PAUDALHO ECO LIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Autor
GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO
OAB/CE 20944·CPF·Representa: Autor
JOAO PAULO RANGEL GUERRA
OAB/PE 40180·CPF·Representa: Autor
GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO
OAB/CE 20944·CPF·Representa: Réu
JOAO PAULO RANGEL GUERRA
OAB/PE 40180·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
17/07/2025, 06:23
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2025, 06:23
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:32
Publicação
09/06/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2025, 04:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: PAUDALHO ECO LIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora/ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 5 de junho de 2025. LANA HELANE REIS RAPOSO Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020. O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0132784-98.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA INEZ DA SILVA
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento
05/06/2025, 12:33
Recebimento
04/06/2025, 08:36
Custas
04/06/2025, 08:36
Remessa (outros motivos)
21/05/2025, 10:00
Recebimento
21/05/2025, 08:04
Documento (Decisão)
21/05/2025, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelantes: Paudalho Eco Life Empreendimentos Imobiliários e outro Apelada: Maria Inez da Silva Relatora: Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Apelação nº 0132784-98.2023.8.17.2001
Vistos, etc., Na esteira do disposto na última figura do § 7º do art. 99 do CPC, pelo ato de ID 46998335 foi designado prazo para a parte recorrente comprovar a realização do recolhimento do preparo recursal. Nada obstante tenha sido efetuada a diligência de intimação, não foi aproveitada a oportunidade assim concedida, limitando-se a empresa recorrente a atravessar petição nos autos com reiteração do pedido de gratuidade de justiça, ID 47623062. Bem por isso, ou seja, por deserto, forte no art. 932, III, segunda figura, do CPC não conheço deste recurso e determino a remessa dos autos eletrônicos ao Juízo de origem da causa. Por oportuno, registro que não estão presentes os pressupostos determinantes da fixação da sucumbência recursal, tais como definidos, v.g., pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EREsp 1539725/DF, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19.10.2017). No caso, conforme expressamente previsto no item 9 da ementa respectiva, pela vedação constante da parte final da regra escrita no § 11 do art. 85 do CPC ("...sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento"). Intimações necessárias. Recife, data da certificação eletrônica. Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito Relatora
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelantes: Paudalho Eco Life Empreendimentos Imobiliários e outro Apelada: Maria Inez da Silva Relatora: Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Apelação nº 0132784-98.2023.8.17.2001
Vistos, etc., Na esteira do disposto na última figura do § 7º do art. 99 do CPC, pelo ato de ID 46998335 foi designado prazo para a parte recorrente comprovar a realização do recolhimento do preparo recursal. Nada obstante tenha sido efetuada a diligência de intimação, não foi aproveitada a oportunidade assim concedida, limitando-se a empresa recorrente a atravessar petição nos autos com reiteração do pedido de gratuidade de justiça, ID 47623062. Bem por isso, ou seja, por deserto, forte no art. 932, III, segunda figura, do CPC não conheço deste recurso e determino a remessa dos autos eletrônicos ao Juízo de origem da causa. Por oportuno, registro que não estão presentes os pressupostos determinantes da fixação da sucumbência recursal, tais como definidos, v.g., pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EREsp 1539725/DF, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19.10.2017). No caso, conforme expressamente previsto no item 9 da ementa respectiva, pela vedação constante da parte final da regra escrita no § 11 do art. 85 do CPC ("...sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento"). Intimações necessárias. Recife, data da certificação eletrônica. Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito Relatora
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelantes: Paudalho Eco Life Empreendimentos Imobiliários e outro Apelada: Maria Inez da Silva Relatora: Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito DECISÃO Chamo o feito à ordem tão somente para corrigir erro material inserto na parte final da decisão de ID 46998335, a fim de fazer constar o que segue: "Determino a intimação da Parte Recorrente, a fim de que, no prazo de 05 dias, promova o recolhimento do preparo recursal, com comprovação nos autos, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil" Intimações necessárias. Recife, data da certificação eletrônica. Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito Relatora
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Apelação nº 0132784-98.2023.8.17.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: PAUDALHO ECO LIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora/ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 5 de junho de 2025. LANA HELANE REIS RAPOSO Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020. O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0132784-98.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA INEZ DA SILVA
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento
05/06/2025, 12:33
Recebimento
04/06/2025, 08:36
Custas
04/06/2025, 08:36
Remessa (outros motivos)
21/05/2025, 10:00
Recebimento
21/05/2025, 08:04
Documento (Decisão)
21/05/2025, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelantes: Paudalho Eco Life Empreendimentos Imobiliários e outro Apelada: Maria Inez da Silva Relatora: Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Apelação nº 0132784-98.2023.8.17.2001
Vistos, etc., Na esteira do disposto na última figura do § 7º do art. 99 do CPC, pelo ato de ID 46998335 foi designado prazo para a parte recorrente comprovar a realização do recolhimento do preparo recursal. Nada obstante tenha sido efetuada a diligência de intimação, não foi aproveitada a oportunidade assim concedida, limitando-se a empresa recorrente a atravessar petição nos autos com reiteração do pedido de gratuidade de justiça, ID 47623062. Bem por isso, ou seja, por deserto, forte no art. 932, III, segunda figura, do CPC não conheço deste recurso e determino a remessa dos autos eletrônicos ao Juízo de origem da causa. Por oportuno, registro que não estão presentes os pressupostos determinantes da fixação da sucumbência recursal, tais como definidos, v.g., pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EREsp 1539725/DF, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19.10.2017). No caso, conforme expressamente previsto no item 9 da ementa respectiva, pela vedação constante da parte final da regra escrita no § 11 do art. 85 do CPC ("...sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento"). Intimações necessárias. Recife, data da certificação eletrônica. Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito Relatora
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelantes: Paudalho Eco Life Empreendimentos Imobiliários e outro Apelada: Maria Inez da Silva Relatora: Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Apelação nº 0132784-98.2023.8.17.2001
Vistos, etc., Na esteira do disposto na última figura do § 7º do art. 99 do CPC, pelo ato de ID 46998335 foi designado prazo para a parte recorrente comprovar a realização do recolhimento do preparo recursal. Nada obstante tenha sido efetuada a diligência de intimação, não foi aproveitada a oportunidade assim concedida, limitando-se a empresa recorrente a atravessar petição nos autos com reiteração do pedido de gratuidade de justiça, ID 47623062. Bem por isso, ou seja, por deserto, forte no art. 932, III, segunda figura, do CPC não conheço deste recurso e determino a remessa dos autos eletrônicos ao Juízo de origem da causa. Por oportuno, registro que não estão presentes os pressupostos determinantes da fixação da sucumbência recursal, tais como definidos, v.g., pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EREsp 1539725/DF, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19.10.2017). No caso, conforme expressamente previsto no item 9 da ementa respectiva, pela vedação constante da parte final da regra escrita no § 11 do art. 85 do CPC ("...sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento"). Intimações necessárias. Recife, data da certificação eletrônica. Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito Relatora
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelantes: Paudalho Eco Life Empreendimentos Imobiliários e outro Apelada: Maria Inez da Silva Relatora: Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito DECISÃO Chamo o feito à ordem tão somente para corrigir erro material inserto na parte final da decisão de ID 46998335, a fim de fazer constar o que segue: "Determino a intimação da Parte Recorrente, a fim de que, no prazo de 05 dias, promova o recolhimento do preparo recursal, com comprovação nos autos, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil" Intimações necessárias. Recife, data da certificação eletrônica. Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito Relatora
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Apelação nº 0132784-98.2023.8.17.2001
10/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/03/2025, 06:41
Petição (Contra-razões)
12/03/2025, 13:09
Publicação
10/03/2025, 20:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 20:11
Publicação
21/02/2025, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: PAUDALHO ECO LIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194929252, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0132784-98.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA INEZ DA SILVA Intime-se a apelada (MARIA INEZ DA SILVA) para, no prazo de quinze dias, interpor contrarrazões ao recurso de apelação. Após, remetam-se os autos a Superior Instância. Recife, data da assinatura eletrônica. OSSAMU EBER NARITA Juiz de Direito" RECIFE, 19 de fevereiro de 2025. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento
19/02/2025, 17:12
Mero expediente
11/02/2025, 06:11
Conclusão (para despacho)
10/02/2025, 23:04
Petição (Apelação)
10/02/2025, 22:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: PAUDALHO ECO LIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191061091, conforme segue transcrito abaixo: Por todo o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos, no sentido de determinar que, na hipótese de resolução do compromisso de compra e venda de imóvel por iniciativa dos promitentes compradores, os JUROS MORATÓRIOS devem incidir a partir da data do trânsito em julgado, posto que inexiste mora anterior do promitente vendedor. Por outro lado, a CORREÇÃO MONETÁRIA incide a partir de cada desembolso.Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de recurso por todos os interessados relativo à decisão embargada. RECIFE, 7 de janeiro de 2025. ELISA CARLA CAMPOS TAVARES Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0132784-98.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA INEZ DA SILVA
08/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
07/01/2025, 20:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
13/12/2024, 20:24
Conclusão (para julgamento)
09/12/2024, 21:35
Petição (Contra-razões)
02/12/2024, 20:45
Publicação
26/11/2024, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: PAUDALHO ECO LIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. RECIFE, 22 de novembro de 2024. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0132784-98.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA INEZ DA SILVA
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento
22/11/2024, 09:00
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2024, 08:59
Publicação
19/11/2024, 15:35
Petição (Embargos de declaração)
14/11/2024, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: PAUDALHO ECO LIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186981942, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0132784-98.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA INEZ DA SILVA
Vistos, etc... Pretendendo a restituição de valores decorrentes de desfazimento de contrato de promessa de compra e venda, MARIA INEZ DA SILVA, qualificada nos autos e devidamente representada, ajuizou, através de Advogado a tanto constituído, a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS em face de PAUDALHO ECO LIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS e IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA, qualificadas e devidamente representadas, sob os argumentos de direito e de fato a seguir expendidos. Pugnou, inicialmente, pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, por não poder custear as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. A tanto, alegou ter celebrado com a parte demandada, em 25/01/2015, um Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda, para fins de aquisição do imóvel localizado na QUADRA P, LOTE 20, do empreendimento PAUDALHO ECOLIFE. Argumentou que “Inicialmente o prazo para entrega do empreendimento informado a autora seria o de 02 (dois) anos após a assinatura contratual.” “Ocorre que as obras foram paralisadas, o que causou estranheza a autora, razão pela qual inicialmente a mesma entrou em contato junto a ré informando que suspenderia o pagamento até que tivesse notícias da evolução e conclusão da obra.” Pontuou que entabulou um “aditivo contratual em 21 de Dezembro de 2017,ou seja, a menos de 01(um) mês do prazo para conclusão das obras, alterando a data de pagamento das parcelas 30/100 e 33/100 para 30/07/2023 e 30/08/2023, parcelas estas que a autora havia suspenso o pagamento por ausência de informações sobre as obras paralisadas”. Gizou que “Chegado a data contratual para a entrega, janeiro de 2018, a autora observou que as obras continuavam paralisadas, e novamente tentou entrar em contato com as rés que a informaram que a previsão havia mais uma vez mudado para dezembro de 2018, ou no máximo os 03 (três) primeiros meses de 2019”. Destacou que “em 2019, para ser mais exato, as obras pararam de forma definitiva sem que se fosse repassado justificativa alguma a autora, o que desta vez, fez com que a mesma suspendesse o pagamento do contrato mais uma vez.” Narrou que foi “realizado um segundo aditivo contratual, desta vez ficou ajustado o valor de R$ 2.771,08 (dois mil setecentos e setenta e um reais e oito centavos) que seria dividido em 02 (duas) parcelas de R$ 1.385,54 (Mil trezentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) com atualização mensal pelo IGPM, pagos através de boleto bancário, vencimentos 15/11/2020 e 15/12/2020. O restante do saldo, R$ 88.674,56 (oitenta e oito mil reais seiscentos e setenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), seriam divididos em 64 (sessenta e quatro) parcelas, no valor de R$ 1.385,54 (Mil trezentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) com atualização pelo IGPM, pagamentos em boletos bancários com vencimento no dia 15 de cada mês, a primeira para 15/01/2021, o que totalizava tudo, o valor de R$ 91.445,64 (noventa e um mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos).” Ficou acordado que o prazo para término das obras seria prorrogado mais uma vez para dezembro de 2021. Ocorre que mais uma vez chegou o dia da conclusão da obra descrito no segundo aditivo contratual (Dezembro de 2021) e a obra não foi concluída, e mais uma vez a autora não soube mais o que fazer. Por fim, requereu que fosse rescindido o contrato de promessa de compra e venda de unidade mobiliária em construção celebrado entre as partes referente ao imóvel localizado na quadra P, lote 20, do empreendimento PAUDALHO ECO LIFE, e via de consequência, condenar as rés a devolução integral, devidamente atualizado de todos os valores já pagos pela mesma, no importe de R$ 78.956,28 (setenta e oito mil novecentos e cinquenta e seis reais e vinte e oito centavos). Atribuiu à causa o valor de R$ 78.956,28 (setenta e oito mil novecentos e cinquenta e seis reais e vinte e oito centavos) Carreou documentos. O processo foi inicialmente extinto por falta de pressupostos processuais (id. 156049692). Julgando os Embargos de Declaração, este Juízo anulou sobredita sentença (id. 160882563). Houve ao insucesso tentada a conciliação entre as partes (id. 181992550). Devidamente citadas, as demandadas atravessaram Contestação (id. 182763336), por intermédio da qual arguiram a prescrição trienal da comissão de corretagem, haja vista que as parcelas referentes à comissão de corretagem foram adimplidas em 28/02/2015 e a demanda foi ajuizada em 19/10/2023. No mérito, confessaram “o atraso na entrega do loteamento, mas ressalta que tal atraso ocorreu devido a fatores extraordinários e imprevisíveis que configuram força maior, conforme disposto no art. 393 do Código Civil Brasileiro, que isenta o devedor de responsabilidade quando o inadimplemento resulta de caso fortuito ou força maior.” Argumentaram que “o grupo requerente não passou incólume ao cenário de crise enfrentado pelo país nos últimos anos, por diversos fatores macroeconômicos que influenciaram internamente”. Ainda, pugnaram pela impossibilidade de restituição integral dos valores pagos. Destacaram que cláusula 9ª do Contrato de Compra e Venda trata da devolução dos valores já pagos, estipulando que em caso de rescisão contratual, o comprador terá direito à devolução do montante pago pelo vendedor, com retenção de 20%, acrescido de juros, correção monetária e multa. Por fim, pugnou pela improcedência dos pleitos autorais. Houve apresentação de Réplica (id. 186119191). Era o que se tinha a relatar. Passo a decidir. Sendo as questões unicamente de direito, o feito prescinde de fase instrutória, ensejando o seu julgamento, na forma do art. 355, I, do NCPC, o que agora se perfaz. 1. Antes de adentrarmos no mérito da causa, faz-se necessário o enfrentamento da preliminar suscitada. 1.1. As demandadas arguiram a prescrição trienal da comissão de corretagem, haja vista que as parcelas referentes à comissão de corretagem foram adimplidas em 28/02/2015 e a demanda foi ajuizada em 19/10/2023. Ora, analisando atentamente os autos, em especial os documentos carreados aos autos, não consta o contrato de prestação de serviços de corretagem e nem a data do seu pagamento. Não merece ser acolhida referenciada preliminar, haja vista que o tema/repetitivo nº 938, do STJ, que se encontrava afetado, já transitou em julgado, firmando as seguintes teses: (i) Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC). (vide REsp n. 1.551.956/SP) (ii) Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem; (vide REsp n. 1.599.511/SP) (ii, parte final) Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. (vide REsp n. 1.599.511/SP). Sendo assim, considerando que a demandante não foi previamente informada acerca do valor destacado da comissão de corretagem quando da ciência do preço total da aquisição do imóvel, não há falar em prescrição do direito de perseguir tal valor. Ora, as demandadas não se desincumbiram do seu ônus de comprovar (art. 373, II do CPC) a data do efetivo desembolso da comissão de corretagem, razão pela qual não merece prosperar a alegação de prescrição. Nesse sentido: EMENTA: Tripla Apelação Cível. Ação ordinária de indenização c/c obrigação de fazer c/c repetição de indébito. I. Comissão de corretagem. Valor não discriminado no contrato. É válida a cláusula contratual que transfere ao comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, desde que previamente informado o preço total com o destaque do valor da comissão. Não informado ao contratante os valores a serem pagos a título de comissão de corretagem, descabida a devolução das quantias dessa natureza. II. Taxa de evolução de obra. Cobrança lícita. A taxa de evolução de obra (juros de obra) é cobrada, a rigor, durante o período de construção do imóvel até a expedição da carta de habite-se. Incabível, nesse contexto, o reembolso do pagamento da taxa de evolução da obra pela construtora requerida se o imóvel foi entregue na data aprazada. III. Devolução da comissão de corretagem. Prescrição. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Especial Repetitivo (Tema 938), a pretensão de restituição de comissão de corretagem atrai a incidência do prazo prescricional de três anos inerente ao enriquecimento sem causa (artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil), cujo termo inicial é a data do efetivo desembolso. IV. Honorários advocatícios recursais. Vencido os três apelantes, majoram-se os honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas. (TJ-GO 01435440820168090051, Relator: ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2023) 2. Passemos à análise meritória propriamente dita. 2.1. Da confissão: Os demandados, ao confessarem ter pactuado um Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de imóvel com o demandante, nos moldes do art. 374, II, do NCPC, tornaram incontroverso tal fato. 2.2. Do prazo de tolerância: Quanto à cláusula que prevê o prazo de tolerância, não se pode considerar a sua abusividade em abstrato, porque os contratos de empreitada possuem peculiaridades que podem se tornar bastante onerosas, se não vislumbradas corretamente. É o caso da ocorrência de chuvas que afetem o terreno, ou mesmo a escassez de mão de obra ou de materiais, que naturalmente atrasam o andamento das obras. Como forma de evitar a discussão judicial por esses atrasos, estipula-se esta cláusula, como uma dilatação da expectativa dos adquirentes. Este é o entendimento jurisprudencial dominante: PRELIMINAR - Ilegitimidade ad causam - Ocorrência - Contrato de intermediação imobiliária efetivamente concluído - Ausência de relação da corré Conde Marques Negócios Imobiliários Ltda. com a obrigação de cumprimento do prazo de entrega da obra - Preliminar acolhida. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Pretensão de reaver valores pagos a maior na aquisição de apartamento - Nulidade da sentença - Inocorrência - O pedido é que limita a extensão da atividade jurisdicional - Prazo de tolerância de 180 dias para a entrega do imóvel - Abusividade - Não ocorrência - Praxe nas negociações envolvendo imóvel em construção - Indenização equivalente ao valor da locação pelo prazo que sobejar o período de tolerância - Cabimento - Valor de R$ 1.000,00 mensal compatível com o cobrado no mercado imobiliário da região - Indenização por dano moral - Inadmissível ante a ausência de pedido - Reajuste das parcelas pelo Índice Nacional da Construção Civil (INCC) - Legalidade durante o período regular da construção - Após, e mesmo durante o prazo de tolerância, incide o IGPM contratado - Recurso da corré Conde Marques Negócios Imobiliários Ltda. provido para julgar extinto o processo por ilegitimidade de parte passiva e recurso da corré RRO Butantã Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. parcialmente provido para fixar o IGPM como índice aplicável para a correção monetária a partir do prazo inicial combinado para a entrega, restringir a indenização por atraso ao período que medeia o final do prazo de tolerância e a efetiva entrega das chaves calculada na base de R$ 1.000,00 por mês e para excluir a indenização por dano moral. (SP 0008839-98.2011.8.26.0011, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 07/11/2012, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2012). APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO CONDENATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. REEMBOLSO DE ALUGUÉIS. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA GUERREADA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. Inexiste abusividade na cláusula contratual que difere a entrega da obra para 180 dias após o prazo avençado. Não só se trata de prática comum no ramo da construção civil, como também, no caso em espécie, a disposição contratual foi redigida de forma clara, a permitir a compreensão do leitor, não se enquadrando nas situações elencadas nos artigos 51 e 54, ambos do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJ-RS - AC: 70064568280 RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 13/05/2015, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/05/2015). Ora, como a jurisprudência admite como inexistente a abusividade da cláusula que simplesmente posterga a entrega da obra para 180 (cento e oitenta) dias após o prazo avençado, entendo como abusivo, e confrontantes com o entendimento jurisprudencial, o fato de, na cláusula 5.4, se prorrogar mais uma vez o prazo de tolerância, em caso de ocorrência de caso fortuito ou força maior. Observe-se (id. 148529704): “5.4. É admitida uma tolerância de 180 (cento e oitenta) dias nos prazos acima previstos, para a conclusão e entrega das obras, bem como sua prorrogação por igual período, pela ocorrência de caso fortuito ou de força maior, de acordo com o Art. 393 do Código Civil brasileiro, iniciando-se a contagem do prazo quando restabelecida a normalidade, entendendo-se como tal: a) Greves parciais ou gerais; b) suspensão ou falta de transportes; c) falta de materiais na praça ou de mão-de-obra especializada; d) chuvas prolongadas que impeçam ou dificultem etapas importantes da obra; e) eventual embargo da obra, não resultante de incúria ou erro da VENDEDORA; f) demora na execução dos serviços que são próprios de empresas concessionárias de serviços públicos; g) demora na concessão das autorizações legais, por motivos que não dependam da VENDEDORA; h) reformas econômicas ou outros atos governamentais que interfiram no setor de construção.” Em decorrência disto, reconheço a abusividade da cláusula 5.4, no tocante à nova prorrogação do prazo de tolerância. Por outro lado, não se pode dar carta branca às construtoras para inadimplirem suas obrigações contratuais, sob a alegação de falta de materiais ou de mão de obra, paralisação dos meios de transporte e falta de combustível etc. Acaso existam motivos de força maior, que justifiquem a extrapolação do prazo de tolerância, esses devem ser cabalmente comprovados pela demandada/construtora, sob pena de considera-los inexistentes. No caso em epígrafe, as demandadas não se desincumbiram do seu ônus de comprovar a existência de quaisquer excludentes de ilicitude como a “força maior” e o “caso fortuito”. Ora, acaso existissem referenciadas excludentes, que justificassem a extrapolação do prazo de tolerância, essas deveriam ser cabalmente comprovadas pela demandada, sob pena de considera-las inexistentes. Desse modo, entendo que o prazo de tolerância, para além dos 180 (cento e oitenta) dias corridos – tal qual entendimento jurisprudencial – se mostra abusivo. No caso dos autos, não verifico fatos de imprevisibilidade, devidamente comprovados, que se subsumam ao caso fortuito ou força maior que possam dar azo às argumentações das partes rés. Com efeito, não pode o consumidor suportar o ônus de atraso da entrega da obra, quando a construtora, que suporta os riscos de sua atividade (art. 14, CDC), tem conhecimento dos possíveis atravanques que surjam em construções as quais exigem uma série de fatores e requisitos previstos em legislação especial que devem ser respeitados, administrados e fiscalizados pelo Poder Público. Da análise dos autos, percebe-se que o imóvel deveria ter sido entregue até dezembro/2021 (consoante 2º aditivo contratual – id. 148529709) e não o foi até agora, haja vista que os demandados não se desincumbiram do seu ônus de provar (art. 373, II, do CPC) o término da conclusão das obras. Ora, ao deixar de impugnar especificamente a alegação autoral de que, de fato, as obras estavam atrasadas as demandadas incorreram no ônus previsto no art. 341, do CPC, qual seja, a presunção de veracidade das alegações não impugnadas. Consubstanciado o atraso na obra, deve-se analisar os efeitos daí decorrentes como os danos morais incidentes. 2.2.1. Dos danos morais: Tenho que o atraso na conclusão e entrega da obra – que estava prevista para dezembro/2021 –, não ocorreu e não ocorrerá, neste prazo e nem no de tolerância, haja vista que a demandada, além de não refutar cabalmente a alegação de atraso da entrega da obra, não colacionou aos autos qualquer foto recente acerca do andamento da obra e nem juntou documentos como o “habite-se” ou comprovação da “entrega das chaves”, o que demonstra que, até o presente momento, a obra não foi concluída. Sendo assim, compreendo que houve uma frustração das expectativas do autor, que adquiriu o imóvel possuindo “o sonho da casa própria”, nele depositando suas economias. O relato serve para constatar que, no presente caso, não se trata de mero aborrecimento ou simples insatisfação, mas de relevante frustração decorrente de descumprimento contratual, dando azo à frustração dos autores capaz de ensejar a reparação por dano extrapatrimonial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E DE LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL PELA CONSTRUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. Agravo retido. Inépcia da inicial. Não-caracterização. Desacolhimento do agravo. Mérito. Hipótese em que houve reiterado inadimplemento contratual, com atraso, de cerca de um ano, na entrega da obra. Resolução contratual que se imputa à ré, do que decorre o dever de ressarcir o preço pago e os prejuízos sofridos pela autora, estes abrangendo a comissão de corretagem. Indevido, contudo, o ressarcimento de locativos, em face da restituição das partes ao estado anterior. Caracterização do dano moral no caso concreto e imposição da respectiva indenização. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70052730785, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 24/09/2013) PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALOR MENSAL RELATIVO À LOCAÇÃO DE OUTRO IMÓVEL E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE ULTRAPASSAM O MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E JUSTIFICAM A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR ARBITRADO. MULTA COMINATÓRIA QUE VISA DAR EFETIVIDADE À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70034303321, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 24/05/2011). APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA. DANO MORAL. O atraso injustificado na conclusão e entrega do imóvel, após ultrapassado o período de tolerância, enseja dano moral passível de indenização. Valor fixado com razoabilidade para o caso (R$ 10.000,00), cumprindo o binômio punição-reparação. Os juros moratórios sobre os valores a serem restituídos devem incidir a partir da citação, momento no qual a ré foi regularmente constituída em mora. APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO E DA AUTORA DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70049117609, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 14/08/2012). Dessa forma, demonstrados os requisitos da responsabilidade civil por parte dos demandados, patente o dever de indenizar pelos danos morais suportados pela parte autora. O descumprimento do contrato, portanto, ocasionou frustração substancial ao consumidor, sendo fato gerador de sofrimentos que transcendem meros aborrecimentos cotidianos. Logo, sobre o quantum indenizatório, há que se observar que o poderio econômico da ré não a induz em ruína ou enriquecimento ilícito da parte autora, face circunstâncias pessoais das partes. Deve ser arbitrado em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, compatíveis com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado. 2.3. Da responsabilidade pelo desfazimento do contrato e da restituição das parcelas pagas: A documentação coligida aos autos comprova não apenas a existência do negócio jurídico entabulado entre as partes, mas também a mora da parte demandada, mediante confissão, diante da negativa em cumprir com o contrato avençado pelas partes. Verificando os fatos e argumentos expendidos na exordial e os documentos acostados, não sobeja dúvida de que o pacto firmado entre os litigantes se reveste da roupagem estritamente adesiva. Por outro lado, é cristalino que o caso sub judice versa sobre uma relação de consumo, devendo, portanto, ser observado o Código de Defesa do Consumidor. Afirma o promitente comprador que abdicou de prosseguir na avença deixando de pagar as parcelas em virtude de, em visita às obras, perceber/constatar que, decorridos cinco anos da data da compra, as mesmas estavam longe de ser concluídas. Quer, portanto, resolver o contrato, recebendo a integralidade dos valores pagos, de forma imediata e em parcela única. Importa observar a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC, seja porque o Autor é seguramente destinatário final dos serviços e produtos fornecidos pela Ré (art. 2º, parágrafo único, do CDC), seja porque esta desenvolve atividade de distribuição e comercialização de produtos e serviços no mercado, restando por haver a subsunção do art. 3º do CDC. Com efeito, não pairam dúvidas acerca do direito que tem o autor de empreender o distrato relativamente ao contrato acertado. Informa a súmula 543 do STJ, que “na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda e imóvel submetido ao Código de Defesa de Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – INTEGRALMENTE, em caso de CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR/CONSTRUTOR, ou parcialmente, caso tenha sido comprador quem deu causa ao desfazimento”. Como foi o vendedor que deu causa ao desfazimento do negócio jurídico entabulado – haja vista que até a presente data não entregaram o empreendimento que estava previsto para ser entregue em dezembro de 2021– compreendo que que a devolução da quantia paga deve, portanto, ser feita integralmente e em parcela única, conforme entendimento sumulado do STJ. Os E. Tribunais de Justiça vêm se posicionando acerca da abusividade também do prazo designado para devolução das parcelas pagas. O E. Tribunal de Justiça de São Paulo, inclusive, já editou a Súmula nº. 2, consolidando a impossibilidade de ser parcelada a devolução das quantias pagas em Contrato. Veja-se, inclusive, o teor da Súmula nº 02 do TJSP: “A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição”. Em princípio, como regra geral, todos os ajustes podem ser rescindidos, pois ninguém está obrigado ao impossível. Não há no direito das obrigações contratos irrescindíveis, nem há na lei qualquer dispositivo que impeça as partes contratantes de exercitarem o irrecusável direito de arrependimento, contudo, esse protótipo, esse padrão, pode ser desfigurado. Observe-se que as partes acordaram, de forma expressa, a impossibilidade de arrependimento (cláusula 11.7), in verbis: “O ato jurídico representado por este instrumento e todos os efeitos que possam produzir, compromete as partes contratantes, seus herdeiros e/ou sucessores, a qualquer tempo, sendo firmado em caráter irrevogável e irretratável, não se admitindo arrependimento”. Na hipótese em julgamento, portanto, não há se falar em direito de retrocesso, na faculdade de a parte desfazer o contrato, todavia, embora tenham as partes assim acordado, ajustaram, por outro lado, penas para uma possível inadimplência. São coisas diversas (arrependimento e inadimplência). Exercer o arrependimento é negar a obrigação assumida, legitimamente. Desatar-se da obrigação pactuada, caso em que, a composição ressarcitória já estaria prefixada. O contrato deixaria de ser obrigatório. Outra coisa é a inadimplência, como ocorre neste caso em julgamento. Nessa hipótese, o descumprimento contratual é ilegítimo. Houve infração de uma obrigação assumida em caráter definitivo, e por isso há de se fixar uma reparação indenizatória a cargo do culpado – no caso, os demandados. Portanto, em havendo infração, e não tendo ocorrido uma decisão consensual, cabe-nos identificar quem foi o responsável por essa falta de cumprimento da obrigação. Se uma das partes, ou ambas. Cuido que os demandados é que foram os responsáveis pelo desfazimento do contrato, pois não honraram o compromisso de entregar o imóvel na data aprazada, porquanto não tenham comprovado nada acerca do seu término, como, por exemplo, a expedição do habite-se ou a comprovação da entrega das chaves. Assim, atribuo a culpa do desfazimento, exclusivamente, aos promitentes vendedores – ora demandados. Sobre eles – partes que primeiro deveriam executar a sua prestação – recai o estigma da violação do contrato. Se as partes instituíram penas para quem inadimplisse o contrato, sem fundadas razões, cabe-nos o deslinde da causa. Há de se apurar, portanto, em quais penas os demandados irão incidir. Contratualmente acordaram que haveria uma retenção de 10% relativos à taxa de administração calculada sobre o valor total do lote, as arras ou sinal e juros, correção e multa, ex vi cláusula 9.1 do Contrato de Promessa de Compra e Venda: “No caso de rescisão, a(s) COMPRADORA(S) receberá(ão) os valores pagos, corrigidos pelo mesmo índice utilizado neste Contrato, excluídos os encargos gerados pelo atraso no pagamento como juros, correção e multa e, também, a importância a título de sinal, referente a comercialização, publicidade, propaganda e comissão de corretor(es), além do pagamento de 10% relativos a despesas de administração, também calculada sob o valor total do lote”. Creio que referenciada previsão contratual é de percentual exacerbado, porquanto somado a outros itens, implicando um nefasto e desnecessário desequilíbrio contratual. A retenção de tais rubricas, caracteriza onerosidade excessiva para o autor e enriquecimento injustificado da empresa ré, sobretudo na espécie, em que o autor nem chegou a ser imitido na posse, para mais disso, a ré poderá comercializar novamente o imóvel, de modo que se demostra abusiva dita retenção. De certo, a abusividade reside na estipulação do valor a ser retido, que se afigura desproporcional e desarrazoado. De certo, tal exigência afigura-se em imposição de desvantagem exagerada ao consumidor aceitante (art. 51, IV, do CDC), mostrando-se, irrazoável, à luz do entendimento jurisprudencial, a retenção de 10% (dez por cento) sobre o que fora efetivamente pago, pelo consumidor. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO POR CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS - IRRETRATABILIDADE E IRREVOGABILIDADE - AFASTAMENTO - INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ - PROCEDÊNCIA. 1. Em se tratando de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, por culpa exclusiva do promitente vendedor, o promissário comprador faz jus à restituição integral dos valores pagos, com incidência de juros de mora, a partir da citação, e correção monetária, a partir da data de cada desembolso. 2. A existência de cláusula contratual de irretratabilidade e irrevogabilidade não obsta a pretensão de rescisão contratual fundamentada no descumprimento do contrato pelo vendedor. 3. É possível a inversão, em desfavor do vendedor, da cláusula penal estipulada exclusivamente para o comprador, nos casos de inadimplemento na entrega de imóvel. 