Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 212900678, conforme segue transcrito abaixo: " RELATÓRIO MARCOS DINALLO ajuizou a presente Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, alegando, em síntese, que celebrou contrato de financiamento imobiliário com a instituição ré para aquisição de uma sala comercial, iniciando as tratativas em novembro de 2018. Sustenta que, após a aprovação do crédito e início da tramitação documental, houve mudanças na plataforma de financiamento da ré, ocasionando retrocesso processual e exigência de reapresentação de documentos, bem como redução indevida do valor inicialmente aprovado de R$ 80.000,00 para R$ 66.000,00. Afirma que, somente após intervenção manual da gerência, o valor de R$ 77.000,00 foi autorizado, condicionando-se à realização de amortização pelo autor. Narra que, mesmo após assinatura do contrato em agosto de 2019, o banco réu descontou parcelas do financiamento diretamente da conta da vendedora do imóvel, levando o autor, por boa-fé, a restituir tais valores à vendedora. Posteriormente, a instituição ré procedeu a estorno para a conta da vendedora, deixando o autor sem reembolso. Relata ainda saldo indevido de “interveniente quitante” e lançamento de parcelas em atraso no extrato, não obstante comunicação e reclamações administrativas, todas infrutíferas. Aduz que tais condutas configuram falha grave na prestação de serviços, ensejando indenização por danos materiais e morais, bem como repetição do indébito em dobro. Despacho inicial em id. 58150537. O réu apresentou contestação em id. 60696895, arguindo preliminares e, no mérito, alegando ausência de falha na prestação de serviços, inexistência de danos indenizáveis e culpa exclusiva do consumidor. Requereu a improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica em id. 61458368, rebatendo todos os argumentos da contestação, reiterando integralmente os termos da petição inicial. Encerrada a fase postulatória, as partes não requereram produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista que as questões de fato já se encontram suficientemente comprovadas por prova documental, sendo desnecessária a dilação probatória. Além disso, as partes não requereram produção de provas adicionais. Do mérito A lide gira em torno de sucessivas falhas na prestação de serviços bancários pela instituição ré durante a celebração e execução de contrato de financiamento imobiliário (56456121), que resultaram em: i) atraso injustificado na formalização do contrato; ii) alteração unilateral de valores financiados; iii) exigência indevida de amortização adicional; iv) descontos equivocados em conta de terceiro (vendedora do imóvel) e ausência de reembolso ao autor; v) cobrança de encargos moratórios indevidos. A relação entre as partes é nitidamente de consumo (art. 2º e 3º, CDC), aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC, bem como o art. 6º, VI, que garante ao consumidor a efetiva reparação dos danos patrimoniais e morais sofridos. Os documentos juntados comprovam que o banco réu incorreu em diversas falhas operacionais e administrativas, causando transtornos significativos ao autor. Tais transtornos resultaram em encargos por atrasos não aplicáveis ao demandante, tendo em vista que, conforme consta no autos, o requerente logrou todos os esforços para cumprir com a vença firmada junto à ré. Neste trilhar, houve alteração de valores de financiamento sem justificativa plausível, exigência de repetição de procedimentos já cumpridos (56456100 ) e débitos em conta de terceiro, comprovados por troca de e-mails, (56456112 ) que redundaram em prejuízo patrimonial direto ao autor. Ademais, o débito indevido das parcelas na conta da vendedora, a reiteração do erro no mês seguinte e a falta de solução administrativa para o problema, mesmo após diversas tentativas do Autor, demonstram a desorganização e a irresponsabilidade da instituição financeira. Sobre o assunto: AÇÃO DE DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA – Compras desconhecidas efetuadas em cartão de crédito da autora - Sentença de procedência – Recurso do réu. RESPONSABILIDADE CIVIL – Preliminar de cerceamento de defesa rechaçada - Relação de consumo – Bancário - Fraude de terceiro – Transações financeiras realizadas no cartão de crédito não reconhecidas e contestadas pela autora – Inobservância do perfil de consumo da autora - Falha na prestação do serviço - Ausência de comprovação da regularidade das operações financeiras impugnadas - Ônus do qual o réu não se desincumbiu – Artigo 373, II do CPC - Aplicação do art. 14, "caput" do CDC e Súmula 479 do STJ - Fortuito interno – Responsabilidade objetiva – Declaração de inexigibilidade que é de rigor – Precedentes - Recurso não provido. DANOS MORAIS - Ocorrência – Falha na prestação de serviço configurada - Dissabores experimentados pela autora que ultrapassam o mero aborrecimento - Teoria do desvio produtivo do consumidor - Precedentes do STJ e deste TJSP – Danos morais arbitrados na quantia de R$ 10.000,00 em primeira instância que se mostra adequada e deve ser mantida - Observância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade – Precedentes deste E. Tribunal e desta E. Câmara - Recursos não providos. SUCUMBÊNCIA – Honorários majorados, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. DISPOSITIVO - Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1008934-03.2023.8.26.0590 São Vicente, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 06/05/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2024) Logo, a tese defensiva de ausência de falha não se sustenta, pois o réu não apresentou, em sua contestação, prova capaz de afastar a verossimilhança e robustez da prova documental carreada pelo autor, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, CPC), devendo ser condenada a ré por falha do serviço prestado. Restituição em dobro Embora considerando o alegado pagamento indevido pelo autor à vendedora, não se verifica má-fé da instituição financeira que autorize a restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC). Além disso, parte do prejuízo narrado decorre de decisão voluntária do próprio autor, que optou, de boa-fé, por transferir à vendedora os valores que esta teve descontados indevidamente em sua conta. Uma vez que tais quantias foram estornadas pelo banco diretamente para a vendedora, a eventual retenção por esta rompe o nexo causal direto com a conduta do réu, afastando a obrigação de restituir tais valores ao autor. Assim, a restituição deve ser indeferida. Danos morais A conduta do réu ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo a esfera de dignidade do autor. A reiterada falha operacional, o descaso nas respostas administrativas e o prejuízo financeiro ensejam dano moral indenizável (art. 5º, X, CF; art. 186 e 927, CC; art. 6º, VI, CDC). O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se adequado aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade da conduta, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida. Encargos moratórios indevidos Comprovada, por fim, a inexistência de atraso imputável ao autor, deve ser declarada a inexigibilidade de encargos moratórios lançados indevidamente no contrato.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0001740-58.2020.8.17.2001 AUTOR(A): MARCOS DINALLO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência de encargos moratórios (juros de mora, multa e encargos de atraso) lançados indevidamente no contrato do autor; b) condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais; Em conformidade com a nova redação do art. 389, parágrafo único, e 406, §1°, ambos do Código Civil, a correção monetária deverá observar o IPCA-E e a taxa aplicável aos juros moratórios será a SELIC, deduzindo-se, para esta última, o índice de atualização monetária. c) condenar o réu, por ter decaído o autor me parte mínima, ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. RECIFE, 01 de setembro de 2025 Eduardo Costa Juiz de Direito" RECIFE, 30 de setembro de 2025. IAMANDA LEUSE CAMPOS DE LIMA Diretoria das Varas Cíveis da Capital