Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A, CREFISA, BANCO CREFISA S.A., BANCO MASTER S/A, RAFAEL ALVES GALVAO 05496961564 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191392659, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0047856-20.2023.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): CARMEM DE LOURDES FRANCA CORREIA DE ARAUJO ESPÓLIO -
Cuida-se de “AÇÃO DE REPACTUAMENTO DE DÍVIDAS (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO)” ajuizada por CARMEM DE LOURDES FRANCA CORREIA DE ARAUJO em face de instituições financeiras, com a finalidade de repactuar os débitos descritos na petição inicial. A inicial foi inadmitida em sentença, a qual foi reformada em sede de apelação. O TJPE, ainda em análise recursal, proferiu medida liminar determinando que os descontos dos valores de dívidas realizados no contracheque da Autora não ultrapassem 30% de sua renda mensal. Em seguida, foi protocolado pela instituição financeira CREFISA petição onde declara não haver dívida em nome da AUTORA. Em seguida, o Branco BRADESCO atravessou petição por informando o cumprimento da tutela. Assim vieram-me os autos conclusos. Relatado, passo a deliberar. Defiro a Gratuidade da Justiça, com base na documentação acostada e com fulcro no art. 98 do CPC. Liminar deferida em segundo grau. De pronto, entendo que é inegável a aplicação das disposições do CDC ao presente caso, visto que se torna óbvio que a relação em discussão nos autos se configura enquanto de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedores dos arts. 2º e 3º da lei consumerista, respectivamente. O normativo aplicável ao caso, chamado de “Lei do superendividamento”, possui diversos mecanismos para possibilitar ao consumidor saldar suas dívidas com maior facilidade, redução de juros, alargamento de prazos entre outros, caracterizando-se como um socorro aos consumidores pessoas físicas que acabaram por contrair dívidas acima do limite que poderiam suportar, resultando assim em um superendividamento capaz de atingir o núcleo essencial da dignidade humana. Segundo §1º do art. 54-A da Lei 8.078/90, entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. A referida legislação exige que o consumidor esteja de boa-fé ao se endividar, e que tenha celebrado a avença no intuito de quitá-la. Além disso, se faz necessário ainda que o devedor apresente plano de pagamento dos débitos objeto do pedido, com prazo máximo de pagamento de 05 anos, especificação dos valores das parcelas, data de vencimento, redução de encargos, etc. Todavia, compulsando os autos, verifico que não foram preenchidos os requisitos atinentes à questão da boa-fé da parte autora ao se endividar, e que tenha celebrado a avença no intuito de quitá-la (finalidade da dívida e planejamento para quitação). Ademais, o plano de pagamento apresentado pela Autora corresponde apenas à divisão do valor total da dívida pelo prazo de 5 anos (60 meses), sem qualquer especificação sobre quais valores serão destinados a quais credores, e quais termos está propondo para remuneração da dívida ou redução/manutenção dos encargos. Quanto ao plano de pagamento a ser apresentado em procedimento desta espécie, dispõe o Art. 104, §4º do CDC: Art. 104-A § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. Portanto, evidente a necessidade de emenda à Petição inicial para adequação do pleito ao que rege a norma.
Ante o exposto, INTIME-SE a Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias emende a inicial, devendo corrigir o valor da causa, indicar todos os contratos cuja repactuação pleiteia; indicar e qualificar as instituições financeiras que deverão figurar no polo passivo e apresentar o plano de pagamento atendendo às formalidades supra, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo, manifeste-se sobre o cumprimento da medida liminar deferida em segundo grau. Recife, data e assinatura eletrônicas ANA CAROLINA AVELLAR DINIZ Juíza de Direito (medbl)." RECIFE, 7 de janeiro de 2025. LUCIANA FERRAZ CEZAR BARROS Diretoria Cível do 1º Grau