Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: CINZEL ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 213550296, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de embargo de declaração apresentado pelo réu em face da decisão da central de agilização proferida em id. 191436387. Em uma detida análise dos autos, verifico não assistir razão ao embargante, uma vez que pretende apenas rediscutir o julgado, expressando verdadeiro inconformismo com o decisum, o que não pode se dar por meio de embargos. De fato, basta uma simples leitura da decisão ora vergastada para constatar que este juízo exauriu integralmente sua apreciação quanto ao objeto em questão, tendo se utilizado dos fundamentos necessários ao seu convencimento. Senão vejamos: "A ação monitória é procedimento especial, encontrando-se o presente (procedimento) ainda na fase de conhecimento (diversamente do alegado pelo réu no Id 147378581) e se lhe portanto aplicando o disposto no art. 6º, § 1º, da Lei 11.101/2005: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO ILÍQUIDO. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. INOCORRÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO. 1. Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada e se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2. O artigo 59 da Lei 11.101/2005 determina que o plano de recuperação judicial implica a novação dos créditos anteriores ao pedido. Por sua vez, o artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei 11.101/2005, estabelece que a ação que demandar quantia ilíquida terá prosseguimento no juízo em que estiver sendo processada. 3. Em se tratando de Ação Monitória na fase de conhecimento, ainda não ocorreu a novação da dívida. 4. Somente com a constituição da dívida em título executivo é que o crédito se tornará líquido, devendo ser remetido ao Juízo universal da recuperação judicial para que seja habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial, se submetendo, então, à novação. 5. Embargos de Declaração acolhidos tão somente para agregar os fundamentos ao Acórdão vergastado. (TJ-DF 00167704020168070001 DF 0016770- 40.2016.8.07.0001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 23/02/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 24/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Com efeito, o decisório deixou claro o entendimento do Juízo quanto à matéria discutida. Portanto, pretendendo o embargante a rediscussão da matéria sob sua ótica e não havendo no julgado obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas, devem ser rejeitados os embargos de declaração. 1 -
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0026934-60.2020.8.17.2001 AUTOR(A): GYPSUM S.A MINERACAO, INDUSTRIA E COMERCIO
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, Julgo improcedentes os Embargos de Declaração opostos pela partes ré em id. 193152936, mantendo inalterada a decisão embargada. 2 - Com base no despacho inicial de citação de id. 65241650, verifique a DC1 se houve apresentação de embargos monitórios por parte da ré e, em caso negativo, certifique-se o decurso de prazo para embargos monitório. 3 - Após, decurso de prazo desta decisão, voltem-me conclusos. RECIFE, 20 de agosto de 2025. Sylvio Paz Galdino de Lima Juiz(a) de Direito" RECIFE, 25 de agosto de 2025. IAMANDA LEUSE CAMPOS DE LIMA Diretoria Cível do 1º Grau