Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: RX PROMOTORA EIRELI, BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __186044736 ___, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0104061-06.2022.8.17.2001 AUTOR(A): VALDILENIA MARIA DA SILVA Vistos, VALDILENIA MARIA DA SILVA, por meio de advogados(as), propõe a presente ação ordinária em face de RX PROMOTORA EIRELI e BANCO DO BRASIL SA, ambos qualificados. Relatou a autora, em síntese, ser pessoa idosa e pensionista pelo INSS e que, no dia 24/01/2022, recebeu uma ligação de uma pessoa se dizendo ser correspondente do Banco do Brasil e informando da existência de valores a serem retirados oriundos de depósitos feitos pelo referido banco, sendo vítima de ação fraudulenta. Informou que, na ilusão de que teria valores a receber, dirigiu-se, no dia 25/01/2022, ao escritório do réu para retirada dos valores de R$ 1.100,00, sendo que R$ 900,00 seria retirado direto da conta da autora, na boca do caixa eletrônico, e R$ 200,00 o próprio rapaz que lhe atendeu lhe faria um PIX, por ser correspondente do banco. Alegou que o atendente lhe informou que teria que ir com ele numa agência do Banco do Brasil para fazer essa retirada direto da boca do caixa eletrônico e, em seguida, ao cartório para assinar alguns documentos e assim o fez, dirigiu-se ao banco e, em seguida, ao cartório, momento em que assinou três contratos. Explicou que, no dia 25/01/2022, realizou várias contratações de crédito nas quantias de R$7.568,73, R$2.518.77 e R$ 2.941.65, e, em seguida, o representante do réu fez um TED de 11.915.92, que sequer teve conhecimento. Destacou, por fim, que foi feito pelo representante do réu, ainda, um TED de R$10,45, e, por último, fez uma retirada de R$900,00 e lhe entregou este último valor. Alegou que, estranhando não ter recebido a primeira parcela do décimo terceiro salário, dirigiu-se ao banco e foi informada que foi feito um adiantamento de seu décimo terceiro de forma bastante suspeita e várias outras movimentações em sua conta e que teria sido comprometido, inclusive, o décimo do ano seguinte, 2023. Por essas razões, pugnou pela concessão de tutela de urgência com vistas à proibição de descontos em sua conta bancária. No mérito, requer a declaração de inexistência de relação jurídica em relação aos contratos indicados e o cancelamento dos mesmos; a restituição do indébito na quantia de R$ 11.915.92, em dobro, a devolução do valor de R$ R$ 3.470.92 referente à primeira parcela do décimo que foi descontada, e, por fim, a condenação por indenização em danos morais no valor de R$ 50.000,00. Decisão deferindo a gratuidade; A parte autora incluiu no polo passivo da demanda o BANCO DO BRASIL; O demandado BANCO DO BRASIL apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a impugnação à concessão da gratuidade e ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito ou qualquer irregularidade, afinal a autora foi lesada por ter se dirigido à agência com o suposto golpista e realizado procedimentos em Terminal de Auto Atendimento-TAA, com a demonstração de seus dados pessoais a terceiro, para possibilitar o saque pretendido, isto é, com a sua contribuição efetiva. Afirmou que em nada contribuiu para a ocorrência do fato e, em qualquer hipótese, jamais poderia ser responsabilizado por ato ilícito cometido por terceiro (fato de terceiro) e defende a inocorrência de defeito na prestação de serviços. Dessa forma, afastado o nexo causal, não há que se falar em responsabilização do banco haja vista que o dever de reparação recai inteiramente ao terceiro que o causou. Pugna pelo acolhimento das preliminares e, em não sendo o caso, pela improcedência da ação. A autora foi intimada para promover a citação da ré RX PROMOTORA EIRELI, sob pena de extinção do processo, não o fez, conforme certidão Id. 168668903. Não houve apresentação de réplica à contestação apresentada pelo BANCO DO BRASIL. Intimadas para especificação de provas, o BANCO DO BRASIL requereu prova pericial contábil por se tratar de ação referente a PASEP, o que não é o caso dos autos. Decisão deferindo a inversão do ônus da prova e as partes foram intimadas para especificação de provas, caso em que o BANCO DO BRASIL requereu o depoimento pessoal da autora o que foi indeferido por não servir à finalidade buscada, conforme decisão Id. 180116783. É o relatório. Decido. De logo, passo a analisar a questão processual pendente no tocante ao primeiro réu RX PROMOTORA EIRELI. Verifico que o ato citatório em relação ao referido réu não foi efetivado em razão de não ter sido localizado. Determinada a intimação do autor para promovê-lo, sob pena de extinção, quedou-se silente, conforme certidão Id. 168668903. Certo é que a citação configura “pressuposto de existência da relação processual”, de modo que a sua ausência acarreta a extinção do processo nos moldes do artigo 485, IV do CPC quanto ao réu RX PROMOTORA EIRELI. O feito comporta julgamento antecipado, consoante dispõe o artigo 355, II, CPC. Inicialmente, passo a análise das preliminares ao mérito suscitadas pelo BANCO DO BRASIL. Quanto à preliminar de impugnação à concessão da gratuidade, não vislumbro elementos para a sua revogação. Ressalto que caberia ao réu apresentar provas capazes de elidir os argumentos e os documentos da parte autora, o que não foi feito. Dessa forma, chamou para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu, pelo que rejeito a impugnação aos benefícios da justiça gratuita. Ademais, a preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito e será com ele analisada.
