Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: MEDISERVICE ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 -F:( ) Processo nº 0021472-83.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JORGE FRANCISCO DA SILVA FILHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (id. 192666249) opostos JORGE FRANCISCO DA SILVA FILHO contra a sentença de id. 191183492, que julgou improcedentes os pleitos autorais. Argumentou que há omissão no decisum, vez que “A respeitável decisão embargada entendeu pela ausência de verossimilhança das alegações do pedido inicial, pois considerou que o Embargante não comprovou a existência de vínculo trabalhista com a Embargada.” Acrescentou que “No entanto, escapou-lhe o enfrentamento de ponto suscitado tanto na petição inicial, quanto na réplica atinente à relação entabulada pelas partes que não se encontra na esfera trabalhista, mas, sim, na esfera civil, uma vez que o caderno probatório dá conta da prestação de serviços realizada pelo Embargante que não teve a contraprestação em pecúnia, conforme se observa nas fls. 19/34 do ID 162965014, documentos estes não analisados pelo digno Magistrado.” Houve oposição de contrarrazões (id. 197036486). Decido. Como é sabido, consoante inteligência do art. 494 do CPC, apenas é permitido ao magistrado alterar a decisão para corrigir inexatidões materiais ou retificar erros de cálculos ou, ainda, por intermédio de embargos de declaração. O art. 1.022, da Lei Processual Civil elenca as hipóteses que autorizam os aclaratórios, nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Após análise detida dos autos, especialmente da manifestação da parte embargante, e do teor da decisão embargada, observa-se que a sentença proferida enfrentou de maneira adequada as questões levantadas nos embargos, havendo clara exposição dos motivos que levaram ao convencimento do juízo. Isso porque as alegações trazidas pela embargante visam, de fato, a uma reanálise do mérito da decisão, o que é incabível por meio dos embargos declaratórios, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. Estes destinam-se exclusivamente à correção de omissões, contradições ou erros materiais existentes na decisão, sem alterar seu conteúdo essencial. Os argumentos apresentados pela embargante não demonstram a existência de quaisquer dos vícios elencados no dispositivo legal citado. Assim, não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a modificação da decisão atacada. Por todo o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por mantendo inalterada a sentença proferida nos autos da ação ordinária, pelos seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. OSSAMU EBER NARITA Juiz de Direito.