Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: OMMA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP EXECUTADO(A): SILVANA CANDIDO VASCONCELOS, LUIZ SALVIO FIGUEIREDO CONCEICAO DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, - do km 86,007 ao km 88,000, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:( ) Processo nº 0022619-45.2024.8.17.2810 Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença Arbitral ajuizada por OMMA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP em desfavor de SILVANA CANDIDO VASCONCELOS e LUIZ SALVIO FIGUEIREDO CONCEICAO, partes devidamente qualificadas na petição inicial. Aduziu a autora, que as partes firmaram contrato de locação residencial e que, diante da inadimplência dos réus, obteve sentença favorável perante a 1ª Câmara de Conciliação e Arbitragem de Pernambuco (1ª CCA-PE), a qual determinou a desocupação do imóvel e a condenação ao pagamento de aluguéis e encargos. Afirmou que o título é líquido, certo e exigível, restando o débito atualizado em R$ 20.528,82. Requereu a parte autora a intimação para desocupação voluntária e o pagamento do débito sob pena de multa, honorários e expropriação de bens. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.528,82. Pagou as custas processuais iniciais (ID 180274161). Decisão deferindo o cumprimento de sentença arbitral, determinando a intimação para desocupação e pagamento (ID 181694546). Os réus apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (ID 187883903), alegando, em síntese: nulidade da citação no procedimento arbitral por ausência de assinatura pessoal no AR; inexequibilidade do título por falta de fundamentação da sentença arbitral quanto ao uso de equidade ou direito; incerteza dos cálculos de correção monetária e impenhorabilidade de seus proventos de aposentadoria, dado o baixo valor recebido. Requereram a gratuidade da justiça. Requereu a parte ré o acolhimento das nulidades e a extinção da execução. Ato ordinatório intimando a exequente para se manifestar sobre a impugnação (ID 192128786). Certidão de decurso de prazo sem manifestação da autora (ID 200301953). A parte executada peticionou requerendo o arquivamento ou extinção do processo sem resolução de mérito por desídia e abandono da causa pela exequente (ID 224549743). A exequente apresentou resposta à impugnação e manifestação sobre o pedido de extinção (ID 180274921), arguindo, preliminarmente, a nulidade da intimação do ato ordinatório ID 192128786 por ausência do nome de seus procuradores na publicação. No mérito, defendeu a validade da citação arbitral no endereço contratual e sustentou a ocorrência de decadência do direito de anular a sentença arbitral (prazo de 90 dias). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da Gratuidade da Justiça Os executados formularam pedido de gratuidade da justiça, comprovando, por meio dos documentos de Id. 187883904, que subsistem com proventos de aposentadoria em valor próximo ao salário mínimo. Tal situação evidencia a hipossuficiência financeira alegada, nos termos do art. 98 do CPC. Defiro, portanto, o benefício da gratuidade da justiça aos executados. Da Nulidade da Intimação e do Pedido de Extinção por Desídia A exequente alega a nulidade da intimação para se manifestar sobre a impugnação, o que, se acolhido, justificaria sua inércia temporária. Por outro lado, os executados pedem a extinção por desídia. Analisando os autos, a controvérsia sobre a regularidade da intimação afasta, por si só, a caracterização de abandono processual, que exige a demonstração de um ânimo inequívoco de abandonar a causa, o que não se verifica. A exequente, ainda que tardiamente, compareceu aos autos e impulsionou o feito. Assim, rejeito o pedido de extinção do processo por desídia formulado pelos executados. Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença A exequente sustenta que o direito dos impugnantes de discutir as nulidades da sentença arbitral foi fulminado pela decadência, pois não ajuizaram a ação anulatória no prazo de 90 dias previsto no art. 33, § 1º, da Lei nº 9.307/1996. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que, escoado o prazo decadencial de 90 dias, as nulidades da sentença arbitral previstas no art. 32 da Lei de Arbitragem não podem mais ser arguidas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. A defesa do executado fica, então, restrita às matérias elencadas no art. 525, § 1º, do CPC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL. POSSIBILIDADE LIMITADA ÀS MATÉRIAS DO ART. 525, § 1º, DO CPC/15. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Recurso especial interposto em 19/06/2019 e distribuído ao gabinete em 06/10/2020. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da aplicação do prazo decadencial de 90 (noventa) dias, previsto no art. 33, § 1º, da Lei 9.307/96, à impugnação ao cumprimento de sentença arbitral. 3. A declaração de nulidade da sentença arbitral pode ser pleiteada, judicialmente, por duas vias: (i) ação declaratória de nulidade de sentença arbitral (art. 33, § 1º, da Lei 9.307/96) ou (ii) impugnação ao cumprimento de sentença arbitral (art. 33, § 3º, da Lei 9.307/96). 4. Se a declaração de invalidade for requerida por meio de ação própria, há também a imposição de prazo decadencial. Esse prazo, nos termos do art. 33, § 1º, da Lei de Arbitragem, é de 90 (noventa) dias. Sua aplicação, reitera-se, é restrita ao direito de obter a declaração de nulidade devido à ocorrência de qualquer dos vícios taxativamente elencados no art. 32 da referida norma. 5. Assim, embora a nulidade possa ser suscitada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, se a execução for ajuizada após o decurso do prazo decadencial da ação de nulidade, a defesa da parte executada fica limitada às matérias especificadas pelo art. 525, § 1º, do CPC, sendo vedada a invocação de nulidade da sentença com base nas matérias definidas no art. 32 da Lei 9.307/96. 6. Hipótese em que se reputa improcedente a impugnação pela decadência, porque a ação de cumprimento de sentença arbitral foi ajuizada após o decurso do prazo decadencial fixado para o ajuizamento da ação de nulidade de sentença arbitral e foi suscitada apenas matéria elencada no art. 32 da Lei 9.307/96, que não consta no § 1º do art. 525 do CPC/2015. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1900136 SP 2020/0034599-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2021) As alegações dos executados sobre a ausência de fundamentação da sentença arbitral e a falta de clareza no índice de correção monetária são matérias que se enquadram nas hipóteses de nulidade do art. 32 da Lei de Arbitragem. Como não foram arguidas na via própria e no prazo legal, operou-se a decadência. Acolho, portanto, a preliminar de decadência para não conhecer das alegações de nulidade da sentença arbitral por vício de fundamentação e por incerteza dos cálculos. Da Nulidade da Citação no Procedimento Arbitral Diferentemente das demais nulidades, o vício ou a ausência de citação é matéria de ordem pública, caracterizando vício transrescisório, que pode ser arguido a qualquer tempo, inclusive em impugnação ao cumprimento de sentença, não se sujeitando ao prazo decadencial de 90 dias No mérito, contudo, a alegação não prospera. O contrato de locação firmado entre as partes (Id. 179791671) prevê expressamente, na Cláusula Trigésima, que as comunicações seriam consideradas válidas se entregues no endereço declinado no pacto. Os Avisos de Recebimento (ARs) de Id. 179791673 comprovam que as notificações foram entregues no endereço contratual dos executados. O fato de os ARs terem sido assinados por terceiros não invalida o ato. A jurisprudência, inclusive do TJ-PE, reconhece a validade da citação quando a correspondência é entregue no endereço correto do citando, ainda que recebida por pessoa diversa. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALIDADE DA CITAÇÃO. REVELIA DOS EXECUTADOS NO PROCESSO ARBITRAL. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE NOVENTA DIAS. SENTENÇA CASSADA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO ARBITRAL. APELO PROVIDO. 1. A entrega da correspondência ao porteiro do condomínio edilício, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC, configura citação válida. 2. Não há negar que, no caso em tela, a impugnação ao cumprimento de sentença, a defesa da parte executada se restringe às hipóteses elencadas no art. 525, § 1º, do CPC, não podendo suscitar alegações de nulidade da sentença arbitral com fundamento no art. 32 da Lei de Arbitragem, após o decurso do prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 33, § 1º, da Lei de Arbitragem. 3. Reconhecida a validade da citação e a impossibilidade de se pleitear a nulidade da sentença arbitral. 4. “Assim, embora a nulidade possa ser suscitada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, se a execução for ajuizada após o decurso do prazo decadencial da ação de nulidade, a defesa da parte executada fica limitada às matérias especificadas pelo art. 525, § 1º, do CPC, sendo vedada a invocação de nulidade da sentença com base nas matérias definidas no art. 32 da Lei 9.307/96.” (REsp 1900136/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 15/04/2021). 5.Recurso conhecido e provido. (TJ-PE - Apelação Cível: 01032175620228172001, Relator: ELIO BRAZ MENDES, Data de Julgamento: 10/10/2024, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)) Ademais, a boa-fé objetiva, que rege as relações contratuais, impõe aos contratantes o dever de manter seus dados cadastrais atualizados, presumindo-se válidas as comunicações enviadas ao endereço por eles fornecido. Dessa forma, rejeito a alegação de nulidade da citação arbitral. Da Impenhorabilidade dos Proventos de Aposentadoria Os executados alegam a impenhorabilidade de seus proventos de aposentadoria, com fundamento no art. 833, IV, do CPC. A regra da impenhorabilidade, de fato, visa proteger a dignidade do devedor, garantindo-lhe o mínimo existencial. Contudo, tal proteção não é absoluta, devendo ser ponderada com o direito do credor à satisfação de seu crédito, que também possui amparo constitucional. O próprio CPC, em seu art. 833, § 2º, excepciona a regra para permitir a penhora de percentual de verbas de natureza salarial para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como das importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. A jurisprudência tem admitido, em casos excepcionais, a penhora de parte dos proventos de aposentadoria para pagamento de débitos de natureza não alimentar, desde que preservado um montante que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família. Neste momento processual, a discussão é sobre a possibilidade da penhora, e não sobre sua efetivação imediata. A análise de eventual excesso ou da preservação do mínimo existencial deverá ser realizada em momento oportuno, caso um ato de constrição seja efetivado. Portanto, a alegação de impenhorabilidade, por si só, não obsta o prosseguimento da execução. Contudo, este juízo adverte que qualquer futura ordem de penhora sobre os proventos dos executados deverá, necessariamente, observar os limites legais e jurisprudenciais, a fim de não comprometer sua subsistência.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: I - DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça aos executados SILVANA CANDIDO VASCONCELOS e LUIZ SALVIO FIGUEIREDO CONCEICAO. II - REJEITO o pedido de extinção do processo por abandono. III - ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 487, I, do CPC, apenas para assentar que eventual e futura penhora sobre os proventos de aposentadoria dos executados deverá respeitar os limites da dignidade humana e da legislação aplicável, mas REJEITO os pedidos de declaração de nulidade da citação e de inexequibilidade do título arbitral. Em consequência, determino o prosseguimento do cumprimento de sentença nos seus ulteriores termos. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito e requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Intimem-se. Jaboatão dos Guararapes (PE), datado e assinado eletronicamente. Marcelo Marques Cabral Juiz de Direito