Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 204729450 -_, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050377-98.2024.8.17.2001 AUTOR(A): L. Q. D. F. REPRESENTANTE: HELEN SUSY QUEIROZ DE SOUSA FARIA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando o custeio do tratamento prescrito, o reembolso de despesas médicas, bem como o pagamento de indenização por danos morais (id. 191239729). A embargante sustenta a existência de contradição no julgado, sob o argumento de que a sentença teria determinado, de forma antecipada e sem requerimento expresso da parte autora, o pagamento de danos materiais, o que caracterizaria julgamento extra petita. Aduz que não houve, na petição inicial, pedido liminar para antecipação do pagamento de reembolso por danos materiais antes do trânsito em julgado, afirmando que o único pedido de urgência se referia à obrigação de fazer. Por isso, entende que a extensão dos efeitos da tutela antecipada para abranger tal pagamento configuraria contradição interna na sentença, violando os arts. 141 e 492 do CPC. A embargada, por sua vez, sustenta que os embargos não merecem acolhida (id. 194435780). Alega que o reembolso das despesas médicas foi expressamente requerido na inicial e que a tutela antecipada anteriormente concedida já abrangia essa obrigação, de modo que a sentença apenas confirmou a medida liminar. Aduz, ainda, que não há contradição no julgado, tampouco extrapolação dos limites da lide, pois a decisão encontra respaldo no pedido formulado e na jurisprudência consolidada sobre a interpretação lógico-sistemática da peça inicial. Ao final, requer a rejeição dos embargos, com eventual aplicação de multa por litigância de má-fé. Vieram-me os autos conclusos. É que importa relatar. Decido. Examinando detidamente os autos, constata-se que a sentença embargada não apresenta qualquer contradição interna. Ao contrário do alegado, o juízo foi claro ao fundamentar a extensão dos efeitos da tutela com base no artigo 300 do CPC, destacando que a decisão liminar proferida anteriormente já havia determinado o reembolso integral das despesas médico-hospitalares, conforme prescrição médica. Assim, a sentença apenas consolidou uma providência já deferida em caráter provisório, não inovando nem ultrapassando os limites da lide.A alegação de julgamento extra petita não se sustenta, pois o pedido de reembolso constava expressamente da inicial e foi reiterado na emenda à petição. A interpretação sistemática do pedido autoriza a conclusão de que houve sim solicitação de tutela antecipada para todos os aspectos do tratamento, incluindo as despesas já arcadas pelos pais da autora. Nesse contexto, a sentença apenas tornou definitiva a tutela anteriormente deferida, não havendo qualquer incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo da decisão. Não se verifica, também, qualquer omissão ou obscuridade. Os fundamentos da sentença estão expostos de forma clara e coerente, sendo possível extrair, a partir de sua leitura integral, os motivos que levaram ao convencimento do juízo. A discordância da parte embargante com o conteúdo da decisão não se confunde com vício apto a ensejar embargos de declaração, sobretudo porque o juízo não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que enfrente, de maneira suficiente, as questões relevantes ao deslinde da causa. Por fim, quanto ao pedido da parte embargada para aplicação da multa por litigância de má-fé, entendo que, embora os embargos revelem nítido inconformismo com a decisão de mérito, a conduta processual da embargante não ultrapassou, neste momento, os limites da boa-fé objetiva de forma a justificar a aplicação da penalidade. A linha argumentativa adotada, ainda que infundada, foi apresentada de maneira minimamente respeitosa e fundada em tese jurídica identificável, o que afasta a incidência do §2º do art. 1.026 do CPC neste caso. Diante de todo o exposto, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os presentes embargos de declaração. Intime-se o Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do CPC, tendo em vista que o feito versa sobre interesse de incapaz. Publique-se. Cumpra-se. Recife/PE, 21 de maio de 2025. Nehemias de Moura Tenório Juiz de Direito " RECIFE, 29 de maio de 2025. TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau