Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BFC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL EXECUTADO(A): VIA LACTEA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, LATICINIOS FORTALEZA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, FREDERICO VENDRAMINI NUNES OLIVEIRA, FV PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0113430-53.2024.8.17.2001 Vistos etc. VIA LACTEA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, qualificada, por intermédio de advogado, ajuizou Embargos à Execução em face de BFC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL, igualmente identificada, objetivando a extinção da execução de título extrajudicial de nº 0113430-53.2024.8.17.2001, em virtude da nulidade dos títulos que a embasam, no valor de R$ 238.944,90. Em breve síntese, o autor/Embargante alega que os títulos de crédito que embasam a execução são fraudulentos, não havendo comprovação da entrega da mercadoria, bem como que já foram declarados nulos por meio de sentença proferida no bojo do Processo nº 0239363-62.2023.8.06.0001, em trâmite na 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE Em 13/02/2025, o autor protocolou a Petição Inicial (id. 195341248). Na mesma data, foi proferida a Decisão de id. 195388038. O autor protocolou a Emenda à Inicial de id. 197944079, em 17/03/2025. Em 16/04/2025, foi proferido Despacho (id. 201317857). A parte ré apresentou defesa sob a forma de Impugnação aos Embargos à Execução e, em momento posterior, apresentou a Petição de id. 207678502, alegando, em síntese, que os documentos juntados pela Embargante são extemporâneos e foram produzidos unilateralmente, não podendo ser opostos à parte Embargada, requerendo seu desentranhamento. Após a juntada de documentos pelo Embargante (id. 206150720), foi proferido Despacho (id. 207273686) em 13/06/2025, determinando a intimação do Embargado para manifestar-se sobre os documentos, em observância ao princípio do contraditório. É o relatório, passo à decisão. A causa resta madura para julgamento do processo/antecipado do mérito, pois se trata de matéria de direito, com provas nos autos, já observado o contraditório (art. 355, CPC). Passo ao julgamento. 1. Questões processuais preliminares O Embargado suscita a intempestividade da juntada dos documentos. De fato, o art. 434 do CPC exige que a parte junte os documentos com a petição inicial ou contestação. Todavia, o §1º do art. 435 do mesmo diploma admite a juntada posterior quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contraposição a documentos apresentados pela parte contrária. Além disso, a jurisprudência do STJ é pacífica em que deve prevalecer o princípio da primazia da decisão de mérito e da busca pela verdade real, privilegiando-se a apreciação da prova, desde que assegurado o contraditório. No caso, a Embargada foi devidamente intimada para se manifestar sobre os documentos, não havendo nulidade. 2. Mérito A controvérsia reside em verificar se os títulos que embasam a execução possuem os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade (CPC, art. 783). Nos termos do art. 15, II, da Lei nº 5.474/68, a duplicata não aceita só é exigível se acompanhada de comprovante idôneo de entrega da mercadoria. As duplicatas em questão foram objeto de ação declaratória na 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, em que foi proferida sentença reconhecendo a nulidade das assinaturas apostas nos canhotos e, por conseguinte, declarada a inexistência do débito. Vale ressaltar, contudo, não constar nos autos prova do trânsito em julgado daquela decisão, impossibilitando que este juízo, de forma reflexa, declare a nulidade definitiva dos títulos, sob pena de atribuir eficácia de coisa julgada inexistente. Embora não seja possível declarar sua nulidade em caráter definitivo, os títulos não se apresentam exigíveis no presente momento, pelos seguintes fundamentos: a) A sentença proferida nos autos do processo 0113430-53.2024.8.17.2001 pelo juízo da 15ª Vara de Fortaleza, ainda que não transitada em julgado, suspendeu a exigibilidade dos títulos; b) O laudo pericial ali produzido concluiu pela falsidade das assinaturas nos canhotos de recebimento, afastando a comprovação da entrega; c) A Embargada não apresentou prova idônea da efetiva entrega das mercadorias, requisito indispensável à execução da duplicata sem aceite (Lei nº 5.474/68, art. 15, II) Assim, ausentes os requisitos do art. 783 do CPC, os títulos não podem sustentar a execução.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os Embargos à Execução para: a) Reconhecer a inexigibilidade atual das duplicatas/Notas Fiscais nº 19001, 001 e 002; b) Extinguir a execução 0113430-53.2024.8.17.2001, com fundamento no art. 924, I, do CPC. Condeno o Embargado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife (PE), 19 de agosto de 2025. IASMINA ROCHA Juíza de Direito