Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Antigo Gab. Des. Itabira de Brito Filho (aposentado) - Des. Substituto Dario Rodrigues Leite Oliveira, 593, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0073744-98.2017.8.17.2001 REPRESENTANTE: ADMA FARIAS DE ANDRADE REPRESENTANTE: CALDAS & CALDAS ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESTITUIÇÃO PARCIAL DE VALORES. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE DANOS MORAIS. I. Caso em exame. Apelação cível interposta por Adma Farias de Andrade contra Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e rejeitou o pleito de indenização por danos morais, em ação movida contra Caldas & Caldas Advogados Associados - ME. O juízo de origem condenou o réu à restituição de R$ 500,00, em razão da não propositura de ação indenizatória, mas rejeitou o pedido de devolução de valores relativos a taxas e custas processuais. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se a Sentença deve ser reformada para ampliar o valor da indenização por danos materiais, abrangendo as custas processuais, e se há razão para conceder a indenização por danos morais, devido à alegada falha na prestação de serviços advocatícios. III. Razões de decidir. A restituição dos R$ 500,00 foi adequadamente reconhecida pela ausência de propositura da ação indenizatória, não havendo comprovação de que os demais serviços contratados não foram prestados. Quanto às taxas e custas processuais, não houve negativa de devolução pelo TJPE, cabendo à autora postular administrativamente essa restituição, sendo improcedente o pedido de majoração dos danos materiais. Não há comprovação de abalo moral decorrente da falha na prestação de serviços advocatícios, uma vez que a autora realizou acordo no processo principal, afastando a hipótese de dano extrapatrimonial. IV. Dispositivo e tese. Recurso desprovido, à unanimidade. Tese de julgamento: "A falha na prestação de serviços advocatícios, por si só, não enseja danos morais, sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto e efetivo." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§2º e 8º; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1009847-94.2017.8.26.0072, Rel. Carlos Henrique Miguel Trevisan, j. 29/04/2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0073744-98.2017.8.17.2001, em que constam, como Apelante, Adma Farias de Andrade, e como Apelado, Caldas & Caldas Advogados Associados – ME, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso, tudo conforme o relatório, votos e notas taquigráficas anexas, que passam a integrar o presente Julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Des. Substituto - Relator