Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCELA CABRAL RABELO SOUTO MAIOR EXECUTADO(A): FABIANO BEZERRA DA SILVA, BRENO JOSE DE BARROS SILVA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0009218-43.2017.8.17.2480
Trata-se de processo de execução em que sobrevieram petições requerendo, de um lado, a retirada de restrição judicial incidente sobre veículo em nome de terceiro ID 237589615, e, de outro, o prosseguimento dos atos executivos com atualização do débito e penhora de bem imóvel ID 232235520. Vieram-me os autos conclusos. Decido. 1. Da restrição sobre o veículo – terceiro Bruno Medeiros Verifica-se que a exequente reconhece expressamente que a restrição judicial incidente sobre a motocicleta (placa PKH 6963/BA) atinge terceiro de boa-fé, Sr. Bruno Medeiros de Menezes, o qual adquiriu o bem mediante pagamento, embora não tenha sido formalizada a transferência pelo executado. Consta ainda que o referido terceiro foi igualmente vítima da conduta do executado, não possuindo relação com a dívida executada, sendo indevida a constrição sobre o bem. Ademais, há pedido expresso do interessado para retirada da restrição, apontando prejuízos decorrentes da manutenção da anotação. Diante disso, mostra-se ilegítima a manutenção da restrição sobre bem pertencente a terceiro estranho à execução, sobretudo com a concordância da própria exequente. 2. Do prosseguimento da execução No tocante ao prosseguimento do feito, a exequente apresentou memória de cálculo atualizada, indicando débito no montante de R$ 74.803,02, bem como noticiou o reconhecimento judicial de fraude à execução quanto a imóvel do executado, fazendo juntada da sentença ID 232235525. Assim, impõe-se o prosseguimento dos atos executivos, com a adoção de medidas constritivas sobre o patrimônio do devedor.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de retirada da restrição judicial incidente sobre a motocicleta de placa PKH 6963/BA, determinando a imediata baixa da restrição via RENAJUD. Segue comprovante de remoção. Ainda, determino o prosseguimento da execução, DEFERINDO a penhora do imóvel indicado, qual seja, o Apartamento nº 1501 do Edifício Manoel Afonso Porto, para satisfazer o crédito exequendo no montante de R$ 74.803,02. Quanto ao pedido de penhora de imóvel, considerando a necessidade de adequada individualização do bem, qual seja, o Apartamento nº 1501 do Edifício Manoel Afonso Porto, e segurança jurídica do ato constritivo, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, atualizada. Com a juntada da certidão, voltem-me conclusos para análise. Com o cumprimento, venham os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz de Direito