Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: PERNAMBUCO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS SA PERPART EXECUTADO(A): CELIO SILVA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 230872690, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027295-82.2017.8.17.2001 Vistos etc. PERNAMBUCO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A – PERPART, qualificada nos autos, opôs EMBARGOS DECLARATÓRIOS à decisão de ID nº. 227406547, que indeferira o pedido de liberação de pagamento das custas processuais. Alega a embargante omissão do julgado quanto á decisão vinculante do STJ na reclamação 83157/RJ, bem como da jurisprudência do TST e do princípio da congruência. Pede o aperfeiçoamento com a liberação do pagamento das custas correspondentes. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. Os embargos foram interpostos no prazo de lei (art. 1.023, CPC/2015). Sabemos que os embargos declaratórios não são cabíveis se interpostos com objetivo de modificar o mérito. Quanto às indagações que ampararam o presente recurso, entendo que: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O magistrado ou Tribunal possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, §1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª edição. EDcl no MS 21.315-DF. Rel. Min. Diva Malerbi (Des. Conv. Do TRF da 3º região), julgado em 08/06/2016 (info 585). Compulsando detidamente os autos, entendo que o pedido da embargante não caracteriza obscuridade da decisão, contradição a ser esclarecida ou muito menos omissão ou erro material a ser retificado, mas modificação da substância do julgado ora embargado. A bem da verdade, a decisão fora suficientemente clara a respeito do porquê, embora extensíveis às prerrogativas da Fazenda Pública para fins de pagamento por meio de precatório, não seria possível a dispensa dos encargos processuais. Por tais razões, deverá, pois, o embargante, querendo, procurar o meio próprio para defender o seu direito, que não pode ser feito por meio dos Embargados de Declaração. “Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do decisum quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado.” (STJ, Edcl 13845, rel Min. César Rocha). Ante todo o exposto e considerando tudo o mais que dos autos constam, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e, assim sendo, mantenho todos os termos da decisão prolatada por entender não haver obscuridade, contradição ou omissão a ser aclarada. Intimem-se. Recife, 19 de fevereiro de 2026. Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito " RECIFE, 24 de fevereiro de 2026. CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria das Varas Cíveis da Capital