Publicacao/Comunicacao
Intimação - dECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSE MILTON RODRIGUES DE LIMA Advogados: Dr. Jucizeinibi Barbosa
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos dECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA DO RECURSO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO, CPC 1973.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL N.º 0622371-92.1999.8.17.0001
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital que julgou improcedente o pedido formulado pela autora/apelante. Conclusos os autos, esta relatoria verificou que a parte apelante não atendeu a um dos requisitos de admissibilidade do recurso, qual seja, a tempestividade da apelação. Dessa forma, determinou-se a intimação da parte recorrente por meio de seu patrono para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre eventual intempestividade do apelo, em virtude da aplicação do princípio da vedação à decisão surpresa, previsto nos arts. 9 e 10 do CPC. Contudo, decorrido o prazo para manifestação, a parte quedou-se inerte. É, no essencial, o relatório. DECIDO. Ao apreciar os requisitos de admissibilidade do recurso, verifica-se que o vertente apelo foi apresentado depois de transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias e acordo com o CPC vigente à época. Nesse sentido, verifica-se que a publicação da sentença ocorreu no DJE dia 31/03/2007 (conforme id. 43666068), tendo o prazo recursal se iniciado no dia 02/04/2007, conforme determinado pelo CPC de 1973. Trata-se, portanto, do dies a quo do prazo processual. Considerando, assim, os prazos processuais acima mencionados, o dies ad quem para a interposição do recurso seria o dia 16/04/2007, ao passo que o apelo apenas foi protocolado em 17.04.2007, estando, pois, manifestamente intempestivo. Verifica-se, de fato, que o recurso de apelação deduzido é manifestamente inadmissível ensejando o seu não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO PRINCIPAL. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. É intempestivo o recurso de apelação interposto além do prazo legal, que se inicia no dia útil subsequente à publicação da sentença no Diário do Judiciário eletrônico e termina 15 dias úteis depois. (...). De início, importante ressaltar que o art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao Desembargador Relator, de plano, negar seguimento ao recurso manifestadamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal federal ou do Tribunal Superior. Sendo assim, decido de forma monocrática, nos termos do supracitado artigo. Sabe-se que, são pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral, dentre outros: a legitimidade do recorrente; a recorribilidade da decisão; a singularidade do recurso; sua adequação e taxatividade; a tempestividade; o preparo (quando for o caso), e as razões do pedido de reforma da decisão recorrida (...). (TJMG, AC nº 5049774-43.2016.8.13.0024, Relator Des. Domingos Coelho, Data do Julgamento em 10/02/2022, DJe em 11/02/2022). Posto isso, com esteio no art. 932, III[1], NEGO SEGUIMENTO ao apelo, em razão de sua inadmissibilidade. Publique-se. Intime-se. Operado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à vara de origem. Recife, data da assinatura digital Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 05 – v07 [1] Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;