Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITO. EXECUTADO(A): JANE CLEIDE DOS SANTOS VERÍSSIMO. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184859447, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0147427-61.2023.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos no documento de id. 174807358, nos quais a parte ora embargante alega que a sentença embargada foi omissa, porque indeferiu a inicial em razão da inexistência de título executivo extrajudicial ao argumento de que o empréstimo foi realizado por meio de aplicativo, com acesso individual, e utilização de login e senha da executada, e que este juízo considerou que os documentos juntados eram de uso interno da ora embargante. Arguiu omissão quanto à força executiva da cédula de crédito bancário, que esta pode ser emitida por meio de lançamento em sistema eletrônico de escrituração sem necessidade de assinatura física, e omissão quanto a liberação do valor na conta da embargada, juntando, com os embargos de declaração extratos bancários com histórico de disponibilização dos créditos na conta corrente da executada. Ao final pediu o provimento dos Embargos de Declaração, com efeito modificativo determinando o prosseguimento da execução com citação da parte executada. Eis o importante a relatar. Passo a decidir: Os casos previstos para embargos declaratórios são específicos e somente cabíveis quando há obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que devia pronunciar-se o julgador singular ou mesmo o Tribunal. A rigor, ontologicamente, não se pode dizer um recurso. Neste se devolve a inteira competência ratificatória e retificatória ao instrumento que o aprecia com amplitude. Nos embargos declaratórios não se tenta modificação, anulação ou referenda da decisão embargada, senão mero esclarecimento que venha a desmanchar equívocos. Em que pese a insatisfação do embargante com relação à sentença proferida, não constato a ocorrência de qualquer omissão no bojo da sentença, apreciáveis em sede de Embargos de Declaração, visto que a sentença teve por escopo a ausência de assinatura eletrônica no título, deixando de atender o requisito previsto no artigo 29 da Lei 10.931/2004 e que os outros documentos eram de uso interno do embargante. Ressalte-se que não foram juntados, com a inicial e nem quando da intimação de emenda à inicial os extratos bancários que o embargante só acostou com os presentes embargos de declaração, não havendo que se falar em omissão de manifestação quanto à documento que nem se encontrava nos autos no momento da prolação da sentença. Considerando que não houve omissão, contradição ou obscuridade no bojo no decisum, e que o demandante, na realidade, requer a alteração da sentença, não cabe aqui o manejo de embargos de declaração. Esse é o entendimento da jurisprudência pátria: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos que têm o propósito infringente. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no REsp: 1240479 RS 2011/0048418-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022)
Ante o exposto, diante da ausência de qualquer um dos pressupostos necessários para o acolhimento dos aclaratórios, REJEITO os presentes Embargos de Declaração. Recife, datado e assinado eletronicamente. ". RECIFE, 14 de outubro de 2024. WAGNER JEFFERSON MEIRA FILHO Diretoria Cível do 1º Grau