atestam que, além do resultado do procedimento estéticos não ter sido realizado nos moldes esperados pela autora, resultou em agravos a sua saúde e aparência estética. Vejamos. Através do id. 43963537, o Dr. Emerson Carvalho, atestou que paciente/autora compareceu a clínica apresentando dor local, aumento do volume em região de vermelhidão no lábio superior, bilobulado (semelhante a lábio duplo), e no dia 02 de fevereiro foi submetida a nova intervenção cirúrgica com anestesia local, pela qual foi realizada a remoção do material juntamente com tecido de granulação e fibrose. A autora também foi avaliada pelo Dr. Marcelo Lins (43963544), cirurgião plástico, que atestou; “A paciente citada foi vítima de um procedimento mal sucedido com múltiplas injeções em face de polimetilmetacrilato, causando deformidades locais além de processo inflamatório crônico local. Que a substância utilizada não possuiu mais indicação para realizar volumização facial, salvo em casos de pacientes HIV + (...) Apresenta portanto um caso de difícil resolução pois a remoção total da matéria é improvável. No entanto, existe indicação médica de se fazer a remoção da maior quantidade possível do material que s encontra principalmente a região zigomática bilateral e nasal. (...) Que os riscos de complicações maiores relacionados ao produto injetado são a necrose cutânea e a paralisia facial. (...)” O laudo da biópsia fez prova em convergência com os laudos médicos, id. 43963540, concluindo a existência de fragmentos teciduais, e exibindo reação inflamatória do tipo corpo estranho, com infiltração linfo-histiocitária e algumas células gigantes multinucleadas. Conforme se extrai dos autos, para além do laudo pericial, a prova documental apresentada pela autora, foi suficientemente robusta, para comprovar os fatos por ela alegados. Desde a conduta com falta de zelo da médica, quando da retirada do edema, através do procedimento invasivo. Como pela incapacidade da profissional em reverter o quadro de volumização excessiva, inflação e deformidade do lábio superior da autora. Precisando a requerente, dirigir-se a outro profissional médico, para contornar o problema. Em contrapartida, a ré não apresentou nenhuma prova capaz de impedir, modificar ou extinguiu o direito da autora, ônus processual, que lhes cabia. Ao contrário, em sua peça de bloqueio, procurou evidenciar supostos problemas psicológicos de ansiedade da autora, ou, a impossibilidade estética de atingir o padrão de beleza esperado pela autora, o que apenas demostra seu intente de livrar-se da reponsabilidade civil que lhes recai. Em verdade, as razões invocadas pela requerida para o resultado diametralmente do esperado, quer sejam, a culpa da autora, sensibilidade emocional, ansiedade, apenas demostram a maior vulnerabilidade da consumidora, cabendo a médica profissional, a ética, avaliação e competência necessária para avaliar o caso concreto e decidir acerca da realização ou não do procedimento, bem como, a forma e modo mais adequado para empreender o seu ofício garantindo a incolumidade física e psicológica da paciente. Ainda, atribuir a culpa da deformidade verificada ao final do procedimento a terceiro, resta totalmente descabido, vez que não há o que s falar em procedimento precipitado. Os laudos médicos colacionados, foram taxativos indicando os risos e agravos a saúde da autora. Ressalto que a primeira bioplastia foi realiza em 15/10/2018, e a segunda seção, ou retoque, foi realizado na data de 12/11/2018, com mais implemento de PMMA, sendo a autora submetida a cirurgia emergencial apenas no dia 02/02/2019, para remoção do material de granulação e fibrose. Não há o que se falar em precipitação. Também, não comprovou a demanda o produto, fabricante, a dosagem e concentração utilizada, substância PMMA, vez que esta sustância é componente do produto, variando de concentrações conforme o produto/fabricante. Dessa feita, responsabilidade civil no caso, preenche os requisitos de nexo de causalidade e dano sofrido pela vítima, sobretudo porque, instada a se manifestar sobre o laudo pericial, a parte ré quedou-se inerte, atraindo, pelo seu silêncio, a interpretação em favor da autora, reforçando a conclusão de que sua conduta foi determinante para os danos sofridos. In casu, é possível imputar à demandada que sua conduta causou danos estéticos e morais a autora, de certo, tudo amparado pelas análises clínicas, exames, perícia e fotografias colacionadas. 