Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SÃO JOAQUIM DO MONTE INVESTIGADO(A): ALEXANDRE DA SILVA SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - DEFESA TÉCNICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de São Joaquim do Monte, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 233429926, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç. Dr Alberto de Oliveira, S/N, Centro, SÃO JOAQUIM DO MONTE - PE - CEP: 55670-000 Vara Única da Comarca de São Joaquim do Monte Processo nº 0000017-49.2023.8.17.3310
Trata-se de ação penal em razão dos fatos tipificados nos artigos 147, do CP e 21 da LCP. A denúncia foi recebida em 29/03/2023 (Id 129255839). A prescrição, causa extintiva da punibilidade do agente (artigo 107, inciso IV, do Código Penal), ocorre em razão a perda da pretensão punitiva estatal em virtude do decurso do tempo, regulando-se pela pena abstratamente prevista na norma geral e abstrata editada pelo legislador. Entre outros, há os marcos interruptivos do prazo prescricional com a decisão que recebe a denúncia e a prolação da sentença (artigo 117 do Código Penal), tendo os seguintes prazos antes do trânsito em julgado desta (artigo 109 do Código Penal): Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). Além disso, convém destacar que tais prazos são reduzidos à metade, nos termos do artigo 115 do Código Penal, quando o agente era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. Dito isso, compulsando os autos, verifica-se no presente que desde a data do recebimento da denúncia houve o decurso do prazo legalmente previsto no artigo 109 do Código Penal, observadas eventuais causas redutoras (artigo 115 do Código Penal), sem que houvesse causa interruptiva do prazo prescricional, isto é, prolação da sentença. Portanto, de rigor a extinção da punibilidade do agente em razão da ocorrência da prescrição. Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(s) agente(s), já qualificado(s), em relação ao(s) fato(s) apurado(s) nestes autos, face a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, fazendo-o com fulcro nos artigos 109 e 107, inciso IV, do Código Penal. Ciência ao Ministério Público. Desnecessária a intimação pessoal dos acusados, bastando apenas a ciência ao(s) advogado(s) de defesa, conforme ENUNCIADO VI da II Jornada de Uniformização de Procedimentos das Unidades Judiciárias. Eventuais armas de fogos apreendidas nestes autos devem ser encaminhadas ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, nos termos do artigo 25 da Lei 10.826/2006. Tendo em vista a presente sentença de extinção de punibilidade, em havendo fiança depositada nos autos, determino a intimação do acusado, pessoalmente, para que a recolha no prazo de 30 (trinta) dias. Havendo manifestação do acusado, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados nestes autos (CPP, art. 337). Não havendo manifestação no prazo estabelecido; se manifestando o acusado pelo desinteresse no levantamento do valor depositado; ou, ainda, não sendo o acusado localizado no endereço informado nos autos, determino o perdimento da fiança e depósito do valor no fundo penitenciário, na forma da lei. Após o trânsito em julgado: a) oficie-se ao IITB e, oportunamente, b) proceda-se com a devida baixa em favor do cadastro do acusado nos sistemas de tramitação processual, arquivando-se os autos. Cumpra-se. Publicado e registrado neste ato. Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) Murilo Henrique do Prado Oliveira Juiz de Direito" SÃO JOAQUIM DO MONTE, 25 de março de 2026. THIAGO CORDEIRO MARINHO Diretoria Regional do Agreste