Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Apelado: Alexandre Cícero Inácio Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MECÂNICO DE REFRIGERAÇÃO. REALIZAÇÃO DE ESFORÇO REPETITIVOS. LESÕES CRÔNICAS NO QUADRIL. DIFICULDADE DE DEAMBULAÇÃO E DORES CONSTANTES. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO B91 CONCEDIDO PELO INSS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DA EXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL. INCAPACIDADE TOTAL E MANIFESTA. RECONHECIMENTO NA PERÍCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS ATENDIDOS. SÚMULA 114 DO TJPE. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO, PREJUDICADO O APELO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO UNÂNIME. 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0004660-39.2019.8.17.2001
Trata-se de ação acidentária movida pelo segurado Alexandre Cícero Inácio, pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio-doença acidentário, com base em acidente de trabalho ocorrido enquanto exercia sua função de mecânico de refrigeração na empresa FRIOMARQ REFIGERAÇÃO LTDA. 2. Segundo a narrativa apresentada, o autor desenvolveu lesões graves em razão do esforço repetitivo necessário para instalar e trocar peças de ar-condicionado, atividade típica de sua ocupação. 3. Afirma que o acidente de trabalho não se caracterizou como um evento súbito, mas sim como o agravamento progressivo de uma condição ocupacional associada ao esforço contínuo e repetitivo. 4. Diz que a referida situação laborativa culminou no desenvolvimento de patologias como transtornos de discos intervertebrais (CID-10/M51), artrite não especificada (CID-)< 10/M13.9), coxartrose (CID-10/M16) e dor lombar baixa (CID-10/M54.5). Essas doenças surgiram no início de 2017 e, conforme alegado, são diretamente relacionadas às atividades desempenhadas pelo autor em sua função. 5. Afirma o autor que o benefício do auxílio-doença acidentário (B91) foi cessado em 6 de julho de 2017, sob a justificativa de que ele estaria apto para o trabalho, mas que as sequelas decorrentes das lesões o impediam de exercer qualquer atividade laboral, especialmente aquelas exigentes de esforço físico, como o trabalho que desempenhava anteriormente. Reforçou que a permanência em atividades de esforço repetitivo agrava seu quadro clínico, o que torna sua reabilitação profissional inviável. 6. O autor solicita a concessão da aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, o restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação, com conversão para aposentadoria por invalidez a partir da constatação da incapacidade total e permanente. Em última hipótese, pleiteia a concessão de auxílio-acidente, correspondente a 50% do valor do benefício, devido desde a cessação do auxílio-doença. 7. Compulsando os autos, verifica-se que o segurado apresentou laudos médicos e declarações que corroboram seu estado de saúde e a situação de vulnerabilidade econômica em que se encontra (IDs. 43131640, 43131641, 43131642 e 43131643). 8. A perícia judicial acostada no ID. 3132064, realizada em 30 de novembro de 2020, constatou que o segurado, ora apelado, apresenta um quadro de incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborativas habituais, sem possibilidade de reabilitação para outra ocupação. O laudo foi baseado em exame clínico detalhado, análise de laudos médicos anteriores e a história clínica do autor, destacando que o periciando é portador de Bursite trocantérica (CID M70.6); Coxartrose (CID M16.9); Gonartrose (CID M17.9); Transtorno interno do joelho (CID M23); Transtornos de discos lombares (CID M51); Poliartrose (CID M15). 9. Relata que o autor relatou o surgimento das doenças em 2017, inicialmente na coluna vertebral, evoluindo com dores nos quadris, joelhos e outras articulações e que o quadro clínico é caracterizado por crises álgicas frequentes, limitação dos movimentos e dificuldades para caminhar. No exame físico, foram observadas marcha claudicante, hipotrofia da musculatura da coxa direita e restrições nos movimentos dos quadris e da coluna lombar. 10. Concluiu que as doenças apresentadas têm caráter degenerativo, sem relação causal ou concausal com as atividades laborativas habituais do autor e que o exercício da profissão de auxiliar de mecânico de refrigeração não foi identificado como fator etiológico das patologias. No entanto, afirma que o autor se encontra definitivamente inapto para retornar à sua atividade habitual ou a qualquer outra ocupação que garanta sua subsistência. 11. Diz que não há perspectiva de recuperação da capacidade laborativa e que a data provável do início da incapacidade foi fixada em 14 de março de 2017, com base no relatório médico mais antigo apresentado. 12. O que se observa é que o laudo pericial confirmou a incapacidade total e permanente do autor, mas afastou a hipótese de que as condições clínicas apresentadas tenham origem ocupacional. A conclusão reforça o caráter degenerativo das patologias diagnosticadas, desassociando-as de qualquer relação com o ambiente de trabalho. 13. No entanto, assim como registrado pela magistrada de origem, a conclusão do perito não vincula o julgador para a composição da lide, tendo em vista que ao autor, desde o início da doença ocupacional, foi beneficiado com o auxílio-doença acidentário, o que gera a presunção absoluta de que existe o nexo causal entre a patologia degenerativa e a atividade habitualmente exercida pelo trabalhador. 14. Nesse contexto, tendo a própria autarquia previdenciária reconhecido o direito ao benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 6177264437), com vigência de 06/03/2017 a 06/07/2017 (Id 48442428), há de se concluir que a patologia do segurado tinha relação direta com o exercício de suas atividades laborais. 15. Ademais, à época, a equipe médica do INSS identificou que a doença responsável pela concessão do benefício acidentário, bursite trocantérica, apresentava nexo de causalidade com o labor desempenhado pelo autor (Id 48442428, p. 3). Isso demonstra que a enfermidade que motivou o afastamento do trabalhador e persiste até o presente momento estava vinculada ao ambiente de trabalho. 16. Destarte, de posse da constatação de que foi concedido o benefício acidentário administrativamente ao segurado – o que gera a presunção absoluta de existência do nexo causal – bem como a conclusão da perícia oficial de que a incapacidade do autor para o desempenho de qualquer atividade é total e permanente, é imperativa a concessão da aposentadoria por invalidez, retroativa à data de cessação do auxílio-doença por acidente de trabalho, em 06/07/2017. 17. Na forma do art. 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91, considera-se acidente de trabalho a doença ou o fato que, embora não tenha sido a causa determinante e específica do surgimento da patologia, indubitavelmente, contribuiu para o agravamento da lesão. 18. A doutrina e a jurisprudência dominantes do STJ e deste e. Tribunal de Justiça consideram tais doenças ou fatos como uma “concausa”, equiparando-os ao acidente do trabalho, sendo capaz de originar o benefício acidentário correspondente à condição laborativa do segurado. 19. Logo, as doenças que tenham origem degenerativa podem ser agravadas pelo exercício da função laborativa, enquadrando-se como uma concausalidade, ou seja, como acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, contribuiu para a redução ou perda da capacidade do segurado para o trabalho ou produziu lesão que exige atenção médica para a sua recuperação. 20. Referida questão foi elucidada por este Colendo Tribunal na Súmula nº 117 TJPE: “Configura acidente do trabalho a causa que originou diretamente a redução ou perda da capacidade laboral ou tenha sido responsável pelo seu agravamento”. 21. No tocante à limitação funcional, o art. 43 §1º da Lei 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez será devida quando a perícia médica concluir pela incapacidade total e definitiva do segurado para o trabalho. 22. O art. 42 da referida lei de benefícios previdenciários dispõe que, para fazer jus ao benefício da aposentadoria por invalidez acidentária, o obreiro tem que estar impossibilitado de exercer outra profissão que lhe garanta a subsistência em decorrência do infortúnio. 23. In casu, observa-se que o trabalho do segurado era eminentemente braçal, o que não deixa dúvida da causalidade entre a doença adquirida e o exercício da atividade laborativa. 24. Ainda que a perícia oficial tenha concluído pela ausência de nexo causal, o que já foi devidamente descartado, a incapacidade total para qualquer outra atividade laborativa foi reconhecida. 25. As provas dos autos conduzem ao entendimento de que a incapacidade do autor o impossibilita de permanecer na função que executava, bem como em qualquer outra, o que descarta a possibilidade de reabilitação, diante das limitações físicas do segurado, sua idade atual e grau de instrução, já que só possui o ensino fundamental. 26. Registre-se, ainda, que diante das dores que acometem o demandante, sendo usuário constante de Torsilax, quando sente dor, Metformina 500mg e Glimepirida 4mg, ainda é portador de diabetes mellitus há quase 10 anos. 27. A doutrina e a jurisprudência pátrias já consagraram que, além da questão objetiva, consubstanciada nas graves sequelas deixadas pelo acidente, há de se verificar as questões subjetivas de cada situação concreta. Logo, as provas existentes nos autos somam-se às condições pessoais do segurado para se constatar a necessidade da concessão da aposentadoria por invalidez. 28. Sobre o assunto, este Tribunal de Justiça editou o seguinte entendimento sumular: “A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos objetivos previstos no art. 42, da Lei n. 8.213, de 1991, os elementos subjetivos, consubstanciados nos aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho” (Súmula 114 do TJPE). 29. De acordo com artigo 44 da Lei 8.213/91, o benefício deverá ser mensal e equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício do segurado, sendo devido desde a data da cessação do último auxílio-doença concedido em tutela antecipada. 30. Cumpre modificar a sentença tão somente para adequar o Enunciado Administrativo nº 25 da SDP/TJPE, bem como, afatsar a condenação imposta ao INSS sobre as custas já que ele é isento por se tratar de demanda relativa à acidente de trabalho. 31. Reexame Necessário parcialmente provido, prejudicado o apelo, apenas para aplicar à correção monetária o disposto no Enunciado Administrativo nº 25 da SDP/TJPE e afastar a condenação imposta ao INSS de pagamento das custas processuais. 32. Decisão Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0004660-39.2019.8.17.2001, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Reexame Necessário, prejudicado o apelo, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 11