3.1 DOS DANOS ESTÉTICOS A autora aduziu que a despeito das tentativas de correção realizadas, permanece com uma visível diminuição no preenchimento labial superior em decorrência do procedimento para retirada do material necrosado, deformidade esta que poderá, com muita sorte, ser minorada, porém jamais sanada. É possível depreender dos documentos acostado aos autos que a autora restou acometida por debilidade ou deformidade permanente ou ao menos duradoura. Considerando as palavras de Néri Tadeu Câmara Souza, que conceitua o dano estético como "aquilo que agride a pessoa nos seus sentimentos de auto-estima, prejudicando a sua avaliação própria como indivíduo. Denigre a imagem que tem de si. Por isto não precisa estar exposto, ser externo, nem ser de grande monta para que caracterize-se a sequela física como dano estético”. O laudo médico foi bastante contundente ao evidenciar a causa das deformidades locais faciais da autora, como de um “procedimento estético mal sucedido”, as fotografias anexadas nos id. 43963500 e 4363505, demostram claramente a perda de parte do lábio superior da requerente advinda do procedimento estético empreendido pela requerida. Dessa forma, a ocorrência de deformidade é aparente e aferível de imediato, de modo inclusive a causar constrangimentos e influenciar negativamente na imagem corporal da autora. Diante disto, a Autora faz jus à reparação pelo dano estético causado pela conduta ilícita da Ré, no total do valor perquirido, quer seja, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a correção monetária a partir da presente data, e os juros moratórios, contados a partir da citação. 3.2 DO DANO MATERIAL Conforme já assentado, o procedimento estético custeado pela autora, além de ficar aquém do esperado, resultou em dano permanente, configurando falha na prestação de serviços, decorrente de culpa da demandada, fazendo jus portanto, ao ressarcimento do valor pago pelo tratamento, no montante de R$ 4.000,00 somando ainda, o valor pago para retirada material infeccionado, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) conforme Nota Fiscal emitida pela Clínica Diface. Totalizando o valor de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), com correção monetária a partir do efetivo prejuízo, e juros moratórios a partir da citação. Entretendo quanto ao pedido do pagamento do valor que deverá ser gasto a título de procedimento reparador, pelo médico assistente da requerente, Dr. Marcelo Lins, estimado em R$ 34.530,00 (trinta e quatro mil quinhentos e trinta reais), tenho por indeferido. Nesse caso, querendo a autora a condenação da demandada na obrigação de fazer, deveria fazer fundamentadamente, realizar pedido especifico sobre a prestação do serviço, colacionando provas suficientes sobre a necessidade, tipo de procedimento, orçamento e demais. No caso, a autora não requereu pedido especifico sobre a obrigação de fazer específica, convertendo-a de plano em obrigação compensatória, o que não merece prosperar. Além disso, o orçamento colacionado (id. 43963547), não identifica o procedimento médico, a técnica a ser implementada na cirurgia, sendo proposta “remoção de múltiplos corpo estranhos em face com Mitidoplastia”, havendo cobrança de materiais estranhos ao procedimento da face, a exemplo de bota pneumática, cinta cirúrgica e sutiã cirúrgico. 3.3 DOS DANOS MORAIS Reconhecendo presente o dever de indenizar pelo abalo moral, inquestionável por toda a situação já narrada no relatório e fundamentação do presente, passo a apreciar o dano e sua quantificação. A jurisprudência pátria firmou posicionamento no sentido de que a indenização pelo dano moral deve ser assentada com a observância de vários critérios, a saber, a situação econômica social de ambas as partes, o abalo físico/psíquico/social sofrido, o grau da agressão, a intensidade do dolo/culpa do agressor, a natureza punitivo-pedagógica do ressarcimento, ou seja, quanto a este último, sua potencialidade no desencorajamento de condutas ofensivas de igual natureza (STJ, REsp 355392/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 26.06.2002, p. em DJ de 17.06.2002). No tocante ao quantum, a indenização deve ser suficiente para desencorajar a reiteração de condutas ilícitas e lesivas por parte do réu e, ao mesmo tempo, amenizar, na medida do possível, o constrangimento, dor e sofrimento causado ao lesado. Portanto, para o atendimento dessa dúplice finalidade, no caso em exame, tenho como justo o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais. Acrescentem-se à condenação pela indenização moral, a correção monetária a partir da presente data, consoante Súmula 362, do STJ, e os juros moratórios, contados a partir da citação. No mais, atesto que todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por esta julgadora foram exaustivamente analisados, razão pela qual passo ao dispositivo sentencial. 4. DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC e com fulcro no art. 186 do Código Civil c/c art. 14 do CDC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na exordial para condenar a ré, a pagar à autora a importância de R$ 15.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos estéticos, a ressarcir o valor de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), por danos materiais, e ainda, condeno a ré a pagar o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por danos morais, todos, a serem atualizados da forma acima discriminada. Considerando que a sucumbência da parte autora foi mínima, condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. [...] Recife (PE), 18 de dezembro de 2024. Andréa Duarte Gomes Juíza de Direito O inconformismo da parte apelante radica, em resumo, no apontado desacerto da decisão que se impugna, pelas razões a seguir expostas: 1) a sentença estaria equivocadamente fundamentada em laudo pericial contraditório, uma vez que o próprio perito teria reconhecido que o termo de consentimento informado descrevia, de forma clara, as possíveis complicações do procedimento realizado; 2) teria havido indevida valoração da prova pericial, com extração de conclusões não compatíveis com o seu conteúdo técnico; 3) a condenação teria sido proferida com base em prova produzida sem observância do contraditório, alegando, ainda, inversão indevida do ônus da prova somente na sentença, sem prévio despacho fundamentado; 4) inexistiriam elementos suficientes para caracterizar culpa médica, seja por negligência, imprudência ou imperícia; 5) seriam indevidas as condenações por danos morais, estéticos e materiais, pugnando, ao final, pelo provimento integral do recurso, com a reforma da sentença e a consequente improcedência dos pedidos autorais, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais. Houve contrarrazões (ID nº 47663109), com as quais a parte apelada sustenta: 1) o laudo pericial judicial é coeso, técnico e devidamente fundamentado, tendo apontado falhas na técnica utilizada pela médica, bem como a inadequação do uso do PMMA para fins de volumização estética; 2) não houve inversão do ônus da prova, mas sim robusto conjunto probatório produzido ao longo da instrução, inclusive por iniciativa da própria ré, que requereu a realização da perícia; 3) restou demonstrada a falha na prestação do serviço médico, caracterizando responsabilidade civil subjetiva, à luz do Código de Defesa do Consumidor; 4) os danos morais, estéticos e materiais foram adequadamente comprovados, sendo lícita, inclusive, a cumulação das indenizações; 5) a sentença encontra-se em consonância com a legislação e com a jurisprudência pátria, devendo ser integralmente mantida. É o relatório naquilo que, de essencial, havia para ser registrado. Decido. II – DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR POSSIBILIDADE Sabe-se que o relator para quem foi distribuído o recurso, o reexame necessário ou a ação de competência originária do tribunal, exerce atividades decisórias, para além daquel’outras diretivas, ordinatórias e saneadoras, incluídos os atos de imperium do art. 139, IV, do CPC. Ao decidir sozinho (art. 932, IV e V, do CPC), o relator age, autorizado por lei, como um representante ou porta voz do órgão colegiado, sendo este, em bom rigor, o Juízo Natural para o julgamento. Desse modo, a parte que estiver a suportar as consequências advenientes da decisão exarada no exercício da competência isolada do relator, terá assegurado o direito de buscar a colegialização da decisão solitária, chamando a intervir, nos termos do art. 1.021 do CPC, os demais julgadores que integram o órgão colegiado competente, com vistas a reverter a situação e a obter uma vantagem mediante a reforma ou a invalidação da decisão que se impugna pela via do agravo interno. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno (AgInt nos EDcl no AREsp 1536336/BA, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, STJ, julgado em 29/04/2024, DJE 02/05/2024; AgInt no REsp n. 1.833.863/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, STJ, julgado em 12/06/2023, DJE 15/06/2023). Dito isso, passa-se ao exame do recurso. III – FUNDAMENTAÇÃO Feito o esclarecimento supra, passa-se ao julgamento do recurso, nos termos e fundamentos que seguem. A insurgência recursal busca a reforma da sentença que, em ação indenizatória decorrente de procedimentos estéticos faciais (bioplastia/harmonização com uso de PMMA e toxina botulínica), reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou a ré/apelante ao pagamento de danos estéticos, danos materiais, danos morais, além de honorários sucumbenciais fixados na origem em 15% sobre o valor da condenação. A solução exige, portanto, releitura sistemática do conjunto probatório (documentos + perícia judicial) sob o prisma do regime jurídico da responsabilidade civil médica, sobretudo em contexto de procedimento estético. III.1 – Regime jurídico aplicável: relação de consumo, responsabilidade do profissional liberal e dever de informação É incontroverso que a relação estabelecida entre paciente e profissional da saúde, no contexto de prestação de serviço médico remunerado (ainda que a apelante sustente “relação não comercial convencional”), insere-se, em regra, na moldura do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quando há oferta e execução de serviço estético em favor de destinatária final. O CDC dispõe: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Todavia, no caso de profissional liberal, o próprio CDC excepciona: “Art. 14. [...] § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.” Logo, não se trata de responsabilidade objetiva pura do médico, mas de responsabilidade subjetiva, condicionada à demonstração de culpa (negligência, imprudência ou imperícia), o que, frise-se, pode ser demonstrado pela perícia e pelos demais elementos probatórios. A par disso, em procedimentos de índole estética e embelezadora, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer a natureza de obrigação de resultado, com repercussões relevantes no plano probatório (presunção de culpa, a ser elidida pelo profissional mediante prova robusta de excludentes, como caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva da vítima). Nesse sentido (destaques acrescidos): RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA ELETIVA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A cirurgia plástica eletiva tem natureza de obrigação de resultado, o que atrai a presunção de responsabilidade do médico no caso de erro atestado por perícia médica, devendo o profissional comprovar alguma excludente de sua responsabilização pelos danos causados ao paciente. Precedentes. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 2580895 RO 2024/0068130-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA NÃO REPARADORA. RESULTADO DESARMONIOSO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DISSÍDIO CONFIGURADO. 1. Em se tratando de cirurgia plástica estética não reparadora, existe consenso na jurisprudência e na doutrina de que se trata de obrigação de resultado. Precedentes. 2. Diante do que disposto no art. 14, § 4º, do CDC, a responsabilidade dos cirurgiões plásticos estéticos é subjetiva, havendo presunção de culpa, com inversão do ônus da prova. 3. Embora o art. 6o, inciso VIII, da Lei 8.078/90, aplique-se aos cirurgiões plásticos, a inversão do ônus da prova, prevista neste dispositivo, não se destina apenas a que ele comprove fator imponderável que teria contribuído para o resultado negativo da cirurgia, mas, além disso, principalmente, autoriza que faça prova de que o resultado alcançado foi satisfatório, segundo o senso comum, e não segundo os critérios subjetivos de cada paciente. 4. Assim, em se tratando de cirurgia plástica estética não reparadora, quando não tiver sido verificada imperícia, negligência ou imprudência do médico, mas o resultado alcançado não tiver agradado o paciente, somente se pode presumir a culpa do profissional se o resultado for desarmonioso, segundo o senso comum. 5. No caso, como as mamas da recorrida não ficaram em situação esteticamente melhor do que a existente antes da cirurgia, ainda que se considere que o recorrente tenha feito uso da técnica adequada, como (i) ele não comprovou que o resultado negativo da cirurgia tenha se dado por algum fator alheio à sua vontade, a exemplo de reação inesperada do organismo da paciente e (ii) como esse resultado foi insatisfatório, segundo o senso comum, há dever de indenizar neste caso. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 2173636 MT 2023/0164545-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/12/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2024) Ainda, é indispensável recordar que, ao lado da técnica, a medicina contemporânea se estrutura sobre um eixo ético-jurídico de autonomia do paciente: o dever de informação, cujo descumprimento configura falha na prestação do serviço e pode, por si, gerar responsabilidade. Sobre a matéria, a Corte Superior possui orientação consolidada de que a informação deve ser clara e específica, não bastando generalidades, sob pena de comprometimento do consentimento informado. Nesse sentido (destaques acrescidos): RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO PARA RESOLVER SÍNDROME DA APNÉIA OBSTRUTIVA DO SONO (SASO). FALECIMENTO DO PACIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO ACERCA DOS RISCOS DA CIRURGIA. CONSTATAÇÃO APENAS DE CONSENTIMENTO GENÉRICO (BLANKET CONSENT), O QUE NÃO SE REVELA SUFICIENTE PARA GARANTIR O DIREITO FUNDAMENTAL À AUTODETERMINAÇÃO DO PACIENTE. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO, CONSIDERANDO AS PARTICULARIDADES DA CAUSA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. [...] 3. Todo paciente possui, como expressão do princípio da autonomia da vontade, o direito de saber dos possíveis riscos, benefícios e alternativas de um determinado procedimento médico, possibilitando, assim, manifestar, de forma livre e consciente, o seu interesse ou não na realização da terapêutica envolvida, por meio do consentimento informado. Esse dever de informação encontra guarida não só no Código de Ética Médica (art. 22), mas também nos arts. 6º, inciso III, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como no art. 15 do Código Civil, além de decorrer do próprio princípio da boa-fé objetiva. 3.1. A informação prestada pelo médico deve ser clara e precisa, não bastando que o profissional de saúde informe, de maneira genérica, as eventuais repercussões no tratamento, o que comprometeria o consentimento informado do paciente, considerando a deficiência no dever de informação. Com efeito, não se admite o chamado "blanket consent", isto é, o consentimento genérico, em que não há individualização das informações prestadas ao paciente, dificultando, assim, o exercício de seu direito fundamental à autodeterminação. 3.2. Na hipótese, da análise dos fatos incontroversos constantes dos autos, constata-se que os ora recorridos não conseguiram demonstrar o cumprimento do dever de informação ao paciente - irmão dos autores/recorrentes - acerca dos riscos da cirurgia relacionada à apnéia obstrutiva do sono. Em nenhum momento foi dito pelo Tribunal de origem, após alterar o resultado do julgamento do recurso de apelação dos autores, que houve efetivamente a prestação de informação clara e precisa ao paciente acerca dos riscos da cirurgia de apnéia obstrutiva do sono, notadamente em razão de suas condições físicas (obeso e com hipertrofia de base de língua), que poderiam dificultar bastante uma eventual intubação, o que, de fato, acabou ocorrendo, levando-o a óbito. [...] (STJ - REsp: 1848862 RN 2018/0268921-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2022) Esse enquadramento normativo será decisivo para a correta leitura do laudo pericial. III.2 – Da valoração da prova pericial A tese recursal central tenta extrair do laudo uma suposta contradição: de um lado, o perito afirma que o termo de consentimento informado “traz de maneira clara o detalhamento da possibilidade dessas complicações”; de outro, reconhece que o termo “carece de esclarecimentos” e contém “divergências”, além de apontar problemas relevantes do procedimento. A crítica, contudo, não prospera. O Laudo Médico Pericial (ID nº 47663045) foi elaborado pelo Dr. Eduardo de Oliveira Magalhães, com qualificação amplamente descrita, relatando ter realizado exame direto da autora em 20/02/2024, e estruturando o trabalho conforme art. 473 do CPC (preâmbulo, histórico, descrição, discussão, conclusão). O perito também registra limitação objetiva do exame direto, porquanto transcorrido tempo considerável e pelo fato de a autora ter se submetido a procedimentos posteriores na face e nos lábios (fator que interfere na constatação atual de sequelas). Essa postura metodológica é sinal de seriedade técnica: o perito não promete certeza onde há limites, mas reconstrói a cadeia causal a partir de histórico, documentos e literatura científica. O laudo reconstrói uma linha do tempo objetiva: (i) 15/10/2018: procedimento inicial (bioplastia/PMMA); (ii) 12/11/2018: procedimento complementar (com maior quantidade); (iii) 20/12/2018: retirada parcial do nódulo pela própria ré; (iv) 08/02/2019: retirada do granuloma por bucomaxilofacial; (v) 03/04/2019: consulta com cirurgião plástico; (vi) correções posteriores. Essa cronologia é decisiva: ela evidencia complicação subsequente ao procedimento, tentativa frustrada de resolução pela própria profissional e necessidade de intervenção por terceiros. O laudo dedica extensa seção científica sobre o PMMA, suas gerações, riscos, alertas e complicações, destacando que: (i) complicações tardias e crônicas podem ocorrer, com dificuldades terapêuticas; (ii) o produto é definitivo, e retirada integral é, muitas vezes, inviável; (iii) há registros e alertas de órgãos médicos e sanitários; (iv) e, crucialmente, que nódulos precoces frequentemente decorrem de técnica inadequada, incluindo excesso de material, aplicação superficial ou produto com indicação incorreta. Essa passagem desfaz, por si, a tentativa de reduzir o evento a “mero risco natural” do procedimento: o perito relaciona o padrão temporal (“precoce”) a falhas de técnica. O perito foi incisivo ao consignar que: (i) a médica “se apresenta, ou ao menos tenta transparecer” ser especialista em dermatologia, sem possuir RQE no CREMEPE; (ii) realizou procedimento em ambiente inadequado, uma “sala de estética”, sem endereço de atuação nos impressos médicos e documentos. No plano jurídico, esses pontos reforçam, de forma eloquente, a ocorrência de negligência (violação de deveres básicos de segurança e organização) e/ou imperícia (atuar, ao menos sob aparência de especialidade, sem a qualificação formal correspondente para a especialidade alegada). Chego, com isso, ao ponto fulcral. O perito afirma que o termo de consentimento, apesar de carecer de alguns esclarecimentos e conter divergências, “traz de maneira clara o detalhamento da possibilidade dessas complicações”. A leitura correta, aqui, é sistemática e não fragmentária: o perito não declarou “perfeito” o termo; ao contrário, afirmou existir carência de esclarecimentos e divergências. Dizer que o termo menciona complicações não equivale a afirmar que houve informação qualificada, individualizada e suficiente para assegurar um consentimento plenamente esclarecido, especialmente quando se trata de substância definitiva, com riscos relevantes e ambiente fora do padrão clínico esperado. Ademais, mesmo que houvesse informação sobre risco, isso não afastaria falha técnica ou execução insegura (ambiente inadequado, técnica inadequada, excesso de material etc.). Em outras palavras: não há contradição logicamente destrutiva, mas coexistência de duas proposições complementares: (i) o termo contém menções a complicações; (ii) o termo é insuficiente em esclarecimentos e contém divergências. Por isso, a sentença, ao valorá-lo criticamente, não incorre em error in judicando. III.3 – Da alegação de nulidade Tal alegação recursal também não prospera. Primeiro, porque o processo contém perícia judicial, realizada sob a égide do CPC, com a própria reconstrução do histórico de ambas as partes, e sem notícia de supressão do contraditório no procedimento pericial. Segundo, porque a sentença não se funda em presunções arbitrárias, mas em prova técnica e documental. Terceiro, porque mesmo quando se discute a distribuição do ônus da prova, aplica-se o art. 373 do CPC[1]; e, no âmbito consumerista, pode incidir a regra de facilitação probatória (CDC, art. 6º, VIII[2]), desde que presentes requisitos legais. Contudo, aqui é essencial frisar: a condenação não depende de “inversão surpresa”, pois o conjunto probatório é apto e robusto, e o laudo pericial agrega base técnica ao convencimento. O CPC, inclusive, assegura ao juiz o poder-dever de apreciar a prova de forma motivada: “Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.” No caso, o que se verifica é: valoração motivada do laudo e dos demais elementos, sem demonstração concreta de cerceamento. A nulidade processual exige prejuízo demonstrado (pas de nullité sans grief), e a apelante não demonstra qual prova específica deixou de produzir por suposta “inversão na sentença”, sobretudo porque houve produção pericial e debate nos autos. III.4 – Da responsabilidade civil no caso concreto A responsabilidade civil exige: conduta, dano, nexo causal e culpa (no caso de profissional liberal). O Código Civil prevê: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.” No caso, tais elementos se apresentam do seguinte modo: (i) Conduta e falha do serviço: realização de procedimentos estéticos com uso de PMMA; execução em ambiente considerado inadequado pelo perito; questionamentos sobre qualificação específica (RQE). (ii) Dano: complicação no lábio superior (granuloma/nódulo), dor, necessidade de retirada por outro profissional e sequelas estéticas, tudo descrito no histórico pericial e na cronologia. (iii) Nexo causal: o nexo se extrai da sequência temporal e do padrão clínico descrito: complicação logo após o procedimento, tentativa de correção pela própria médica e posterior retirada por terceiro, com laudo mencionando que nódulo precoce comumente se vincula à técnica inadequada/excesso de material. (iv) Culpa: a culpa, na espécie, é reforçada por múltiplas circunstâncias convergentes: ambiente inadequado, questionamento sobre especialidade, e padrão de complicação associado a técnica inadequada/excesso de material. E, sendo o caso inserido no espectro de procedimentos estéticos, a orientação do STJ já citada anteriormente sobre obrigação de resultado (com presunção de culpa elidível) amplia o rigor probatório imposto ao profissional em caso de insucesso relevante. Assim, a sentença se mantém hígida. III.5 – Das condenações específicas No que tange aos danos materiais, havendo comprovação de dispêndios e sendo eles consequência do evento danoso, é correta a condenação, aplicando-se o art. 944 do CC. Não se identifica prova eficaz apta a romper a cadeia causal ou infirmar a materialidade dos gastos reconhecidos na origem. Quanto aos danos morais, evidente está que a situação ultrapassa aborrecimento cotidiano:
trata-se de procedimento estético com complicação dolorosa, deformidade, insegurança e necessidade de intervenções posteriores. O quantum fixado deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o caráter compensatório e pedagógico, e a vedação ao enriquecimento sem causa. No caso, não se mostra exorbitante nem irrisório, à vista da gravidade concreta retratada no laudo e na dinâmica dos fatos. Também, a cumulação entre dano estético e dano moral é expressamente admitida pela jurisprudência do STJ: DIREITO CIVIL - DANO MORAL É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. (SÚMULA 387, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 01/09/2009) Mantém-se, pois, a condenação por dano estético no patamar fixado, que se revela proporcional às particularidades do caso. IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, amparado no que dispõe o art. 932, IV, do Código de Processo Civil, ao tempo em que NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantenho o julgado de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos e pelos ora reafirmados. Em razão da sucumbência recursal, majoro a verba honorária advocatícia para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Custas satisfeitas. Após certificado o trânsito em julgado, baixa dos autos ao primeiro grau de jurisdição. Recife,. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBARGADOR RELATOR JCMO [1] Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [2] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;