Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DQMC COBRANCAS LTDA. EXECUTADO(A): THIAGO DENIS MARTINS SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0056056-40.2023.8.17.8201
Vistos, etc... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de ação de cobrança c/c repetição de indébito e indenização por dano moral. Analisando detidamente os autos, faz-se mister arguir a inadmissibilidade procedimental. A demandante litiga em face de uma parte demandada domiciliada em São Gonçalo do Amarante, não tendo esta parte sido localizada pelo Juízo até a presente data. Registre-se que já foram expedidas citações pela via postal e por meio de carta precatória, porém nenhuma das comunicações surtiu efeito. Pois bem, imperioso ressaltar que, diante dos princípios norteadores dos Juizados Especiais, e em especial, neste caso, dos princípios da economia processual, celeridade e efetividade, impossível se faz a tentativa eterna de citação da parte demandada. Ainda, resta inviabilizada a realização de novas citações por meio de carta precatória. O Provimento N° 22 do CNJ, no seu art. 25, ao tratar dos atos no Sistema dos Juizados Especiais, veda o uso de comunicação por meio de carta precatória, senão vejamos: “Art. 25. Na comunicação dos atos, no Sistema dos Juizados Especiais, deve ser utilizado preferencialmente o meio eletrônico, com o devido credenciamento dos destinatários, ou correspondência com aviso de recebimento quando o destinatário for pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado, vedado o uso de carta precatória, salvo para citação no Juizado Especial Criminal”. (grifo aposto) Dessa forma, tendo em vista a frustração da citação pela via postal e a impossibilidade de renovação da comunicação por meio de carta precatória, em atenção ao art. 25 do Provimento Nº 22 CNJ, faz-se necessária a extinção do feito. Isto posto, declaro a extinção do processo sem o julgamento do mérito, conforme art. 51, II, da Lei nº 9099/95. Em caso de recurso, certifique-se a tempestividade da peça processual e a existência ou não de preparo e intime-se a parte adversa já citada para apresentar contrarrazões dentro do prazo legal de 10 dias. Após, subam os autos ao Colégio Recursal, logo que compete ao relator realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, nos termos do art. 11, X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco. Registro, por oportuno, que embargos declaratórios interpostos com o intuito de discutir a justiça da presente decisão poderão suportar a penalidade disposta no art. 77, IV, §2º, do CPC. P. R. I. RECIFE, 24 de janeiro de 2024 Juiz(a) de Direito