4. Inexistente a prova de má-fé na conduta do vendedor, os valores devem ser devolvidos aos compradores, de forma simples, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Recursos desprovidos. (TJ-MG - AC: 10000191470814002 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/01/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2022) Na verdade, considerando a culpa exclusiva das rés pelo inadimplemento contratual, e com base nos princípios de proteção ao consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor, bem como na função social do contrato e na boa-fé objetiva, impõe-se, ao invés de autorizar a retenção de 10%, a inversão da cláusula penal em favor do autor, de modo a assegurar-lhe justa compensação pela frustração contratual, independentemente de pedido expresso na inicial. Nessa toada, em alinho aos precedentes supramencionados, impõe-se a declaração de nulidade da cláusula 9.1, do contrato de promessa de compra e venda celebrado entres as partes, para modular seus efeitos, à luz do art. 413 do Código Civil, a fim de que a cláusula penal imposta ao consumidor seja revertida em seu favor. Ou seja, cabe ao autor o recebimento de 10% (dez por cento) dos valores pagos aos demandados. Por essas razões, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda entabulados entre as partes; reconhecer a nulidade da cláusula 5.4 e a nulidade da cláusula 9.1, nos exatos termos colocados na fundamentação, por serem absolutamente abusivas. Condeno as partes demandadas, de forma solidária, a restituírem ao autor, o montante equivalente a R$ 78.956,28 (setenta e oito mil novecentos e cinquenta e seis reais e vinte e oito centavos), em parcela única, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, por ser tratar de responsabilidade contratual. A partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024, art. 5º, inciso II), percentual de juros de mora será correspondente à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5.171/24), considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo. Condeno as demandadas, de forma solidária, ao pagamento da quantia de 10% (dez por cento) do total do numerário pago pelo autor, haja vista a inversão da cláusula penal. Tal montante deve observar idêntica atualização dos danos materiais exposta acima. CONDENAR os demandados, com arrimo no §2º, do art. 85, do NCPC, a pagarem custas e despesas processuais e taxa judiciária com base no valor atribuído à causa, e a pagar honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação devidamente atualizado. Certificado o trânsito em julgado, e nada sendo requerido após o prazo de 15 (quinze) dias, remeta-se os autos ao arquivo com anotações de estilo, sem prejuízo de eventual posterior ingresso de cumprimento de sentença. Em caso de interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se a parte embargada, para que, querendo, apresente contraditório no prazo de 5 (cinco) dias, retornando os autos conclusos após decurso do prazo. Para a hipótese de ser apresentado recurso de apelação, proceda-se com a intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Encerrado dito prazo, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça. Recife, data da assinatura eletrônica. OSSAMU EBER NARITA Juiz de Direito " RECIFE, 5 de novembro de 2024. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau
06/11/2024, 00:00
Expedição de documento
05/11/2024, 11:31
Procedência
01/11/2024, 09:47
Conclusão (para julgamento)
01/11/2024, 09:27
Conclusão (para decisão)
01/11/2024, 09:14
Conclusão (para julgamento)
29/10/2024, 17:26
Conclusão (para despacho)
29/10/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 19:09
Documento (Outros documentos)
22/10/2024, 21:53
Petição (Contra-razões)
22/10/2024, 21:49
Publicação
10/10/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: PAUDALHO ECO LIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) porventura anexados, bem como apresentar(em) resposta a(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s). No mesmo prazo, intimo as partes para informarem se pretendem produzir outras provas, especificando-as em caso positivo. RECIFE, 8 de outubro de 2024. MARIA CLARA SARMENTO DE AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0132784-98.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA INEZ DA SILVA
09/10/2024, 00:00
Expedição de documento
08/10/2024, 05:31
Petição (Contestação)
19/09/2024, 13:19
Recebimento
12/09/2024, 10:15
Audiência do art. 334 CPC (Conciliador(a); realizada)
12/09/2024, 10:14
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2024, 10:09
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2024, 10:08
Petição
29/08/2024, 10:46
Remessa (outros motivos)
21/08/2024, 10:02
Decurso de Prazo
19/06/2024, 04:55
Decurso de Prazo
19/06/2024, 04:55
Documento (Outros documentos)
06/06/2024, 09:55
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 14:10
Mandado (entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)
28/05/2024, 11:00
Mandado
24/05/2024, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)
24/05/2024, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 09:52
Audiência do art. 334 CPC (Conciliador(a); redesignada)
24/05/2024, 09:42
Mero expediente
17/05/2024, 06:00
Conclusão (para despacho)
16/05/2024, 21:17
Conclusão (para despacho)
10/04/2024, 16:13
Petição
07/03/2024, 09:42
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 14:24
Acolhimento de Embargos de Declaração
19/02/2024, 18:11
Conclusão (para julgamento)
15/02/2024, 13:23
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2024, 13:18
Petição
06/02/2024, 09:32
Conclusão (para despacho)
01/02/2024, 15:39
Expedição de documento (Certidão)
01/02/2024, 15:38
Petição (Embargos de declaração)
25/01/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 07:21
Ausência de pressupostos processuais
20/12/2023, 06:56
Conclusão (para julgamento)
19/12/2023, 08:51
Decurso de Prazo
16/12/2023, 06:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 13:02
Petição
04/12/2023, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)