Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: H. M. D. M. W., GERMANO GONCALVES WANDERLEY EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206930738, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0165235-16.2022.8.17.2001 Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento provisório de sentença proposto por HELOÍSA MARIA DE MELO WANDERLEY, representada por seu genitor Germano Gonçalves Wanderley, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., visando o fornecimento contínuo de medicação essencial à menor. Consta nos autos que a parte executada vem cumprindo voluntária e regularmente a obrigação de fazer, inclusive com o fornecimento do medicamento na dosagem atualizada, conforme laudo médico de ID 197548116. Não há, neste momento, pendência de cumprimento de qualquer ordem judicial, tampouco necessidade de adoção de medidas coercitivas. Diante desse cenário, verifica-se inexistência de atos executivos pendentes, sendo o prosseguimento da execução, neste momento, manifestamente inútil, razão pela qual a suspensão da presente execução provisória mostra-se adequada. Ressalte-se que se trata de cumprimento provisório, ainda vinculado à sentença não transitada em julgado, e que a suspensão não prejudica a possibilidade de reativação da execução, mediante simples petição da parte exequente, caso sobrevenha descumprimento da obrigação pela parte executada. Desta forma, a suspensão atende aos princípios da razoabilidade, da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional, sem prejuízo da proteção dos direitos fundamentais da menor.
Ante o exposto, com fundamento no art. 921, III, do CPC, SUSPENDO o presente cumprimento provisório de sentença, mantendo-se os autos sobrestados até ulterior provocação da parte exequente ou deliberação judicial superveniente. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Ossamu Eber Narita Juiz de Direito " RECIFE, 17 de junho de 2025. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau