Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: RAIZ BAR E RESTAURANTE LTDA EXECUTADO(A): COMPESA, COMPESA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 223594589, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050839-89.2023.8.17.2001
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo patrono da parte autora, visando ao recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa no processo originário. O exequente apresentou memória de cálculo no valor de R$ 1.826,89 e requereu a intimação da executada para pagamento, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 do CPC. Após o processamento inicial, houve bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, cujo extrato foi juntado aos autos. A executada foi intimada para se manifestar e alegou, em síntese, sua submissão ao regime constitucional de precatórios, a impossibilidade de constrição direta de recursos financeiros, a ausência de prévia intimação para pagamento voluntário e a indevida inclusão de multa e honorários de cumprimento. Posteriormente, o exequente requereu o levantamento imediato dos valores tornados indisponíveis. Passo à análise. Embora se trate de honorários advocatícios de natureza alimentar, a controvérsia principal reside na definição do regime executório aplicável à COMPESA. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, especialmente nas ADPFs 275, 387, 524, 556, 616, 858, 873 e 890, bem como nas Reclamações Constitucionais envolvendo diretamente a COMPESA, firmou entendimento de que empresas estatais prestadoras de serviço público próprio de Estado, atuando em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa primária, devem submeter-se ao regime do art. 100 da Constituição Federal. O STF tem reiterado que, nessas hipóteses, é vedada a determinação de bloqueio, sequestro ou penhora de verbas públicas, devendo o pagamento observar o regime constitucional de precatórios. A atuação da COMPESA se enquadra nos critérios definidos pela Corte Suprema.
Trata-se de sociedade de economia mista cujo capital é majoritariamente público, responsável por serviço público essencial de saneamento básico em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa primária. Este próprio juízo, em processo similar, já reconheceu a submissão da COMPESA ao regime de precatórios, em consonância com os precedentes vinculantes. Diante desse cenário constitucional, a indisponibilidade realizada via SISBAJUD não pode subsistir, uma vez que o bloqueio direto de numerário contraria o regime jurídico aplicável. Consequentemente, não é possível o levantamento dos valores pelo exequente, pois a transferência de recursos depende de penhora válida, o que não se verifica no caso. A medida realizada é mera indisponibilidade, ainda não convertida em penhora, e encontra óbice constitucional para sua manutenção. No que se refere à multa do art. 523, § 1º, do CPC, sua incidência pressupõe intimação prévia da executada para pagamento voluntário, o que não ocorreu. Ademais, o regime de precatórios impede a exigibilidade imediata da obrigação por meio de constrição patrimonial, razão pela qual a multa não se aplica ao caso. Considerando o regime constitucional incidente, o pagamento dos honorários sucumbenciais deverá ser formalizado por meio de requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o montante devido, observando-se a legislação pertinente.
Diante do exposto, reconheço que a COMPESA está submetida ao regime constitucional de precatórios, determino a revogação da indisponibilidade de valores realizada via SISBAJUD, ordeno a imediata liberação das quantias eventualmente constritas, indefiro o pedido de levantamento formulado pelo exequente, afasto a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC e determino a expedição da requisição de pagamento cabível, seja RPV ou precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Ossamu Eber Narita Juiz de Direito" RECIFE, 27 de novembro de 2025. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria das Varas Cíveis da Capital