Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, - do km 86,007 ao km 88,000, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:( ) Processo nº 0028683-71.2024.8.17.2810 AUTOR(A): ADEMETRIO GERVASIO DE SANTANA Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de antecipação da tutela proposta por ADEMETRIO GERVASIO DE SANTANA, devidamente qualificado nos autos, em face de BANCO CETELEM S.A., igualmente identificado. O Demandante alega, em síntese, que sofreu descontos em seu benefício do INSS, referentes a empréstimo realizado pelo banco réu. Empréstimo esse que o Autor não reconhece, jamais autorizou ou deles se beneficiou. Por tais motivos, pediu liminarmente a suspensão dos descontos efetuados no benefício do autor. Pugnou pelos benefícios da justiça gratuita. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Primeiramente, DEFIRO à parte requerente os benefícios da justiça gratuita (arts. 98 e 99, §§ 3° e 4º do CPC). Quanto a tutela liminar. De acordo com o Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência (art. 300 e SS, do CPC), desde que demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Confrontando os requisitos legais apontados acima com o caso sob análise, percebo que a medida requestada não merece ser deferida. Ocorre que, em uma análise perfunctória dos autos, apesar das alegações autorais e dos documentos acostados, não percebo elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ocorre que, conforme alegações do próprio autor, o contrato de empréstimo objeto da presente demanda teve início com desconto consignado em 12/2018, tendo o último desconto ocorrido em 11/2024. Dessa forma, considerando que o desconto já cessou, não há fundamento para a concessão da tutela de urgência requerida com vistas à suspensão de descontos que já não estão mais sendo realizados. Verifica-se, assim, a impossibilidade de concessão de tutela de urgência, ante necessidade de realização da instrução do processo, tendo em vista a necessidade de exame da validade do negócio jurídico objeto dos autos. Desta maneira, conforme descrito no regramento legal supracitado, devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não foi devidamente comprovado nos autos, levando ao indeferimento, neste momento, da tutela pleiteada.
Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA PLEITEADA em razão da ausência de configuração dos requisitos autorizadores à concessão da tutela pretendida. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à emenda da petição inicial, juntando aos autos o histórico de empréstimos de forma legível, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC. Após a juntada do referido histórico de empréstimo, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição. Deve a parte ré informar, na ocasião de sua resposta, sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-as, bem como na designação de audiência de conciliação. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Independente de nova conclusão, decorrido o prazo para contestação, certifique-se e, em seguida, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Com o decurso do prazo supra, certifique-se e, em seguida, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para dizer se há mais provas a produzir, especificando-as e justificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias. De forma concomitante ao prazo assinalado, as partes deverão informar sobre o interesse em conciliar. Transcorrido o prazo in albis (sem manifestação) ou havendo manifestação negativa das partes, voltem-me conclusos para julgamento antecipado da lide. Jaboatão dos Guararapes (PE), datado e assinado eletronicamente. Fábio Corrêa Barbosa Juiz de Direito