Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. APELADO(A): MARCELO SOARES DA SILVA RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY EMENTA DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO. CONSÓRCIO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA. MÉRITO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL SOBRE A NATUREZA DO NEGÓCIO (ERROR IN NEGOTIO). FALSA PERCEPÇÃO DA REALIDADE. INTENÇÃO DE COMPRA E VENDA DIRETA OU CRÉDITO IMEDIATO. ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO. ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. INAPLICABILIDADE DA SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÃO DA LEI Nº 11.795/2008. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE TAXAS ADMINISTRATIVAS E ENCARGOS CONTRATUAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. Preliminar de Impugnação à Gratuidade da Justiça: A declaração de hipossuficiência de pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). Não tendo a Apelante acostado aos autos prova robusta capaz de elidir tal presunção e demonstrar a capacidade financeira do Apelado, impõe-se a manutenção do benefício. Preliminar rejeitada. Vício de Consentimento (Erro Substancial): Caracteriza-se o erro substancial quando a declaração de vontade emana de uma falsa percepção da realidade que atinge a natureza do negócio (error in negotio). No caso, o conjunto probatório e a exiguidade do tempo de contratação evidenciam que o consumidor, visando a aquisição imediata de imóvel, foi induzido a aderir a um consórcio de longa duração sob a crença de tratar-se de outro modelo negocial. Prevalência da Intenção: Nos termos do art. 112 do Código Civil, a intenção consubstanciada nas declarações de vontade prevalece sobre o sentido literal da linguagem. A formalidade do contrato de consórcio não pode validar obrigação assumida sem a devida compreensão de seus efeitos essenciais. Consequências da Anulação: O reconhecimento do vício de consentimento enseja a anulação do negócio jurídico, com efeitos ex tunc, impondo o retorno das partes ao estado anterior. Diferentemente da resilição por desistência, a anulação afasta a incidência das regras da Lei nº 11.795/2008 quanto ao momento da devolução (contemplação ou encerramento do grupo). A restituição deve ser imediata e integral. Responsabilidade Solidária: À luz do Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º e 25, § 1º), todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados. O pagamento realizado a preposto ou intermediário obriga a administradora de consórcios à restituição, ressalvado o direito de regresso. Retenções Contratuais: Sendo o contrato nulo, são inaplicáveis as cláusulas que preveem retenção de taxa de administração, fundo de reserva, seguro e multa penal, pois o acessório segue a sorte do principal. A cobrança de encargos sobre negócio inválido configuraria enriquecimento sem causa. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC). ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0143441-65.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0143441-65.2024.8.17.2001, ACORDAM as Excelentíssimas Desembargadoras integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, majorando-se os honorários recursais, tudo de conformidade com o relatório e voto da Relatora, que passam a integrar este julgado. Recife, data da certificação digital. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 07