Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: COMPESA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 224783658, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
requerido: Ao Autor (FRANCISCO EDUARDO FONSECA DE MATTOS): R$ 7.530,76 (sete mil, quinhentos e trinta reais e setenta e seis centavos); Ao Advogado (PEDRO GABRIEL PEREIRA DOS SANTOS): R$ 753,27 (setecentos e cinquenta e três reais e vinte e sete centavos). 2. Determino à Diretoria Cível que preste esclarecimentos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, acerca da Certidão de ID 217685641, justificando se houve erro material em sua elaboração ou falha na vinculação dos depósitos no sistema SISCONDJ, uma vez que o somatório dos comprovantes nos autos supera os valores requisitados. 3. Caso a Diretoria verifique, no momento da expedição, que não há saldo suficiente na conta judicial (o que contraria os comprovantes anexados), deverá: * a) Juntar aos autos o extrato atualizado das subcontas vinculadas ao processo; * b) Certificar detalhadamente quais depósitos estão efetivamente disponíveis e vinculados, para fins de saneamento financeiro do feito. Cumpridas as determinações e efetivadas as transferências, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data registrada no sistema. Ossamu Eber Narita Juiz de Direito " RECIFE, 9 de dezembro de 2025. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0139126-91.2024.8.17.2001 AUTOR(A): FRANCISCO EDUARDO FONSECA DE MATTOS
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente (ID 220359685), alegando a existência de erro material e omissão na certidão emitida pela diretoria cível e na decisão/despacho subsequente, que determinou a expedição de alvarás considerando apenas parcialmente os valores depositados nos autos. Sustenta o embargante, em síntese, que houve dois momentos de pagamento por parte da ré: um pagamento voluntário parcial (ID 204511766/204511745) e um pagamento complementar via cumprimento de sentença (ID 216712164/216712158). Alega que a certidão cartorária a decisão subsequente, embargada, não consideraram o somatório de ambos os depósitos para a liberação dos valores devidos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, dou-lhes provimento. Compulsando os autos, verifica-se a ocorrência de erro material na apreciação do quantum disponível. O montante total da condenação encontra-se garantido pela soma de dois depósitos distintos realizados pela parte ré: Depósito de ID 204511766, realizado em maio de 2025 (pagamento voluntário da condenação original); Depósito de ID 216712164, realizado em setembro de 2025 (pagamento do remanescente executado). A soma destes valores é suficiente para cobrir a quantia pleiteada pelo exequente e seus patronos. A certidão anterior, ao indicar insuficiência de saldo ou vincular o levantamento apenas a um dos IDs, partiu de premissa equivocada.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar o erro material apontado e determinar o que segue: 1. Expeçam-se os alvarás de transferência eletrônica em favor da parte autora e de seu patrono, considerando o saldo consolidado das contas judiciais vinculadas a este processo (oriundas dos depósitos de IDs 204511766 e 216712164), nos seguintes valores, conforme