Cuida-se de ação anulatória de contratos cumulada com danos morais com pedido de tutela antecipada na qual a parte autora pleiteia a declaração de nulidade dos contratos realizados junto aos réus e a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. No mérito, a ação deve ser julgada improcedente em relação ao BANCO DO BRASIL. No presente caso, não há que se falar em responsabilidade civil do BANCO DO BRASIL pela reparação dos danos causados a autora, visto que o golpe ocorreu por exclusiva culpa da vítima e de terceiros (inteligência do art. 14, § 3º, II, do CDC). Exsurge dos autos que a autora contratou empréstimos bancários regulares junto à instituição financeira e permitiu a realização de transferências via “TED” por terceiros por meio de sua conta corrente para a conta do golpista, de livre e espontânea vontade, com o objetivo de receber de volta determinada quantia. Registro, inclusive, que a autora reconhece que foi vítima de golpe perpetrado por terceiro e que consentiu com a realização das transferências bancárias. Logo, não há dúvida de que a autora descurou das cautelas que razoavelmente se esperam de pessoa de meridiana clareza e discernimento, beneficiando voluntariamente e diretamente o fraudador. De acordo com as regras de experiência comum, a conduta oferecida possuía meridiana clareza de que se tratava de uma fraude, mas não há qualquer prova de que se deu com a participação de qualquer preposto do Banco do Brasil. Desse modo, não pode se falar em falha na prestação dos serviços bancários, uma vez que inexistiu participação da instituição bancária na conduta do golpista que levou a autora a acreditar que estava fazendo um negócio regular, a qual fora praticada por terceiro sem sua participação, razão pela qual reconheço a inviabilidade do pedido condenatório formulado em seu detrimento. Nesse sentido cito entendimento jurisprudencial: "APELAÇÃO - Ação de indenização por danos morais e materiais – Autora que sustenta ter sido vítima do "golpe do falso investimento" – Realização de transferências para terceiro após promessa de investimento encontrada na internet – Autora que realizou as transferências de forma livre e espontânea – Ausência de responsabilidade das instituições financeiras - Falha na prestação dos serviços dos réus não demonstrada – Excludente de responsabilidade – Art. 14, §3º, II, do CDC. Negado provimento ao recurso." (TJSP;Apelação Cível 1004109-86.2023.8.26.0405; Relator (a): Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2024; Data de Registro: 23/04/2024) Ante o exposto e considerando tudo mais o que consta dos autos: I) Julgo improcedentes os pedidos em relação ao BANCO BRADESCO; Resolvo o feito na forma do artigo 485, IV do CPC, sem resolução de mérito, em relação ao réu RX PROMOTORA EIRELI; e, na forma do artigo 487, I do CPC, com resolução de mérito, em relação ao réu BANCO DO BRASIL; Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade, em razão do disposto no artigo 98, parágrafo 3 do CPC. Condeno, ainda, a autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, CPC), em favor do BANCO DO BRASIL, suspensa a exigibilidade, em razão do disposto no artigo 98, parágrafo 3 do CPC. Deixo de condenar em favor do réu RX PROMOTORA EIRELI ante a ausência de triangulação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Data e assinatura eletrônica. " RECIFE, 30 de outubro de 2024. SHEILA CRISTINA RODRIGUES DE LIMA ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau