Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: FABIO BARBOSA CORREIA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205357881, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037902-52.2020.8.17.2001 AUTOR(A): MONICA CORREIA DOMINGUES DE ARAUJO Vistos etc. Em embargos de declaração de id. 200826986, a parte autora/embargante alega omissão na Sentença de id. 198413748 requerendo que esta seja sanada. Em id. 200938767, o terceiro interessado também opôs embargos de declaração alegando omissão da Sentença. Relatei. Decido. Os embargos de declaração são um recurso de caráter integrativo e buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, garantindo que a decisão proferida pelo Juízo seja adequada, clara e coerente com a demanda. A parte autora/embargante alega que, apesar de a Sentença embargada reconhecer a existência de manifestação do ex-cônjuge da requerente pleiteando 50% da parte que lhe cabia, pelo que a embargante promoveu de total boa-fé o valor discutido em juízo, houve omissão quanto à destinação do valor depositado em id. 128245881. Alega ainda que houve omissão quanto à correção das informações averbadas na matrícula do imóvel, em decorrência da Decisão de id. 127018238. O terceiro interessado, por sua vez, alega omissão da Sentença quanto ao pedido de bloqueio dos valores depositados judicialmente até a conclusão do processo de divórcio e partilha de bens em trâmite perante a 6ª Vara de Família da Capital. Revisitando a Sentença embargada, verifico que assiste razão aos embargantes. Verifica-se que a Sentença deixou de se manifestar sobre os valores de R$ 65.000,00, referente a 50% da cota parte da Autora decorrente da venda do imóvel descritos nos autos, bem como sobre as informações averbadas da matricula do imóvel conforme determinado na Decisão de id. 127018238. Assim, evidenciado o equívoco no julgado, a alegação da embargante é procedente, podendo a Decisão embargada ser sanada pela via dos embargos de declaração.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos declaratórios para efeito de retificar a Sentença de id. 201060999, acrescentando aos seus termos o seguinte: “No que se refere aos valores depositados em id. 128245881, no importe de R$ 65.000,00, determino a expedição de ofício à Ação de Divórcio nº 0029561-96.2015.8.17.0001, em trâmite perante a 6ª Vara de Família da Capital, para comunicar àquele Juízo que, nos presentes autos, há um valor de R$ 65.000,00 depositado em juízo, referente à venda de uma casa de propriedade da parte autora (MONICA CORREIA DOMINGUES DE ARAUJO) e da parte ré (FABIO BARBOSA CORREIA), sobre o qual o terceiro interessado (ERICO DOMINGUES DE ARAUJO) alega ser seu por direito de meação, ficando este Juízo no aguardo de informações para expedição do alvará ou para eventual transferência do valor ao Juízo da 6ª Vara de Família da Capital. Quanto às informações averbadas na matrícula do imóvel com matrícula nº 28.384, oficie-se o 1º Ofício de Registro de Imóveis de Recife, em resposta ao Ofício nº 2.143/2023, para que cancele a averbação anteriormente determinada por este Juízo em id. 127018238.” A presente Sentença passa a integrar a de id. 198413748, mantendo-se inalteradas as demais disposições. Ante a apresentação dos dados bancários em id. 200826991, expeça-se o alvará determinado na Sentença de id. 198413748. INTIMEM-SE. Recife, data da assinatura eletrônica. Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito" RECIFE, 9 de junho de 2025. CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau