SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO
Autor
FERRAZ CARGAS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
JOAO OTAVIO MARTINS PIMENTEL
OAB/PE 35724·CPF·Representa: Autor
FLARES VASCONCELOS DE CARVALHO
OAB/PE 3621·CPF·Representa: Autor
GABRIEL FERNANDO GOMES DE MOURA
OAB/PE 52325·CPF·Representa: Autor
LUCIANO BATISTA MARANHÃO
OAB/PE 28887·CPF·Representa: Autor
JOAO OTAVIO MARTINS PIMENTEL
OAB/PE 35724·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
05/05/2025, 09:43
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2025, 09:43
Decurso de Prazo
17/04/2025, 00:02
Publicação
27/03/2025, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 05:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO EXECUTADO(A): JOAO BAPTISTA DA ROCHA FERRAZ FILHO, FERRAZ CARGAS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 197879574, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059219-98.1997.8.17.0001 Vistos etc, O(a) exequente atravessou petição pugnando pela extinção da presente execução, em vista do cumprimento do acordo firmado. É o pequeno relato. Decido. Diante do adimplemento do acordo, homologo a transação e extingo a presente ação, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil. Determino a baixa de restrições existentes em bens do executado, caso existentes. Custas já satisfeitas. Honorários nos termos do acordo. Ausente custas complementares. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito Assinado e datado eletronicamente A" RECIFE, 24 de março de 2025. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento
24/03/2025, 15:56
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/03/2025, 10:01
Decurso de Prazo
11/03/2025, 01:45
Publicação
10/03/2025, 16:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 16:03
Conclusão (para julgamento)
10/03/2025, 09:01
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO EXECUTADO(A): JOAO BAPTISTA DA ROCHA FERRAZ FILHO, FERRAZ CARGAS LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a informação obtida por meio do sistema SISBAJUD / RENAJUD / INFOJUD, conforme demonstrativo de ID 187414124, 190521199, 190510979 e anexos. RECIFE, 8 de janeiro de 2025. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059219-98.1997.8.17.0001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO EXECUTADO(A): JOAO BAPTISTA DA ROCHA FERRAZ FILHO, FERRAZ CARGAS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 197879574, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059219-98.1997.8.17.0001 Vistos etc, O(a) exequente atravessou petição pugnando pela extinção da presente execução, em vista do cumprimento do acordo firmado. É o pequeno relato. Decido. Diante do adimplemento do acordo, homologo a transação e extingo a presente ação, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil. Determino a baixa de restrições existentes em bens do executado, caso existentes. Custas já satisfeitas. Honorários nos termos do acordo. Ausente custas complementares. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito Assinado e datado eletronicamente A" RECIFE, 24 de março de 2025. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento
24/03/2025, 15:56
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/03/2025, 10:01
Decurso de Prazo
11/03/2025, 01:45
Publicação
10/03/2025, 16:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 16:03
Conclusão (para julgamento)
10/03/2025, 09:01
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO EXECUTADO(A): JOAO BAPTISTA DA ROCHA FERRAZ FILHO, FERRAZ CARGAS LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a informação obtida por meio do sistema SISBAJUD / RENAJUD / INFOJUD, conforme demonstrativo de ID 187414124, 190521199, 190510979 e anexos. RECIFE, 8 de janeiro de 2025. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059219-98.1997.8.17.0001
09/01/2025, 00:00
Expedição de documento
08/01/2025, 07:32
Documento (Outros documentos)
09/12/2024, 09:20
Documento (Outros documentos)
09/12/2024, 08:44
Documento (Outros documentos)
05/11/2024, 13:20
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2024, 10:31
Decurso de Prazo
23/09/2024, 10:24
Publicação
18/09/2024, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 05:30
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO EXECUTADO(A): JOAO BAPTISTA DA ROCHA FERRAZ FILHO, FERRAZ CARGAS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 178709657, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059219-98.1997.8.17.0001
Vistos, etc... Considerando petitório de ID. 168442974, determino a intimação do exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas correspondentes as referidas nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). Após, com a comprovação do pagamento, proceda-se com a consulta ao sistema SISBAJUD nos seguintes termos. Determino a indisponibilidade, através do sistema SISBAJUD, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira existentes em nome do(s) executado(s) (art. 854-CPC), devendo ser realizada a funcionalidade teimosinha, a cada 30 (trinta) dias. Exitosa a penhora online, cujo recibo de protocolamento de bloqueio de valores, servirá como “TERMO DE PENHORA”, intime-se o executado na forma do artigo 854, §3º do CPC. Havendo indisponibilidade de valores superiores ao débito atualizado, determino o cancelamento da indisponibilidade sobre o valor em excesso, que deve ser cumprido pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 horas (CPC, art. 854, § 1º). Inexitosa, proceda-se à pesquisa de veículos através do sistema RENAJUD, em desfavor do(s) executado(s) citado(s), observando-se: a. Localizando veículo(s), determino a inclusão de restrição de transferência e registre-se a penhora. Por conseguinte, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Será considerado termo de penhora o protocolo emitido pelo Renajud. b. Manifestado o interesse na penhora de veículo constrito, caberá ao exequente a comprovação do valor de mercado, na forma do artigo 871, IV, do CPC. c. Com a manifestação de interesse pelo exequente e indicação de valor de mercado, intime-se o executado para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que é o fiel depositário do bem (art. 847-CPC). d. Se os veículos encontrados estiverem restritos por alienação fiduciária, proceda-se à restrição de transferência, bem como ao registro de penhora. No caso, a penhora ficará restrita aos direitos creditórios sobre o bem, devendo ser intimadas as partes da penhora, além de expedir mandado de intimação ao credor fiduciário, para que este proceda à anotação, nos respectivos instrumentos, acerca da constrição dos direitos do devedor, bem como informe a este juízo, em 15 (quinze) dias, o saldo devedor do contrato, advertindo-se que, antes de proceder com a baixa do gravame, com base na boa-fé objetiva, comunique a este juízo a quitação do financiamento. O protocolo emitido pelo Renajud será considerado como termo de penhora. e. Para fins de possibilitar a intimação do credor fiduciário, deverá o exequente obter, junto ao DETRAN, informação de qual é o Banco/Financeira, bem como seu endereço. f. Não será efetivada a penhora se dos veículos encontrados houver penhora judicial anotada ou informação de veículo roubado. Formalizada a penhora por outros meios legais, intime-se a parte executada, na forma do art. 841. Inexitosa, proceda-se com a consulta de bens via sistema INFOJUD, apenas na última declaração anual de imposto de renda do(s) executado(s), colocando as informações em segredo de justiça. Inexitosa todas as tentativas, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens ou outros frutos penhoráveis, sob pena de suspensão do feito e arquivamento, nos termos da alínea “b” do art. 1º da Portaria Conjunta nº 29/2019 – TJPE, arquivando definitivamente os autos. P.R.I. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juiz(a) de Direito mmmf" RECIFE, 28 de agosto de 2024. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau