Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA INTIMAÇÃO DE DECISÃO- PARTE RÉ ( Ford Motor Company Brasil Ltda) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 233688822, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0001022-87.2014.8.17.0670 AUTOR(A): ROSENILDO VALDECI BATISTA
Vistos, etc. 1. Relatório
Trata-se de Acção de Indemnização por Danos Materiais (danos emergentes e lucros cessantes) movida por Rosenildo Valdeci Batista em face de Ford Motor Company Brasil Ltda. e Cavalcanti Primo Veículos Ltda. O feito encontra-se saneado. Em decisão anterior, foram afastadas as preliminares suscitadas, determinou-se a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor (teoria finalista) e deferiu-se a produção de prova pericial técnica de engenharia mecânica, essencial para dirimir a controvérsia sobre a origem dos defeitos apresentados pelo veículo Ford Cargo 816S (vício de fabrico versus desgaste natural ou mau uso). Verifica-se nos autos que os honorários periciais propostos pelo perito nomeado (R$ 4.500,00) já foram aceites pela co-Ré Ford. Contudo, pende controvérsia fática de extrema relevância, impeditiva do início dos trabalhos periciais: a localização e disponibilidade atuais do veículo. O Autor reitera que o bem permanece retido nas instalações da concessionária Cavalcanti Primo, ao passo que as Rés argumentam que o camião foi reparado e encontra-se na posse do Autor, em utilização regular. 2. Fundamentação A realização da perícia técnica é imprescindível para o deslinde do mérito da presente lide, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil. Sendo a prova pericial o meio adequado e necessário para atestar o nexo de causalidade (ou a sua exclusão) referente às avarias do veículo, a indefinição quanto à sua guarda e paradeiro obsta a marcha processual e inviabiliza o próprio objeto da perícia. Cumpre ao Juízo, no exercício dos seus poderes diretivos e instrutórios, clarificar este ponto controvertido de imediato. A obrigação de esclarecer o paradeiro recai prioritariamente sobre a concessionária (Cavalcanti Primo Veículos Ltda.), última depositária incontroversa do bem aquando das sucessivas ordens de serviço. 3. Dispositivo Pelo exposto, DECIDO: I. INTIMAR a Ré Cavalcanti Primo Veículos Ltda. para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, esclareça de forma inequívoca o paradeiro do veículo Ford Cargo 816S Light Euro V, placa/chassi objeto da lide. Caso o veículo se encontre nas suas instalações, deverá indicar desde já a sua disponibilidade para a realização da vistoria pericial. Caso alegue que o veículo foi devolvido ao Autor, deverá juntar aos autos o respectivo Termo de Entrega e Recebimento ou documento equivalente com a assinatura do Autor, sob as penas da lei. II. HOMOLOGAR a proposta de honorários periciais no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), atenta a concordância da Ré Ford Motor Company Brasil Ltda. Intime-se a referida Ré para proceder ao depósito judicial do valor integral no prazo de 10 (dez) dias. III. Após o decurso dos prazos e a efectiva localização do veículo, INTIME-SE o Senhor Perito nomeado para que dê início aos trabalhos, informando a data, hora e local da realização da vistoria para a devida intimação das partes e dos seus assistentes técnicos (art. 474 do CPC), devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se. Intimem-se as partes. Gravatá/PE, data da assinatura eletrônica. Dr. Luis Vital do Carmo Filho Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá/PE" GRAVATÁ, 30 de março de 2026. EMANUELLE DE FREITAS SILVESTRE Diretoria Regional do Agreste