Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A APELADO(A): MARIA JOSE FRANCA DE ANDRADE DANTAS CAVALCANTI RELATOR: DES. DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTIGO – TRATO SUCESSIVO. CDC APLICÁVEL. CIRURGIA DE CATARATA ASSOCIADA A GLAUCOMA. LENTE INTRAOCULAR E DISPOSITIVO ANTIGLAUCOMATOSO (iStent). MATERIAIS ESSENCIAIS AO ATO CIRÚRGICO. NEGATIVA DE COBERTURA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 10.000,00. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Em contratos de saúde suplementar, ainda que firmados antes da Lei nº 9.656/98, incidem os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo abusiva a negativa de cobertura de materiais indispensáveis ao sucesso de tratamento prescrito. O plano pode delimitar doenças cobertas, mas não os métodos ou instrumentos utilizados no tratamento, quando reconhecidamente necessários à eficácia do ato médico autorizado. A negativa de cobertura em situação de urgência oftalmológica, envolvendo paciente idosa com risco de perda visual, caracteriza dano moral indenizável. Quantum indenizatório reduzido de R$ 12.000,00 para R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Honorários advocatícios mantidos em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior 8ª Câmara Cível Especializada APELAÇÃO CÍVEL (198)Nº 0144826-48.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0144826-48.2024.8.17.2001, em que figura como apelante Bradesco Saúde S.A. e como apelada Maria José Franca de Andrade Dantas Cavalcanti, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se a sentença em todos os demais termos, nos moldes do voto do Relator. Recife, (data da certificação digital). Desembargador Djalma Andrelino Nogueira Junior Relator