Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Cooperativa de Credito Sicredi Recife – Sicredi Recife
APELADOS: Quinta Eventos e Lazer Ltda. e Elma Maria Teixeira Figueiredo DECISÃO TERMINATIVA 1.
Intimação (Outros) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0061705-93.2022.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUÍZA PROLATORA: Andréa Duarte Gomes – Seção B da 32ª Vara Cível da Comarca da Capital
Cuida-se de recurso de apelação interposto por COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI RECIFE – SICREDI RECIFE contra sentença que, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015, extinguiu sem resolução do mérito a ação monitória ajuizada contra QUINTA EVENTOS E LAZER LTDA. e ELMA MARIA TEIXEIRA FIGUEIREDO, em razão de a parte autora, intimada, não ter indicado novo endereço para cumprimento de mandado de citação do réu. 2. No despacho de ID 46334226, tendo em vista que o endereço localizado no INFOJUD já foi diligenciado, foi determinado a intimação da parte autora para, no prazo de 10 dias, indicar novo endereço das demandadas, a fim de cita-las, sob pena de indeferimento da inicial. 3. Pugna a recorrente, em síntese, que a extinção foi desproporcional uma vez que não houve intimação pessoal da apelante para promover a devida citação e ocorreu violação do devido processo legal. 4. É o que importa relatar. Passo a decidir. 5. É indispensável a citação do réu para a validade e andamento regular do processo (art. 239 do CPC/15). Com efeito, a citação do demandado é o ato processual a partir do qual a relação jurídica processual se aperfeiçoa, e a sua ausência é vício de tamanha gravidade que se admite a declaração de inexistência da relação jurídica por meio de ação própria (querela nullitatis insanabilis) caso o processo seja conduzido sem que o réu seja validamente citado. Esclareça-se, ademais, que é responsabilidade da parte autora promover a citação, consoante o § 2º do art. 240 do CPC/15. 6. Nesse contexto, ao deixar transcorrer o prazo que lhe fora assinalado para viabilizar a citação dos demandados, a parte autora não promoveu ato essencial ao regular desenvolvimento do processo, dando ensejo a sua extinção sem julgamento do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 7. Como curial, a extinção do processo pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo independe de intimação pessoal da parte autora, indispensável apenas quando a extinção se dá nas hipóteses dos incisos II e III do art. 485, do CPC/2015. 8. Nesse sentido, a Súmula 170 deste TJPE: A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015. 9. No mesmo sentido caminha a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, IV, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2. A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, § 1º do CPC/2015). Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1480641 SP 2019/0094440-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2019) 10. Ademais, o art. 485, IV, do CPC/2015 não viola os princípios da primazia da decisão de mérito e do impulso oficial, tampouco viola o princípio da economia processual, porquanto o ordenamento jurídico processual não impõe, em nome dele, a eternização de demandas sem que a parte demandada seja sequer citada. 11. Pelo exposto, autorizado pelo art. 932, IV, ‘a’, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. 12. Por se tratar de matéria pacífica tanto no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quanto neste Tribunal de Justiça, tendo sido, inclusive, editada súmula cujo teor é contrário à tese defendida no recurso, fica a recorrente advertida que a eventual interposição de agravo interno contra a presente decisão poderá vir ser sancionada com a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015 na hipótese de esta Câmara, por decisão unânime, considerar o recurso manifestamente improcedente ou incabível. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator