Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037605-50.2017.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID228875731, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança de Seguro de Vida ajuizada por GLEICE EMILIA FARIAS DE ARAUJO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, objetivando o pagamento de indenização securitária por invalidez permanente. A autora alega, em síntese, que é funcionária do banco réu desde 1982 e aderiu a contrato de seguro de vida em grupo. Sustenta que, em razão de suas atividades laborais, desenvolveu doenças ocupacionais (LER/DORT) que a levaram a múltiplos afastamentos para gozo de auxílio-doença acidentário. Afirma que, em 05/01/2017, com o novo afastamento determinado pelo INSS, sua invalidez tornou-se total e permanente, o que configuraria o sinistro. Requer, assim, o pagamento da indenização por invalidez acidental no valor de R$ 190.884,60 ou sucessivamente, por invalidez funcional por doença R$ 95.442,30. A petição inicial (Id. 22010405) veio acompanhada de documentos. Em despacho inicial (Id. 23710913), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e designada audiência de conciliação. Realizada a audiência (Id. 25749321), a tentativa de conciliação restou infrutífera. A empresa ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A apresentou petição (Id. 25700528) e, em seguida, contestação (Id. 26395104), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Banco Santander S/A, por ser mero estipulante, requerendo sua inclusão como única ré. No mérito, defendeu que a incapacidade da autora é provisória (auxílio-doença) e não permanente (aposentadoria por invalidez). Sustentou que a apólice não cobre doença profissional na modalidade "acidente pessoal", que exige evento súbito, externo e violento. Alegou que, caso se entenda pela cobertura por doença, a indenização deve se limitar ao capital previsto para tal fim e, em caso de invalidez parcial, o pagamento deve ser proporcional ao grau da lesão. Pugnou pela improcedência e requereu a produção de prova pericial. A autora apresentou réplica (Id. 28048012), rechaçando a preliminar com base na teoria da aparência e por se tratar de empresas do mesmo grupo econômico. No mérito, reiterou os argumentos da inicial, defendendo a abusividade da cláusula excludente e a comprovação da sua invalidez total e permanente. Instadas a especificarem provas, a parte ré requereu a produção de prova pericial médica (Id. 37770557), enquanto a autora pugnou pelo julgamento antecipado (Id. 37780226). Em decisão de saneamento (Id. 64152620), foi deferida a produção de prova pericial médica, sendo nomeada a perita Dra. Marcela Mendonça Silva. Após depósito dos honorários periciais pela parte ré (Id. 108306082), e apresentação de quesitos pelas partes (Ids. 66407700 e 108308524), foi juntado aos autos o Laudo Médico Pericial (Id. 137123787). A parte ré apresentou parecer de seu assistente técnico (Id. 172341694), e a autora se manifestou sobre o laudo (Id. 173707529). As partes apresentaram suas alegações finais em forma de memoriais (Ids. 221766218 e 222093133). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Analiso, primacialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. A preliminar não merece acolhida. A relação jurídica em tela é inequivocamente de consumo. Ambas as empresas, estipulante e seguradora, integram o mesmo conglomerado econômico e se apresentam ao mercado sob a mesma marca "Santander", gerando no consumidor a legítima expectativa de que contrata com uma entidade sólida e unificada. Aplica-se ao caso a teoria da aparência, que visa proteger a boa-fé do consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a legitimidade passiva da instituição financeira que participa da cadeia de consumo. Assim, ambas as rés integram a cadeia de fornecedores e respondem solidariamente perante o consumidor. Rejeito, pois, a preliminar. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar se a autora faz jus à indenização securitária por invalidez, definindo-se a natureza de sua incapacidade e o seu enquadramento nas coberturas contratadas. A prova pericial médica (Id. 137123787), produzida sob o crivo do contraditório, é peça fundamental para o deslinde da causa. A perita judicial, Dra. Marcela Mendonça Silva, concluiu que a autora é portadora de múltiplas patologias osteomusculares (LER/DORT) de etiologia "multifatorial", com "correlação com a atividade laboral de bancária", e que resultaram em uma "incapacidade laborativa parcial e permanente para atividades que envolvam movimentos repetitivos". A expert foi clara, ainda, ao afastar a ocorrência de um "acidente pessoal" e ao constatar que a autora não perdeu sua autonomia para os atos da vida diária e autocuidados. O pedido principal da autora é o pagamento da indenização pela cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA). Sustenta que sua doença profissional deve ser equiparada a acidente. A seguradora, por sua vez, invoca a cláusula 4.2, 'c', das Condições Gerais do Seguro (Id. 26395135, p. 293), que expressamente exclui do conceito de acidente pessoal as lesões decorrentes de esforços repetitivos (LER/DORT). É da própria natureza do contrato de seguro a prévia delimitação dos riscos cobertos (art. 757 do Código Civil). Uma cláusula que delimita o risco não é, por si só, abusiva. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.358.159/SP, tratou assertivamente da matéria, firmando o entendimento de que a delimitação clara e prévia dos riscos em contrato de seguro é lícita. Este Tribunal de Justiça de Pernambuco segue a mesma linha, validando cláusulas contratuais que expressamente excluem da cobertura eventos relacionados a LER/DORT (TJ-PE - Apelação Cível: 0066125-20.2017.8.17.2001). Tendo a perícia confirmado que a condição da autora é uma doença, e não um acidente, e havendo exclusão contratual expressa, não há como acolher o pleito de enquadramento na cobertura de IPA. Julgo, portanto, improcedente o pedido principal. Passo à análise do pedido sucessivo, de indenização por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD). A seguradora defende que esta cobertura só seria devida em caso de "perda da existência independente do segurado", o que foi afastado pela perícia. Neste ponto, a questão foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, cuja tese é de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais do país (art. 927, III, CPC). No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.068, o STJ fixou a seguinte tese: "Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica." Este Tribunal de Justiça de Pernambuco já aplica pacificamente o referido entendimento, como se vê na Apelação Cível nº 0004423-03.2019.8.17.2810. No caso concreto, o laudo pericial foi inequívoco ao afirmar que a incapacidade da autora, embora permanente, é restrita à esfera laborativa e que "não se restou configurada incapacidade para tais [atividades da vida diária e autocuidados]" (Laudo Pericial Id. 137123787- página 387). Dessa forma, não tendo sido comprovado o requisito essencial da "perda da existência independente", a autora não preenche a condição exigida pela apólice para o pagamento da indenização por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, nos exatos termos da tese vinculante do STJ. Cumpre ressaltar, por fim, que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a invalidez pode ser aferida em relação à atividade profissional habitual do segurado não autoriza a ampliação da cobertura securitária para abranger riscos expressamente excluídos do contrato. Tal critério é aplicável apenas para dimensionar o grau da incapacidade quando o evento gerador já se encontra coberto pela apólice, o que não ocorre na hipótese dos autos, em que a incapacidade decorre de doença ocupacional expressamente excluída da cobertura de Invalidez Permanente por Acidente, bem como não preenche os requisitos contratuais e jurisprudenciais da Invalidez Funcional Permanente Total por Doença. Assim, inexistindo cobertura securitária para a situação fática comprovada, mostra-se juridicamente inviável o deferimento da indenização pleiteada, sob pena de indevida alteração do equilíbrio contratual e de violação à delimitação dos riscos assumidos pelo segurador. Por não se enquadrar a condição da autora em nenhuma das coberturas contratadas, a improcedência da ação é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por GLEICE EMILIA FARIAS DE ARAUJO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida (Id. 23710913). Intimem-se e cumpra-se. Caruaru, 29 de janeiro de 2026 Rommel Silva Patriota Juiz de Direito Gabinete da Central de Agilização Processual. " RECIFE, 12 de março de 2026. TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=