Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ODILON GONCALVES GUERRA JUNIOR INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196253405, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0021019-93.2021.8.17.2001 AUTOR(A): PERNAMBUCRED-COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERV. PUBLICOS DOS PODERES EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO E DO MINISTERIO PUBLICO EM PE
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por PERNAMBUCRED-COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERV. PUBLICOS DOS PODERES EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO E DO MINISTERIO PUBLICO EM PE em face de ODILON GONCALVES GUERRA JUNIOR, qualificados nos autos. Narra a parte autora que o requerido, na data de 07.02.2020, mediante utilização de senha pessoal e intransferível, via internet bank, adquiriu empréstimo através do contrato n. C002209671 (Crédito fácil) no valor de R$ 9.250,00 (nove mil, duzentos e cinquenta reais), Id 77630796. Diz que o requerido está inadimplente com suas obrigações desde 07/06/2020, de modo que contraiu, até o presente momento, saldo devedor de R$ 19.122,14 (dezenove mil cento e vinte e dois reais e catorze centavos). Antes de promovida a citação do réu, a parte autora atualizou o valor da dívida para R$ 26.089,85 (vinte e seis mil, oitenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), Id 89991474. Pede a citação do réu para efetuar o pagamento da dívida, ou querendo, apresentar embargos, à monitória. Custas iniciais recolhidas, Id 82454481. Citado, nos termos do art. 701 do CPC, o requerido ofereceu Embargos à monitória (Id 186909242...). Preliminarmente, pede a suspensão do mandado de pagamento, nos termos termo do art. 702, §4º, do CPC. No mérito, sustenta o embargante, excesso de cobrança do valor pretendido e da capitalização da taxa de juros; Lei do superendividamento. A parte embargada apresentou impugnação aos embargos, Id 194771349, suscitando, preliminarmente, a impossibilidade de conhecimento dos pedidos que versam sobre excesso de cobrança, uma vez que o embargante não teria cumprido o ônus que lhes é imposto pelo § 2º do art. 702 do CPC. Eis o que importava relatar. Decido. Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito se encontra maduro para julgamento. Com efeito, anoto que o caso dos autos se amolda à hipótese legal do julgamento antecipado da lide tendo amparo na disposição do artigo 335, inciso I do CPC, o qual determina que o "juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas;", colhendo-se escólios no artigo 370 do CPC, quando determina ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Da preliminar suscitada pela parte embargada Sustenta a parte embargada que as alegações que dizem respeito a excesso de cobrança não devem ser conhecida, uma vez que o embargante não apontou o valor que entende correto, deixando de cumprir com a exigência imposta pelo art. 702, § 2º, do CPC. Com razão a parte embargada. O embargante, no terceiro tópico de seus embargos, denominado "Do excesso do valor pretendido e da capitalização de juros" (Id 186909242 – pág. 3), sustenta, em apertada síntese, que detectou irregularidades quanto ao quadro demonstrativo, não havendo a devida especificação quanto aos índices utilizados e forma de cálculo, bem como que o aumento do débito derivou de capitalização indevida de juros, correção monetária incorreta e acréscimo de outros encargos inexigíveis. Trata-se, portanto, ainda que por via oblíqua, de alegação de excesso. Dá-se que, em sede de ação Monitória, a alegação de excesso somente poderá ser apreciada se o embargante apontar, desde logo, o valor que entende devido e apresentar o demonstrativo dos cálculos respectivos, conforme dispõem os §§ 2º e 3º do art. 702 do CPC, senão vejamos: "Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. […] § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso." No caso, o embargante alegou a abusividade da taxa de juros e da comissão de permanência, requerendo em síntese a revisão do contrato, matérias que importam excesso de execução. Neste sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. EMBARGOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 739-A, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que reconheceu não ter havido o cerceamento de defesa, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7 desta Corte. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, compete ao embargante declarar na petição inicial o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, momento em que, em sede de embargos do devedor, deduz pedido de revisão contratual fundado na abusividade de encargos que importe em excesso de execução, por inteligência do art. 739-A, § 5º, do CPC. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 375758 MT 2013/0229221-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 02/09/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2014). (Negritei e sublinhei). De igual forma, é o entendimento de outros Tribunais pátrio. EMBARGOS À MONITÓRIA. REVISIONAL. EXCESSO. INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO LIMINAR. Quando o devedor, nos embargos à monitória, alegar que o exequente pleiteia quantia superior a devida (abusividade de juros e correção monetária), deve apresentar, de imediato, o valor que entende correto e o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar dos embargos. V.V.: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRETENSÃO REVISIONAL VERTIDA EM EMBARGOS MONITÓRIOS - ART. 702, §§ 2º E 3º DO CPC - DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO EXCESSO. Verificando-se que os embargos não versam propriamente sobre excesso dos valores cobrados, pugnando os devedores pela revisão dos encargos estipulados nos contratos firmados pelas partes, não há como se apurar o alegado excesso de execução, sem a anterior revisão dos encargos contratuais. (Des. Valdez Leite Machado) (TJ-MG - AC: 10000170946883001 MG, Relator.: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 17/05/2018, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2018). (Negritei e sublinhei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PETIÇÃO INICIAL DA MONITÓRIA QUE SATISFAZ O DISPOSTO NOS ARTIGOS 319, 320 E 700 DO CPC. MATÉRIA DEDUZIDA NOS EMBARGOS INJUNTIVOS LIMITADA À PRETENSÃO REVISIONAL ALUSIVA AOS JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DA ALEGADA ABUSIVIDADE E DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE SE ENTENDE CORRETO. AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA ALEGAÇÃO DEFENSIVA. ARTIGO 702, §§ 2º E 3º, DO CPC. HIGIDEZ E VALIDADE DO TÍTULO CONSTITUÍDO. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. 1. Petição inicial da demanda injuntiva que atende ao disposto nos artigos 319, 320 e 700 do CPC. Juntada de contrato assinado pelas partes, extratos que comprovam a utilização efetiva dos serviços e valores disponibilizados e demonstrativos da evolução da dívida. Documentos suficientes a embasar a ação monitória. 2. Quando o réu do procedimento monitório alegar que o autor pleiteia quantia maior do que a devida, deve apontar o valor incontroverso do débito, sob pena de rejeição liminar dos embargos. Artigo 702, §§ 2º e 3º, do CPC. 3. Embargos limitados à pretensão revisional alusiva aos juros remuneratórios e capitalização de juros, absolutamente genérica, desprovida de elementos mínimos da alegada abusividade e de indicação, de forma imediata, do valor que se entende correto, sem exibição de demonstrativo discriminado e atualizado do débito. 4. Prevalência do princípio do pacta sunt servanda ante a ausência de comprovação do excesso ou abusividade dos encargos aplicados. 5. Manutenção da R. Sentença que rejeitou os embargos à monitória e constituiu de pleno direito o título executivo judicial. 6. Negativa de provimento ao recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08101232920228190202 202400131475, Relator.: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 08/08/2024, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL). (Negritei e sublinhei). As alegações do embargante são relativas a excesso, razão pela qual deveria ter sido observada a regra legal disposta no §2º do art. 702 do Código de Processo Civil, com a apresentação, de imediato, do valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. O pedido inicial merece ser deferido, vez que, por consequência do art. 702, do CPC, à parte Ré, em embargos, é que cabe a provocação do contraditório e da cognição plena, e não é a parte demandante quem deve demonstrar a causa debendi do crédito, ao contrário, ao requerido é que incumbe a prova de que o crédito não existe, tenho que a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. Os presentes embargos monitórios não merecem prosperar, tendo em vista que a embargante, apresentou defesa por excesso de execução, todavia, deixou de constituir prova do alegado. Assim, verifico que a parte embargante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, visto que não comprovou a existência de fatos modificativos, extintivos, ou impeditivos do direito da parte embargada. Por fim, resta irrefutável a existência da dívida objeto desta ação, face à robusta prova documental apresentada pela parte autora.
Diante do exposto, nos termos do art. 702, § 2º, do CPC, REJEITO LIMINARMENTE os Embargos à monitória no Id 186909242. Lado outro, julgo procedente a ação monitória, constituindo de pleno direito, o título executivo em judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do § 2º, do art. 701, do CPC, com a obrigação de ODILON GONCALVES GUERRA JUNIOR pagar a quantia de R$ 26.089,95 (vinte e seis mil, oitenta e nove reais e noventa e cinco centavos), Id 89991475, valor este a ser monetariamente corrigido a partir da data do inadimplemento, pela tabela da Encoge e ainda, com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir do vencimento da obrigação (art. 397 do CC), até o dia 27/08/2024. A partir do dia 28/08/2024 a atualização monetária deverá ser realizada pelo IPCA e os juros devem ser calculados com base no índice da taxa Selic, subtraindo-se o valor do IPCA. Condeno a parte ré em custas processuais, bem como os honorários advocatícios em favor do patrono do autor/embargado, ora arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJPE, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito" RECIFE, 3 de abril de 2025. CHARLES TONY DE OLIVEIRA LIRA Diretoria Cível do 1º Grau