Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: RODERICK MURRAY MACKENZIE EXECUTADO(A): CONSTRUTORA MACHADO GUIMARAES LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL ( polo ativo e polo passivo ) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 209483073 conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042123-20.2016.8.17.2001
Vistos, etc...
Trata-se de pedido formulado por MILTON EMILIANO DA FONSECA LIMA ROCHA e FERNANDA APPOLONIO ROCHA, terceiros interessados nos autos da presente ação de execução, requerendo a adoção de providências para a efetivação da baixa da penhora que recai sobre o imóvel localizado na Rua Ferreira Lopes, nº 249, apto. 1001, Edifício Tiagnello, bairro do Parnamirim, Recife/PE, conforme determinado na sentença proferida nos autos do processo de Embargos de Terceiro nº 0033206-70.2020.8.17.2001. A sentença referida, já transitada em julgado no que tange à desconstituição da penhora, julgou procedentes os embargos de terceiro, reconhecendo a anterioridade da aquisição do bem pelos peticionantes, ainda que desprovida de registro, afastando a constrição judicial anteriormente imposta sobre o imóvel em questão. Noticiam os peticionantes que, apesar do trânsito em julgado da referida decisão e da inexistência de qualquer efeito suspensivo, a penhora permanece ativa nos autos da execução, razão pela qual reiteram o pedido de cumprimento da decisão judicial. É o breve relatório. Decido. A sentença proferida nos autos dos Embargos de Terceiro (proc. nº 0033206-70.2020.8.17.2001) reconheceu a condição dos requerentes como terceiros de boa-fé, com posse legítima do imóvel adquirido por meio de compromisso de compra e venda, nos termos da Súmula 84 do STJ. Consequentemente, foi determinada a desconstituição da penhora anteriormente realizada sobre o bem em questão. Consoante jurisprudência pacífica, a sentença que julga procedente os embargos de terceiro possui efeito direto e vinculante sobre a constrição realizada no processo principal, sendo desnecessária nova deliberação judicial para que a serventia proceda à sua efetiva baixa. No presente caso, restou incontroverso que o trânsito em julgado ocorreu em relação à ordem de levantamento da penhora, permanecendo pendente apenas a discussão acerca dos honorários sucumbenciais. Portanto, impõe-se a adoção imediata das medidas para o fiel cumprimento da decisão, sob pena de ofensa à coisa julgada e violação ao princípio da legalidade.
Ante o exposto, DETERMINO a baixa imediata da penhora incidente sobre o imóvel situado na Rua Ferreira Lopes, nº 249, apto. 1001, Edifício Tiagnello, Parnamirim, Recife/PE, conforme determinado na sentença proferida nos autos do processo nº 0033206-70.2020.8.17.2001; A serventia deverá proceder às devidas anotações no sistema e, se for o caso, expedir ofício ao cartório de registro de imóveis competente, com cópia da sentença e do presente decisum, para cancelamento de qualquer gravame judicial relacionado à presente execução. Intime-se a parte exequente para ciência da presente decisão. P.R.I.. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito mmmf " RECIFE, 23 de julho de 2025. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau