Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Estado de Pernambuco
RECORRIDO: Arisson Ferreira Leite RELATORA: Juíza Karina Albuquerque Aragão de Amorim DECISÃO TERMINATIVA MONOCRÁTICA
Intimação (Outros) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 2ª TURMA RECURSAL DO I COLÉGIO RECURSAL DA CAPITAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0027448-32.2023.8.17.8201 COMARCA DE ORIGEM: 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Cuida-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado de Pernambuco contra sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital que, com acerto, julgou procedente o pedido autoral para condenar o ente público ao pagamento de indenização correspondente a 30% do valor da bolsa de residência médica, referente ao período de março de 2017 a fevereiro de 2020, em virtude da omissão no fornecimento da moradia prevista no art. 4º, §5º, III, da Lei nº 6.932/81. A irresignação do recorrente não merece prosperar. O cerne da controvérsia encontra-se pacificado na jurisprudência nacional, em especial no âmbito dos Juizados Especiais Federais, por meio do Tema 325 da Turma Nacional de Uniformização, que fixou a seguinte tese: "A não disponibilização de moradia ao médico residente enseja o pagamento de indenização arbitrada, independentemente da comprovação de despesas com moradia." Verifica-se que o recorrido exerceu regularmente a atividade de residência médica no Hospital Getúlio Vargas, entre 01/03/2017 e 28/02/2020, sem que lhe fosse fornecida moradia pela Administração, nem mesmo por via indenizatória, situação que justifica o reconhecimento do direito à indenização fixada em 30% sobre a bolsa mensal, percentual este adotado reiteradamente pela jurisprudência da Turma Recursal e em consonância com os precedentes da TNU e do STJ. Assim, restando incontroversa a ausência de fornecimento de moradia — seja in natura, seja por meio de auxílio financeiro — por parte da Administração Pública, a sentença recorrida, ao condenar o ente estatal ao pagamento da correspondente indenização arbitrada, alinhou-se integralmente à orientação consolidada da TNU, que possui caráter vinculante para o sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009, art. 18, §1º). De se registrar, ainda, que o percentual de 30% sobre o valor bruto da bolsa tem sido aceito como parâmetro razoável pela jurisprudência pátria, inclusive por esta Turma Recursal, visando assegurar resultado prático equivalente ao cumprimento da obrigação omitida. Inexistindo, portanto, mácula ou descompasso entre o decidido em 1º grau e o entendimento jurisprudencial dominante, impõe-se a aplicação do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, autorizando o julgamento por seus próprios fundamentos, sem necessidade de nova fundamentação, ante a suficiência jurídica da motivação expendida. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, "a" e "b", do CPC, e nos Enunciados 176 e 177 do FONAJE, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos. Juros e correção segundo o disposto nos Enunciados Administrativos 9,13, 18 e 23 da Seção de Direito Público desta Corte de Justiça. Sem custas. Condeno a parte recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, remeta-se ao Juízo de Origem, com a devida baixa. Publique-se. Intime-se. Recife, data da assinatura eletrônica. KARINA ALBUQUERQUE ARAGÃO DE AMORIM Juíza Relatora e Titular do 2º Gabinete da 2ª Turma Recursal