Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EXECUTADO(A): SS SANEL SAUDE LTDA, CARLOS ROBERTO FERREIRA JUNIOR INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 209650359, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0157682-78.2023.8.17.2001
Vistos, etc...
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela parte executada em documento id 189261113, na qual pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em seu favor, alegou que o exequente não apresentou contrato de origem, extratos e comprovantes do que já foi pago por si e também não especificou os valores das dívidas, impugnou o valor executado, aduziu necessidade de expedição de ofício ao Banco Central a fim de verificar qual o valor real devido, através do “SISBACEN”, que os cálculos seriam muito complexos, necessitando de um perito contábil para ser apurado o valor real com juros constitucional e justo, devendo ser cancelada as cláusulas abusivas, que não foi citado no processo, devendo ser observados os termos do art. 523, CPC, caput, condenação de quantia certa, segundo o EXECUTADO deveria ser intimado no prazo de quinze dias para pagar o débito e a decisão solicitou bloqueio de contas, sem que fosse intimada para realizar o cumprimento voluntário da sua obrigação, no prazo de 15 dias. Ao final, requereu acolhimento da exceção de pré-executividade para declarar a nulidade de todos os atos praticas em decorrência da falta de citação pessoal da excipiente. Instada a se manifestar, a parte excepta/exequente juntou aos autos impugnação id 194715307 em que aduziu não cabimento da exceção de pré-executividade, validade da citação que teria sido endereçada e entregue na residência do executado e, por fim, pugnou pela rejeição da exceção de pré-executividade e não acolhimento daquela e condenação do excipiente em custas e honorários de sucumbência. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Cabe aqui salientar que é entendimento pacífico na jurisprudência pátria que é cabível exceção de pré-executividade no caso de matéria de ordem pública, que pode ser analisada de ofício pelo Juiz, e com prova pré-constituída, podendo esta via ser utilizada a qualquer momento do processo. Nesse sentido é o teor da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça e tem sido o entendimento da jurisprudência pátria: SÚMULA N. 393 A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Dito isso, observo que a parte excipiente/executada se insurgiu contra o valor executado e em relação aos termos do título executado, aduzindo necessidade de expedição de ofício ao Banco Central a fim de verificar qual o valor real o executado deve, através do “SISBACEN” e alegou que os cálculos seriam muito complexos necessitando de um perito contábil para ser apurado o valor real com juros constitucional e justo com cancelamento das cláusulas abusivas, o que, conforme entendimento já mencionado do Superior Tribunal de Justiça não é cabível por meio de exceção de pré-executividade na qual somente é possível a análise de matéria de ordem pública que não necessite de dilação probatória. Com relação à ausência de citação arguida, cumpre mencionar, inicialmente, que a presente ação se trata de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial lastreada por Cédula de Crédito Bancário, a qual se trata de título executivo extrajudicial, nos termos do inciso XII, art. 784 do Código de Processo Civil c/c o art. 28 da Lei 10.931/2004 e não cumprimento de sentença, razão pela qual não se aplica o art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Nesse sentido, impende destacar que, após a tentativa frustrada de citação da parte executada, foi deferida a realização de arresto em desfavor da parte executada, conforme expressa previsão do art. 830 do Código de Processo Civil. No que diz respeito à alegação de ausência de citação da parte excipiente/executada, observo que não há divergência entre as partes, tendo sido, contudo, a ausência de citação suprida com o comparecimento espontâneo da parte nos autos quando apresentou a presente exceção de pré-executividade, nos termos, nos termos da previsão do art. 239, §1º do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS. CITAÇÃO SUPRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, independentemente da existência de procuração com poderes específicos, o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a ausência ou a nulidade da citação. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1709915 CE 2017/0292182-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. MANIFESTAÇÃO DO PROCURADOR EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente. 2. A manifestação do procurador, mesmo sem poderes para receber a citação, é considerada como comparecimento espontâneo, quando há oferecimento de embargos à execução ou de exceção de pré-executividade. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de origem, seguindo o entendimento desta Corte, reconheceu que a citação da parte agravante seria válida em razão da manifestação espontânea do procurador nos autos em sede de exceção de pré-executividade. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2300850 GO 2023/0052738-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) Destarte, pelos motivos acima expostos, rejeito a exceção de pré-executividade. Deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que não cabe honorários em decisão. No mais, tendo em vista o lapso temporal desde a última atualização do débito, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Intime-se. Recife, datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 21 de julho de 2025. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau