Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: J. I. M. REQUERIDO(A): C. D. Ú. O. C. S. SENTENÇA
requerente: certidão de casamento (ID 47077432, pág. 01), Carteira Nacional de Habilitação (Id 47077432, pág. 02), Carteira de Trabalho e Previdência Social (Id 47077433, pág. 01 e 02) e Carteira de Reservista (Id 47077433, pág. 03), todos com indicação de filiação materna a pessoa de ANTÔNIA FERREIRA DOS SANTOS. Manifestação de fls. (ID50126400) o Ministério Público requereu a intimação da parte autora para promover a juntada da certidão de casamento da pessoa de ANTONIA FERREIRA DA SILVA MARTINS, qualificada em Id 47077436, na forma do art. 110, “caput” e §1º, da Lei nº 6.015/73. Certidão de casamento da pessoa de ANTÔNIA FERREIRA DA SILVA MARTINS, juntada às fls. (ID 51679329). Diante da necessidade de produção probatória, o Ministério Público requereu a produção de prova em audiência, com oitiva de testemunhas indicadas pela parte autora e juntada, na oportunidade, de sua certidão de nascimento. Em audiência, conforme ID 180505324, a representante ministerial pugnou pela desnecessidade da AIJ, vez que o processo já se encontrava apto para julgamento. Juntada de declaração de reconhecimento de filho no ID 181520271 e ID 48753609. Manifestação do Ministério Público pelo deferimento do pedido da inicial (Id 184500017). É o relatório. Fundamento e decido. Passo ao julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, estando o feito devidamente instruído com documentos. Não se olvide que “havendo erro no registro civil, deve ser corrigido, para que se ponha em harmonia com o que é certo” (Lei dos Registros Públicos Comentada, Walter Ceneviva, Saraiva, 13ª edição, p.209). Ainda, “os registros públicos se destinam à autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. São registros públicos, não privados” (Registros Públicos e Segurança Jurídica, José Renato Nalini, Fabris Editor, 1998, p. 41). Os elementos de convicção coligidos aos autos evidenciam a pertinência da pretensão. Com efeito, a documentação acostada aos autos evidencia os erros nos registros do nome da mãe do autor (incorretamente registrado na certidão de nascimento e casamento como Antônia Ferreira dos Santos). Feitas tais considerações, deverá ser realizada a alteração no registro civil do autor pelo Cartório do Único Ofício de Serrita e no registro de casamento pelo cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do 4º subdistrito – Vila Nova Cachoerinha, Município de São Paulo – Estado De São Paulo. Pelas razões expostas, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, Inciso I, do Código de Processo Civil para o fim de retificar os registros civis na forma acima descrita. Julgo extinto o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em Julgado, expeça-Se Ofício/Mandado ao Cartório Único Ofício de Serrita - PE e Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do 4º subdistrito – Vila Nova Cachoerinha, Município de São Paulo – Estado De São Paulo, instruído com cópia desta sentença e certidão do trânsito. Fica a autora autorizada a retirar e encaminhar o referido ofício/mandado. Ausente o interesse recursal, na esteira do artigo 1.000 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil, pois acolhido na íntegra o pedido formulado pela interessada, em conformidade com o parecer do Ministério Público. Assim, certifique-se o trânsito em julgado e requisite-se o cumprimento do julgado via CRC-Jud. Para tanto, servirá esta sentença, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO DE AVERBAÇÃO. P.R.I. SERRITA, data conforme assinatura eletrônica. GABRIELA MANTOVANI ESPÍNDOLA PESSÔA JUÍZA SUBSTITUTA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Serrita Pç Coronel Chico Romão, s/n, Fórum Dr. Celmilo José Evangelista Gusmão, Centro, SERRITA - PE - CEP: 56140-000 - F:( ) Processo nº 0000354-61.2019.8.17.3380
Trata-se de pedido de retificação do registro de nascimento e casamento de JOSE IDÍLIO MARTINS, a fim de constar o nome correto de sua mãe, de “Antônia Ferreira dos Santos” para “Antônia Ferreira da Silva Martins”. Foram juntados aos autos, referentes ao