Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: SABEMI SEGURADORA SA
RECORRIDO: GIL RODRIGUES DA SILVA DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0144573-60.2024.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial (ID 55529584) interposto por SABEMI SEGURADORA S/A, com base no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 52598817), integrado pela rejeição dos embargos declaratórios (ID 54621347), que negou provimento à apelação da seguradora. O acórdão recorrido restou assim ementado: Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Contrato não comprovado. Descontos indevidos. Dano moral in re ipsa. Repetição em dobro. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, julgada procedente em primeiro grau. Apelação da seguradora buscando reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução das condenações impostas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a seguradora comprovou a validade da contratação do seguro; (ii) os descontos realizados nos proventos do autor configuram dano moral indenizável; e (iii) é cabível a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados. III. Razões de decidir 3. A seguradora não comprovou a validade do contrato impugnado, deixando de requerer perícia grafotécnica mesmo após a impugnação da assinatura. 4. A jurisprudência reconhece o dano moral in re ipsa em casos de descontos indevidos em proventos de natureza alimentar, especialmente em se tratando de pessoa idosa e hipervulnerável. 5. A repetição em dobro é devida, conforme entendimento do STJ (Tema 929), diante da violação da boa-fé objetiva, independentemente da prova de dolo. 6. Inaplicável a alegação de prescrição, pois incide o prazo decenal do art. 205 do Código Civil para ações fundadas em nulidade de negócio jurídico. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prova da contratação válida, após impugnação específica, enseja a nulidade do negócio jurídico. 2. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa. 3. A repetição em dobro é cabível quando constatada a violação da boa-fé objetiva, independentemente da existência de má-fé subjetiva.” Em suas razões recursais, a recorrente alega violação ao artigo 42 da Lei nº 8.078/90 (CDC) e ao artigo 186 do Código Civil. Sustenta, em resumo: (i) a necessidade de sobrestamento do feito com base no Tema 929 do STJ, defendendo que a repetição em dobro exige prova de má-fé subjetiva; (ii) a inexistência de dano moral, pois a cobrança estaria amparada em contrato; e (iii) subsidiariamente, a modulação de efeitos para que a repetição do indébito de forma dobrada incida apenas após 30/03/2021. Contrarrazões (ID 56582953). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. NÃO SUBSUNÇÃO AO TEMA 929/STJ. Evidente a não subsunção do caso concreto à matéria afetada no REsp 1963770/CE e no REsp 1823218/AC, submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos (Tema STJ 929), que trata da regra de repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A discussão afetada diz respeito à imprescindibilidade de caracterização da má-fé para efeito de incidência da regra de devolução em dobro. Ou seja, o debate se restringe às hipóteses em que a devolução em dobro foi imputada ao fornecedor de bem ou serviço sem que a má-fé tenha sido discutida ou demonstrada no caso. Ocorre que, na hipótese dos autos, houve discussão da má-fé e o órgão julgador a reconheceu, condenando a recorrente na repetição do indébito de forma dobrada com lastro na cobrança de valores oriundos de contrato fraudulento, optando a fornecedora do serviço pelo julgamento antecipado da lide, sem a produção da prova pericial. O voto condutor da apelação (ID 52018879) destacou o seguinte: "Quanto à repetição em dobro, a apelante se equivoca ao sustentar inexistir má-fé. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp 600.663/RS (Tema 929), fixou a tese segundo a qual "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo". A conduta da seguradora caracteriza inequívoca violação da boa-fé objetiva, pois a manutenção de descontos por período tão extenso, com base em documento cuja autenticidade não pôde comprovar quando especificamente impugnado, extrapola os limites do erro justificável, configurando negligência grave na condução da relação contratual". Dessa forma, evidenciada a distinção entre o caso em análise e as demandas que devem ser julgadas de acordo com referido repetitivo, entendo devido o prosseguimento do recurso especial, nos termos do § 9º do artigo 1.037 do Código de Processo Civil. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. A recorrente sustenta que o acórdão violou o artigo 42, parágrafo único, do CDC, ao manter sua condenação à devolução em dobro dos valores, mesmo sem a prova de sua má-fé. Acontece que o órgão colegiado se pautou no entendimento dominante do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Por oportuno, transcreve-se: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INCC. PERIODICIDADE MENSAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação aos arts. 421, parágrafo único, 421-A e 884 do Código Civil, e ao art. 46 da Lei 10.931/2004, além de dissídio jurisprudencial. A controvérsia envolve contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com discussão sobre a periodicidade da correção monetária pelo INCC e a devolução em dobro de valores pagos a maior. (...) 5. A devolução em dobro dos valores pagos a maior foi fundamentada na má-fé da parte requerida, conforme entendimento do STJ nos EAREsp 676.608/RS, que dispensa a comprovação de elemento volitivo para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.607.438/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) (g.n) APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. A seguradora afirma que não houve ato ilícito e que a cobrança estava amparada em contrato assinado. Todavia, as instâncias ordinárias concluíram que não houve prova da contratação. O acórdão destacou expressamente que a ré não se desincumbiu do ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada, optando pelo julgamento antecipado (ID 52018879). Para acolher a tese da recorrente de que o contrato é válido ou de que os descontos não causaram abalo moral ao autor — pessoa idosa, portadora de Parkinson e esquizofrenia —, seria indispensável o reexame de provas e fatos, o que é terminantemente vedado pela Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". O STJ não pode atuar como terceira instância para rever se a assinatura é autêntica ou se o valor de R$ 10.000,00 é desproporcional, salvo em casos de flagrante teratologia, o que não se verifica aqui, dado que o desconto atingiu verba de subsistência de consumidor hipervulnerável por quase dez anos. COTEJO ANALÍTICO PREJUDICADO Por derradeiro, ressalto que o Recurso Especial interposto também com fundamento na alínea “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, como é o caso dos autos, requer a devida observância dos pressupostos legais expressamente previstos no § 1º do artigo 1.029 do Código de Processo Civil e no § 1º do artigo 255 do Regimento Interno do STJ. Todavia, da leitura dos autos, constata-se que as razões recursais apresentadas se restringem à transcrição de ementas e trechos de decisões, restando ausente o necessário cotejo analítico, assim como a demonstração da similitude fático-jurídica existente entre os “acórdãos paradigmas” e o acórdão recorrido no caso em análise, isto é, o confronto das circunstâncias que identificam os casos, bem como a dissonância dos julgamentos contrapostos. Ademais, ainda que superada a deficiência anteriormente apontada, diante do reconhecimento da aplicabilidade da súmula obstativa de seguimento supramencionada e a decorrente negativa de seguimento do recurso com base no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, resta também prejudicado o exame de sua viabilidade à luz do disposto na alínea “c” do referido permissivo constitucional. No mesmo sentido é o entendimento já consolidado pela jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, para a qual “fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ - AgInt no REsp: 2025840 AL 2022/0286100-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE 03