Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: COMPESA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191227542, conforme segue transcrito abaixo: "DISPOSITIVO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0047313-80.2024.8.17.2001 AUTOR(A): THIAGO FERREIRA DIAS DA CRUZ
Ante o exposto, com esteio na fundamentação supra e dispositivos legais aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com base no art. 487, inc. I, do CPC/15, resolvendo o mérito da lide, para condenar a COMPESA a: a) pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora, a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA, a contar da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação até a vigência da Lei 14905/2024, a partir de quando serão quantificados pela SELIC (CC, art. 405 e CPC, art. 240), deduzindo o índice de atualização monetária quando houver sobreposição, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. Na oportunidade, extingo o presente feito por sentença com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, imputando ao demandado o ônus sucumbencial representado pelas custas processuais e taxa judiciária em aberto, além de honorários advocatícios na ordem de 10% do valor da condenação, tudo consoante arts. 82, §2º, e 85, §2º, ambos do CPC/2015. Independentemente de nova intimação, deverá a parte demandada comprovar o recolhimento da taxa judiciária e das custas processuais no prazo de quinze (15) dias úteis contados do trânsito em julgado, sob pena de que se oficie imediatamente ao Comitê Gestor de Arrecadação do TJPE (ou quem lhe faça a vezes) para adoção das providências de cobrança cabíveis, incluindo a multa de 20%, na forma dos arts. 22 e 27, §3º, da nova lei de custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). Não havendo manifestação após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as anotações de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Recife/PE, data digitalmente certificada. Ana Paula Costa de Almeida Juíza de Direito em exercício" RECIFE, 7 de janeiro de 2025. SILVANA MONTEIRO PEDROSA Diretoria Cível do 1º Grau