Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: M. C. D. S. F. EXECUTADO(A): G. J. D. S. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu, fica(m) a(s) parte(s) autora/ré intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 182482298, conforme transcrito abaixo: "Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial de Cumprimento de Acordo Extrajudicial envolvendo as partes acima epigrafadas, ambas qualificadas; Aduzem os exequentes, em síntese, que o executado não tem adimplido a verba alimentar convencionada. Instruiu a Exordial com os documentos. Decisão determinando a citação do executado nos termos do art. 528 do Código de Processo Civil, ID n 60498042. Devidamente citado, não se pronunciou, (ID 65348311) fora decretado a sua prisão civil, ID 111094003. Após a sequência de vários atos processuais, o executado peticionou informando acerca da quitação do débito alimentar, acostando ainda, o recibo devidamente assinado pela exequente, conforme ID's 182475020 e 182475021. Em seguida, os autos me vieram conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Compulsando o compêndio processual, afere-se que a exequente/alimentanda, submeteu ao crivo deste Juízo a demanda em tela em virtude de o executado/alimentante, figurar como inadimplente da pensão alimentícia. Após alguns atos processuais, a parte executada informou que adimpliu o débito alimentar, o qual fora anuído pela exequente ID.182475020 e 182475021.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu Processo nº 0000065-67.2020.8.17.2710
Diante do exposto, considerando as informações contidas nos autos, acerca do adimplemento do débito, fundamentado no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução. Sem custas, por ser beneficiários da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uma vez observadas todas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE, com as baixas necessárias e as cautelas de estilo. Fica o decreto de prisão revogado, devendo ainda, ser expedido o competente Alvará de Soltura e/ou Contramandado de Prisão (via BNMP) em favor do mesmo, se por outro motivo não estiver recolhido, conforme Decisão de ID 111094003. Recolham-se os mandados e ofícios ora expedidos. Expeça-se, oficio ao Cartório de Protestos de Igarassu, para o cancelamento, sob os auspícios do executado.. Declaro, de pronto, operado o trânsito em julgado desta decisão em razão da ausência de interesse recursal (preclusão lógica). Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Igarassu, data e assinatura eletrônicas. FERNANDA VIEIRA MEDEIROS Juíza de Direito" IGARASSU, 8 de janeiro de 2025. JANAINA CAMARA DE FREITAS Diretoria Reg. da Zona da Mata