Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BRADESCO SAÚDE S/A EXECUTADO(A): RECIF BLINDAGEM E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 228615403, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0084969-71.2024.8.17.2001
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por BRADESCO SAÚDE S/A em face de RECIF BLINDAGEM E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - EPP, e das empresas incluídas no polo passivo (BV IMOBILIARIA LTDA e B 3 BLINDAGEM E LOCACAO DE VEICULOS LIMITADA). A Executada principal, embora tenha tido tentativas de citação frustradas (Id. 198370500), compareceu espontaneamente em 28/10/2025 (Id. 221191558), apresentando Exceção de Pré-Executividade. Em sua defesa, a Executada alegou, em síntese: a) Nulidade Absoluta da Citação; b) Ilegitimidade Passiva das empresas do suposto grupo econômico; c) Nulidade do arresto cautelar; e d) Inexigibilidade do título executivo referente à fatura de novembro de 2023, por cancelamento prévio do plano. O Exequente impugnou a exceção (Id. 224644419), defendendo a inadequação da via eleita e a manutenção da inclusão das empresas solidárias. O Pedido de Suspensão do Feito (Id. 222744279) está em análise. Eis o breve relatório. DECIDO. I. Da Nulidade de Citação e do Comparecimento Espontâneo A nulidade de citação, arguida pela Executada principal, resta sanada pelo seu comparecimento espontâneo aos autos em 28/10/2025 (Id. 221191558), conforme preceitua o art. 239, § 1º, do Codigo de Processo Civil. II. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é meio de defesa restrito a matérias de ordem pública, aferíveis de plano e sem necessidade de dilação probatória. As teses de ilegitimidade passiva das empresas incluídas no polo passivo por formação de grupo econômico e a inexigibilidade do título executivo (cancelamento do plano) demandam análise probatória complexa e aprofundada (confusão patrimonial e data de manifestação de cancelamento), sendo, portanto, incompatíveis com a via da exceção. O remédio processual adequado para a discussão dessas matérias é o dos Embargos à Execução, cujo prazo de 15 (quinze) dias, contados do comparecimento espontâneo da executada principal em 28/10/2025, escoou-se em 18/11/2025. Assim, não tendo a Executada se valido da via apropriada e tempestiva para as matérias que demandam dilação probatória, a Exceção de Pré-Executividade deve ser rejeitada nesses pontos. III. Do Arresto e do Prosseguimento A inclusão das co-executadas e o arresto cautelar (Id. 215861461) foram atos devidamente fundamentados na presunção de dissolução irregular da devedora principal e nos indícios de grupo econômico, visando a garantia do feito. Não havendo notícia de bloqueio positivo de valores após a determinação de arresto reiterado ("teimosinha"), o feito deve prosseguir, atualizando-se o débito e intimando-se o Exequente para requerer novas medidas. IV. Dispositivo a) REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta no Id. 221191558. b) CERTIFIQUE-SE o decurso do prazo para a oposição de Embargos à Execução. c) Determino o prosseguimento da execução. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débito atualizada (o valor de R$ 21.469,74 no Id. 222593356 serve como base, mas o credor deve confirmar a sua exatidão e incluir os honorários da fase executiva, conforme art. 827, CPC), comprovar o resultado do arresto SISBAJUD/teimosinha (deferido no Id. 215861461), e requerer o que entender de direito para a satisfação do crédito, indicando, se for o caso, novos bens à penhora, sob pena de suspensão do feito e arquivamento provisório (art. 921, III, CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE, data registrada no sistema. Juiz de Direito" RECIFE, 6 de fevereiro de 2026. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria das Varas Cíveis da Capital